TJPB - 0801130-11.2024.8.15.0631
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
26/08/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 20:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 07:20
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 18:14
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801130-11.2024.8.15.0631 Origem Do Juízo Da Vara Única de Juazeirinho APELANTE : Joate Jacinto De Sousa ADVOGADO : Jonh Lenno Da Silva Andrade, OAB/PB 26.712 APELADO : Banco Bradesco S/A.
ADVOGADO : Andrea Formiga D. de Rangel Moreira, OAB-PE 26.687 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Joate Jacinto de Sousa contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco S/A, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da inércia do autor em atender à determinação judicial de emendar a inicial com a juntada de documentos essenciais.
A sentença também determinou o envio de ofícios ao CEINT/PB, à OAB e à Corregedoria-Geral de Justiça para apuração de possível litigância predatória.
O apelante sustenta nulidade da sentença por alegada violação ao princípio da não surpresa e nega tratar-se de ação predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da não surpresa ao se extinguir o feito sem resolução do mérito por descumprimento de ordem de emenda da inicial; e (ii) apurar a legitimidade do juízo ao reconhecer indícios de litigância predatória e determinar o envio de ofícios a órgãos de controle institucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, I, do CPC é legítima quando o autor não cumpre a determinação de emendar a petição inicial, sobretudo em casos de ausência de documentos indispensáveis à formação da relação processual, conforme arts. 319 e 320 do CPC.
O juiz exerce poder-dever de controle sobre a admissibilidade das demandas, sendo-lhe facultado exigir elementos mínimos para prosseguimento do feito, especialmente diante de padrão de litígios massificados com petições genéricas, o que caracteriza indícios de litigância predatória.
A atuação de ofício do magistrado, inclusive com determinação de diligências externas, como o envio de ofícios a órgãos institucionais, é compatível com o dever de zelar pela boa-fé processual e prevenção de abuso do direito de ação, não configurando decisão surpresa.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece como válidas medidas voltadas ao combate de práticas abusivas de judicialização em massa, notadamente quando há elementos objetivos como petições padronizadas, fracionamento artificial de demandas e elevado volume de ações semelhantes em curto espaço de tempo.
A pluralidade de ações propostas com idêntico conteúdo, por autores com perfil socioeconômico incompatível com a alegada pluralidade contratual, reforça os indícios de instrumentalização indevida da jurisdição e autoriza a adoção de medidas excepcionais de controle judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inércia do autor em cumprir determinação judicial de emenda da petição inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
A atuação do magistrado visando coibir lides predatórias e abusos do direito de ação, inclusive com a expedição de ofícios a órgãos institucionais, é legítima e não configura decisão surpresa.
A existência de demandas padronizadas, distribuídas em grande volume, com estrutura genérica e fracionamento artificial, caracteriza indícios de litigância predatória e autoriza providências excepcionais de controle jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, § 1º, 485, I; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCiv nº 0850995-98.2023.8.15.2001, rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 16.05.2024; TJ-PB, ApCiv nº 0851031-43.2023.8.15.2001, rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 11.03.2024; TJ-PB, ApCiv nº 0851872-38.2023.8.15.2001, rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 25.03.2025; TJ-PB, ApCiv nº 0801285-38.2023.8.15.0311, rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 14.03.2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Joate Jacinto De Sousa, inconformado com a Sentença proferida nos autos da Ação Declataória de Inexistência de Negócio c/c Indenização por Dano Moraes movida em face do Banco Bradesco S/A, na qual o Juiz da Vara Única de Juazeirinho, assim concluiu: (…) Na hipótese, apesar de devidamente intimada, através do seu advogado, a parte demandante se quedou inerte, quanto a apresentação do requerimento com data prévia e cópia do contrato.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o descumprimento da determinação judicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas iniciais, suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita neste ato.
Caso a parte ré já tenha apresentado contestação, condeno ainda a parte autora em honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita neste ato. (...) Em suas razões recursais, o Apelante pugnou pela nulidade da Sentença recorrida por ofensa ao princípio da não surpresa.
No mérito, disse que não se trata de Ações predatórias, eis que os processos citados na Sentença recorrida possuem partes e contratos diversos, de modo que o Autor possui interesse processual.
Por tais motivos, pugnou pela anulação da Sentença recorrida, determinando o retorno dos autos para a Vara de Origem para que o processo retome sua marcha normal de tramitação.
Alternativamente, que seja cassada a determinação de expedição de Ofícios ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, à Ordem de Advogados do Brasil, bem como, à Corregedoria de Justiça (Id. 34986046).
Contrarrazões, Id. 34986052. É o relatório.
VOTO Analisando os autos, verifico que o Juiz “a quo” fundamentou a Sentença recorrida da seguinte forma: (...) Em consulta realizada no PJe, verificou-se que os advogados JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, OAB/PB 26.712 e VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA OAB/PB 26.220, distribuíram, na Comarca de Juazeirinho, cerca de 171 processos de 2022 a 2024.
Ainda, em consulta realizada em 22/08/2024 também indicou que os mesmos causídicos distribuíram, no ano corrente (2024), cerca de 5844 processos nas Comarcas da Paraíba.
Também, em consulta realizada em 22/08/2024, os mesmos advogados distribuíram, entre 2022 e 2024, cerca de 17.354 processos nas Comarcas da Paraíba.
Pois bem.
Os processos são, em sua esmagadora maioria, em face de instituições bancárias (Bradesco e outras instituições bancárias que integram seu grupo econômico) impugnando descontos de serviços como tarifa bancária, empréstimos consignados, empréstimos com cartão de crédito consignado, anuidade de cartão de crédito e mora de crédito pessoal e apresentam petições iniciais semelhantes, quiçá idênticas, modificando apenas o nome da parte e o benefício impugnado e cobrando danos morais de alta monta em cada ação.
Além disso, importante salientar que muitos processos foram distribuídos de modo fragmentado, ou seja, vários processos contendo o mesmo autor e todas as ações demonstram uma falta de postura cooperativa da parte demandante, pois em todos os casos há a renúncia injustificada de participar de tentativa de conciliação, mesmo optando pelo procedimento comum, e cobrança de um alto valor indenizatório.
Outrossim, causa estranheza o fato da parte não requerer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos, prática rotineira em demandas dessa natureza.
Verifica-se, ainda, que, muitos dos descontos alegados, nas diversas ações propostas, são antigos, de períodos de 2017, ou até antes, até os dias atuais.
Assim, o número de processos distribuídos apenas nesta Comarca, em tão curto período de tempo, a fragmentação dos processos, a origem comum do litígio e a falta de postura cooperativa são pontos incomuns e demandam atenção pormenorizada para fins de coibir ações predatórias e de massa que acarretam cerceamento do direito de defesa e prejuízos às garantias constitucionais de duração razoável do processo e celeridade processual. (…) Pois bem.
Em que pesem os argumentos do Autor/Apelante, embora afirme que se refiram a contratos diversos, é certo que há identidade de causa de pedir entre as ações interpostas contra a instituição financeira, tendo em vista similitude das relações jurídicas travadas e os contratos firmados entre as partes do processo, autorizando o reconhecimento da conexão em atenção à segurança jurídica e ao risco de decisões conflitantes.
Dessa forma, não se pode desconsiderar a massificação de demandas e o uso predatório do Poder Judiciário, mormente, por que diante do perfil socioeconômico do Autor não se vislumbra que tenha firmado contrato com tantas instituições financeiras.
Ora, o acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos.
O magistrado tem papel fundamental no combate a essas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada, não havendo que se falar, nesta hipótese, de Decisão surpresa.
Nesse sentido, vale transcrever os seguintes precedentes do TJPB, inclusive, nos quais constam o mesmo Autor, ora Apelante.
Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Ação de Produção Antecipada de Provas.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Irresignação.
Uso predatório do Poder Judiciário.
Ajuizamento pelo autor de 6 ações envolvendo as mesmas partes.
Pedidos distintos de produção antecipada de prova.
Fracionamento de demandas.
Litigância predatória e abuso do direito de litigar.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente, por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita.
Verificando-se que o autor possui seis ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com a mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (0850995-98.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador Desa Maria das Graças Morais Guedes (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Ação de Produção Antecipada de Provas.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Irresignação.
Uso predatório do Poder Judiciário.
Ajuizamento pelo autor de 6 ações envolvendo as mesmas partes.
Pedidos distintos de produção antecipada de prova.
Fracionamento de demandas.
Litigância predatória e abuso do direito de litigar.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente, por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. 2.
Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita. 3.
Verificando-se que o autor possui seis ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com a mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, nos termos do Relator. (0851031-43.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2024) EMENTA: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM OBJETO E CAUSA DE PEDIR SIMILARES.
FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A propositura de 41 (quarenta e uma) ações com pleitos similares, em que o autor poderia ter cumulativamente deduzido os pedidos em uma única demanda (art. 327 do CPC), configura fracionamento ilegítimo, caracterizando ausência de interesse processual quanto à necessidade da demanda. 2.
O fracionamento artificial de demandas, com o objetivo de multiplicar indenizações e honorários advocatícios, afronta os princípios da boa-fé processual e da eficiência, consagrados no CPC (arts. 5º e 8º). 3.
A ausência de peculiaridades fáticas que justifiquem a separação das pretensões confirma a falta de necessidade de múltiplos processos, evidenciando desperdício de recursos públicos e prejuízo à administração da justiça. 4.
Não é necessária a intimação prévia do autor para emenda da inicial em hipóteses de extinção por ausência de interesse de agir, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC, salvo nas situações indicadas nos incisos II e III do mesmo artigo. 5.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0851872-38.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Nulidade c/c Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A extinção se fundamentou na inércia da autora em atender à determinação judicial de emendar a petição inicial mediante a juntada dos extratos bancários dos meses de maio e junho de 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de documentos considerados essenciais para a instrução da petição inicial e da existência de indícios de litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 319 do CPC estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, e o art. 320 exige que seja instruída com os documentos indispensáveis à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.
O art. 321 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial para suprir falhas ou omissões, sob pena de indeferimento.
A exigência judicial de documentos probatórios mínimos, como extratos bancários, visa assegurar a regularidade do processo e coibir o ajuizamento de ações desprovidas de lastro probatório.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta o controle rigoroso sobre pedidos de inversão do ônus da prova para evitar o uso temerário da jurisdição em demandas massificadas.
O STJ, em sede de recursos repetitivos, no Tema 1198, possui o entendimento de que é legítima a exigência de documentos que confiram um mínimo substrato probatório às alegações iniciais, especialmente em litígios padronizados.
A recusa injustificada em cumprir determinação de emenda da inicial, aliada à distribuição massiva de demandas idênticas, caracteriza indícios de litigância predatória, impactando a eficiência jurisdicional e sobrecarregando o sistema judicial.
O princípio da cooperação processual exige que as partes ajam de boa-fé e colaborem com o juízo, não podendo transferir ao magistrado a responsabilidade pela produção de provas que competem ao autor da demanda.
No caso concreto, verifica-se que a recorrente ajuizou múltiplas ações semelhantes no mesmo dia, sinalizando o uso abusivo da jurisdição.
A exigência de documentos complementares não representa obstáculo desproporcional ao acesso à justiça, sendo medida essencial para garantir a legitimidade das demandas e evitar a instrumentalização indevida do Poder Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a juntada de documentos indispensáveis à instrução da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento.
A recusa injustificada ao cumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC.
O controle judicial sobre a admissibilidade de demandas massificadas, especialmente quando há indícios de litigância predatória, é legítimo e necessário para garantir a eficiência jurisdicional.
A exigência de prova documental mínima, como extratos bancários, não configura violação ao acesso à justiça, mas sim mecanismo de filtragem de demandas abusivas, nos termos do poder geral de cautela do magistrado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 139, III Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198 dos Recursos Repetitivos; CNJ, Recomendação nº 159/2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0003844-03.2022.8.17.2470, Rel.
Des.
Neves Baptista, j. 03.05.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801595-91.2023.8.18.0042, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 09.02.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800463-52.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 08.02.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800600-18.2022.8.15.0941, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, j. em 02/08/2023).(0801285-38.2023.8.15.0311, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2025) Por fim, reforço aqui a necessidade de envio do ofício ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário do Estado da Paraíba - CEINT/PB, à Ordem dos Advogados do Brasil e, ainda, à Corregedoria-Geral de Justiça, dado que, de fato, o Judiciário vem sendo assoberbado pelo imenso número de demandas semelhantes a esta, cujas petições iniciais são genéricas e seguem linha narrativa idêntica, com a troca apenas da qualificação das partes, com acervo probatório do suposto direito violado sem qualquer robustez, pelo que há, de fato, abuso do direito de ação.
Ademais, o simples envio de ofício requerendo apuração não implica nenhuma acusação formal ou impedimento objetivo ao livre exercício das prerrogativas profissionais por parte dos causídicos, antes é procedimento preliminar de simples apuração de fatos, com o qual deveria colaborar a fim de exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, para que sejam esclarecidas as reais condições em que se deu o ajuizamento de tantas demandas e, assim, ver-se livre de quaisquer suspeitas, caso suas razões se provem verdadeiras.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO à presente Apelação Cível interposta por Joate Jacinto De Sousa.
Sem honorários. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto e Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:28
Conhecido o recurso de JOATE JACINTO DE SOUSA - CPF: *28.***.*49-87 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 20:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 08:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/05/2025 12:01
Outras Decisões
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27/05/2025 07:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:05
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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