TJPB - 0853468-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de ISABEL MIRIAM DA SILVA RIBEIRO em 25/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 21:52
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 11:18
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 12:39
Juntada de Petição de cota
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29/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Tratam os autos de ação de execução de alimentos proposta por LARA MANUELLA RIBEIRO DA COSTA e LAURA MELLINA RIBEIRO DA COSTA, ambas representadas por sua genitora ISABEL MIRIAM DA SILVA RIBEIRO, em face de LUIZ EDUARDO SILVA DA COSTA, todos devidamente qualificados, pelos fundamentos fáticos e jurídicos alinhados na exordial.
O promovido apresentou justificativa e os comprovantes de pagamento dos valores cobrados pela parte exequente (id 108565297) A exequente esclareceu que o demandado permanece inadimplente com os meses de janeiro, fevereiro e março/2025 e informou o valor atualizado da dívida (id 110520571).
O devedor foi intimado para pagar o débito (id 112826427) e se manifestou no id 114677647 informando que realizou o pagamento dos valores em atraso e não há prestações vencidas.
Intimada, a exequente informou que as partes firmaram acordo que prevê o parcelamento da dívida em 6 parcelas iguais de R$423,00 e requereu a sua homologação (id 115490778).
Em seu parecer, o representante do Ministério Público opinou pela homologação da avença.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade.
Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Dê-se ciência ao MP.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 10:43
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:20
Determinado o arquivamento
-
15/07/2025 18:20
Determinada diligência
-
15/07/2025 18:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:00
Determinada diligência
-
02/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc Intime-se a parte exequente para que, em 05 dias, se pronuncie sobre alegação de pagamento suscitado pelo executado, bem como sobre o documento por ele anexado aos autos.
Decorrido o prazo, dê-se vista ao MP.
Em seguida, voltem-me conclusos.
JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 09:34
Determinada diligência
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30/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/05/2025 21:23
Juntada de Petição de cota
-
19/05/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 08:33
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/04/2025 08:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/04/2025 21:46
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 10:50
Deferido o pedido de
-
24/04/2025 10:50
Determinada diligência
-
24/04/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:13
Determinada diligência
-
07/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/03/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 12:09
Determinada diligência
-
20/03/2025 12:09
Deferido o pedido de
-
19/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/02/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 16:00
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/02/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/02/2025 07:36
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 19:33
Determinada diligência
-
04/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:32
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
-
04/02/2025 13:31
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 08:30
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
14/12/2024 18:25
Determinado o arquivamento
-
14/12/2024 18:25
Determinada diligência
-
14/12/2024 18:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/12/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 23:28
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 22:02
Determinada diligência
-
18/11/2024 20:43
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 20:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de ISABEL MIRIAM DA SILVA RIBEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 06:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 16:51
Determinada diligência
-
15/10/2024 16:51
Deferido o pedido de
-
15/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 07:26
Juntada de Petição de cota
-
20/09/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SILVA DA COSTA em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 06:11
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 20:51
Determinada diligência
-
22/07/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 07:33
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 07:30
Processo Desarquivado
-
21/07/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 10:11
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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16/04/2024 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/04/2024 09:30 3ª Vara de Família da Capital.
-
16/04/2024 10:52
Determinado o arquivamento
-
16/04/2024 10:52
Homologada a Transação
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17/03/2024 22:35
Juntada de Petição de cota
-
15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SILVA DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 09:32
Juntada de Petição de cota
-
04/03/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/04/2024 09:30 3ª Vara de Família da Capital.
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26/02/2024 12:00
Determinada diligência
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25/02/2024 19:59
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)
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23/02/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2023 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:14
Juntada de Petição de cota
-
09/11/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/11/2023 01:19
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SILVA DA COSTA em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 14:50
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/10/2023 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2023 00:28
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 08:14
Determinada diligência
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27/09/2023 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL MIRIAM DA SILVA RIBEIRO - CPF: *90.***.*12-73 (AUTOR).
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27/09/2023 07:29
Conclusos para despacho
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25/09/2023 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2023 08:23
Declarada incompetência
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23/09/2023 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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