TJPB - 0800556-37.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 22/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:29
Decorrido prazo de GP INSANO FOOD SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA em 22/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/07/2025 00:32
Decorrido prazo de GP INSANO FOOD SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de GP INSANO FOOD SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
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23/07/2025 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 14:18
Determinada a redistribuição dos autos
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22/07/2025 14:18
Declarada incompetência
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22/07/2025 07:30
Conclusos para despacho
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21/07/2025 19:48
Juntada de Petição de cota
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14/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
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11/07/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0800556-37.2025.8.15.9010 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: GP INSANO FOOD SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GP INSANO FOOD SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital/PB, que, nos autos da ação revisional de contratos bancários, de nº 0800556-37.2025.8.15.9010, ajuizada pelo agravante, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, indeferiu o pleito de justiça gratuita requerido.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que não detém condições econômicas para suportar as custas e despesas processuais, posto que a empresa agravante já se encontra baixada, motivo pelo qual a gratuidade da justiça deveria ser concedida. É o relatório.
DECIDO.
Anoto, inicialmente, que o objeto do presente recurso está circunscrito à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por este motivo, a ausência de recolhimento do preparo não impede o seu conhecimento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Nesse sentido: AgInt no RMS 49.194/AC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242 /SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017. 2.
No mais, "para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Na hipótese, a Corte estadual não apresentou justificativa concreta para afastar a presunção de hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020). 3.
A tese da ora agravante de que houve "alteração fática da situação econômico-financeira" (fl. 208, e-STJ) das partes contrárias a justificar a cessação do benefício à Assistência Judiciária Gratuita nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, que analisou a questão sob ótica diversa. 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021) A Agravante se insurge em face da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento, em resumo, de que não possui condições de arcar com as custas processuais, aduzindo que a empresa se encontra baixada.
Em que pesem os argumentos da parte, nota-se que o juízo de origem considerou as circunstâncias do caso, concluindo pela não demonstração da hipossuficiência alegada, notadamente ante ao valor das custas exigidas, que totalizam cerca de R$ 800,00.
Com efeito, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em apreço, de fato, não se observa, a prima facie, a impossibilidade de a parte arcar com os encargos processuais, sendo válido esclarecer que, à época da postulação da ação revisional (18/04/2024) a empresa encontrava-se ativa e em funcionamento, vindo a ser baixada somente em momento posterior (30/08/2024).
Assim, não se verifica qualquer teratologia, ilegalidade flagrante ou injustiça manifesta que justifique a reforma da decisão de primeiro grau, ficando ressalvada à parte a formulação de requerimentos ulteriores de redução das custas processuais ou dos seus parcelamentos, haja vista que, nos termos do art. 99, caput, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça ode ser formulado a qualquer tempo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Na forma do que prevê o art. 1.019, II, do CPC, intime-se a agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, dê-se vistas ao representante do Ministério Público com atuação nesta Turma Recursal.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
30/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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