TJPB - 0000502-49.2001.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 10:46
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de CICERO SANTOS DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de IND E COM PRE MOLDADOS JACUMA LTDA em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:41
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0000502-49.2001.8.15.0441 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA, ARRUDA E FRANÇA LTDA EXECUTADO: CICERO SANTOS DE ARAUJO, IND E COM PRE MOLDADOS JACUMA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL em face de CÍCERO SANTOS DE ARAÚJO sustentando possuir crédito em seu favor decorrente de um cheque emitido em 16 de junho de 2000 no valor de R$ 2.870,83 (dois mil oitocentos e setenta e oitenta e três centavos).
Citado, o promovido não pagou o valor nem apresentou embargos ao mandado monitório, conforme se verifica do ID 23515299 - Pág. 15.
Após, foi determinada a expedição de mandado de citação e penhora (ID 23515299 - Pág. 16), tendo sido procedida a penhora de dois lotes de terreno n° 8 e 9, quadra Z-18, do loteamento Cidade Balneária Novo Mundo, Conde/PB, avaliados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimado da penhora, o executado não apresentou embargos (ID 23515299 - Pág. 38).
A parte autora concordou com o valor da avaliação e requereu que fosse realizada a penhora e avaliação.
O executado compareceu nos autos arguindo a nulidade da penhora por ausência de citação da esposa do executado.
Em decisão, foi determinada a citação da esposa do promovido, a qual, igualmente, não apresentou embargos.
O promovido peticionou nos autos reconhecendo o débito e sustentando o seu desinteresse na apresentação de defesa, no entanto, refutou o valor da avaliação dos imóveis, alegando que foram avaliação com valor abaixo do de mercado.
Reavaliado o imóvel chegou-se ao valor de R$ 3.000 por terreno, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intimados sobre a reavaliação, as partes não se manifestaram.
Designada data para realização da praça não houve oferta de lance aos bens.
Designada nova data para alienação judicial dos bens houve arrematação no valor final de R$ 7.400,00, sendo adquirente a pessoa jurídica Arruda e França LTDA (sete mil e quatrocentos reais) (ID 23515300 - Pág. 67).
O pagamento do valor foi realizado no dia 27/01/2012.
A venda foi declarada nula, ante a ausência de intimação do executado acerca da venda judicial e determinada a designação de novo leilão (ID 23515300 - Pág. 82).
O adquirente dos imóveis peticionou em juízo solicitando a expedição de carta de arrematação e posteriormente o mandado de imissão na posse.
A parte exequente pugnou por nova avaliação dos bens, designação de nova data para leilão e juntou planilha atualizada do débito.
Determinada a designação de nova avaliação e o registro da penhora no CRI.
Cada lote de terreno foi avaliado em R$ 15.000,00 totalizando a quantia de R$ 30.000,00 (ID 23515301 - Pág. 39).
O Cartório de Registro de Imóveis, por sua vez, informou que a Indústria e Comércio de Pre Moldados Jacumã Ltda. não possui bens registrados em seu nome, bem como os lotes de terreno penhorados não possuem registro.
Após reiterados pedidos de expedição da carta de arrematação sem sucesso, o arrematante do imóvel informou o seu desinteresse no bem e requereu a devolução do valor depositado em juízo.
Intimadas as partes para manifestação, o prazo decorreu em aberto.
Deferida a desistência da arrematação do bem, foi determinada a devolução do valor ao requerente e a intimação do autor para prosseguimento da execução (Id 32376955).
Intimado em duas oportunidades, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação, deixando de requerer o prosseguimento da demanda.
Novamente intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, igualmente deixou transcorrer o prazo em aberto.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é a extinção da possibilidade de pretensão de determinado direito em juízo pela perda do prazo determinado em lei, em razão da inércia do seu titular, sendo que os prazos de prescrição variam conforme a natureza da obrigação.
A prescrição tem como objetivo manter o equilíbrio da ordem jurídica, e, assim, evitar a possibilidade de perpetuação de lides.
Com relação à prescrição intercorrente, trata-se da perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para a prescrição do direito discutido.
O Código de Processo Civil de 2015 positivou, pela primeira vez, o instituto da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, aproximando-o do que já era consagrado no rito das Execuções Fiscais: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Sob a égide do CPC1973 a prescrição intercorrente era tratada exclusivamente no plano jurisprudencial, sendo a orientação existente a da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF, que preceitua que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, que orientava a jurisprudência até então praticada pelo Superior Tribunal de Justiça: para que ocorra o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a intimação pessoal do credor para dar prosseguimento ao feito, com a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida na intimação, sendo que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo indicado no Código Civil para a prescrição do direito discutido no processo.
Nesse ponto, anoto que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.522.092-MS, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, passou a entender que a situação de abandono do processo não se confunde com a inatuação do exequente no âmbito do processo de execução, sendo, portanto, causas da prescrição intercorrente a inexistência de bens penhoráveis para o reconhecimento da prescrição intercorrente, desnecessária a intimação pessoal do devedor (DJe 13.10.2015).
Com efeito, deixou assentado o respectivo voto vencedor: “A intimação para dar andamento ao feito, mencionada nos precedentes supracitados, diz respeito à extinção do processo por abandono da causa pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil[1973], hipótese que não depende da ocorrência de prescrição, como já alertava o Ministro Eduardo Ribeiro, nos primeiros julgados desta Corte sobre o tema.
Como a extinção pelo artigo 267, inciso III, não depende da ocorrência de prescrição, infere-se que a jurisprudência atual ou rejeita a tese da prescrição intercorrente na execução, ou a subordina à caracterização processual do abandono da causa, criando assim uma hipótese sui generis de prescrição.
Uma consequência indesejável desse entendimento é a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada.
Essa consequência, a meu juízo, não pode ser admitida com tamanha amplitude, pois atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, que é a pacificação dos conflitos de interesse.
Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.
Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo.
Quanto a esse ponto, o caso dos autos é emblemático, pois a execução permaneceu suspensa por 13 anos (de 1999 a 2012), sem qualquer iniciativa da parte credora, quando então os devedores, pretendendo livrarem-se do débito, requereram a declaração da prescrição intercorrente, que teria sido consumada após 5 anos de suspensão do processo, por se tratar de dívida líquida (cf. artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC).
Evidentemente, é mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de 13 anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido.
Essa ponderação que conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente, embora seja vencida na jurisprudência desta Corte, ganhou fôlego com a recente promulgação do novo Código de Processo Civil.
Pelo novo Código de Processo Civil, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis implica também a suspensão da prescrição, mas somente pelo prazo de 1 ano, após o qual começa a fluir a prescrição intercorrente.
A propósito, confira-se o disposto no artigo 921.
Cabe esclarecer que a intimação mencionada no parágrafo 5º, desse dispositivo, diz respeito exclusivamente à observância do princípio do contraditório, nada tendo a ver com aquela intimação para dar andamento ao feito, mencionada nos precedentes desta Corte.
Sobre esse novo dispositivo legal, merece referência a doutrina de Gilson Delgado Miranda, em obra coordenada por Teresa Arruda Alvim Wambier, dentre outros (Breves comentários ao novo CPC, Ed.
RT, São Paulo, 2015, p. 2.065): ‘Por quanto tempo o processo de execução ficará suspenso? Há prazo? 10 anos? 20 anos? Pode o exequente requerer o desarquivamento de uma execução suspensa há 70 anos? O novo Código resolveu esse claro dilema.
Realmente, na vigência do Código de 1973 houve muita divergência sobre o tema.
Em precedente antigo do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Sálvio de Figueiredo, relator do Recurso Especial 280.873, 4ª Turma , j. 22-3-2001, verberou: ‘estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional.
Nunca concordamos com essa orientação, especialmente depois da edição da Súmula 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente.
Em outras palavras, no nosso sentir não há foro de prosperidade para se distinguir a orientação adotada em execução fiscal e aquela prevista para se aplicar à execução civil.
Não comungamos da ideia de que uma execução suspensa há 70 anos possa ser desarquivada para expropriar os bens do executado.
Em suma, em prol da segurança jurídica, à evidência, viável a defesa da prescrição intercorrente’.
Essa inovação trazida pelo novo CPC, a meu juízo, confere contornos mais precisos a questão, pois, em nosso sistema jurídico, a prescrição é a regra, a imprescritibilidade é a exceção.
Desse modo, os casos de imprescritibilidade devem-se limitar aos expressamente previstos no ordenamento jurídico, não sendo adequado criar outras hipóteses de imprescritibilidade pela via da interpretação, como ocorre ao se afastar a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente na execução. É por esta razão que se propõe, desde já, uma revisão da jurisprudência desta Corte Superior, para revigorar o entendimento consolidado na Súmula 150/STF, aplicando esse entendimento ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Nesse passo, observa-se que o Código em vigor não estabeleceu prazo específico para a suspensão da execução.
A propósito, confira-se a redação dos artigos 791 e 793 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, a prescrição interrompida recomeça a correr do último ato do processo.
Como o Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de 1 ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil e artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80.
Caso o juízo tivesse fixado prazo para a suspensão, a prescrição seria contada do fim desse prazo, após o qual caberia à parte promover o andamento da execução.
No caso concreto, consta no acórdão recorrido que o processo de execução foi suspenso, sine die, em 1999, a requerimento do credor, tendo ficado paralisado até 2012, quando os devedores peticionaram, requerendo a declaração da prescrição intercorrente.
O prazo de prescrição começou a fluir em 2000, 1 ano após a suspensão, pelo prazo geral de 20 anos.
Em 2003, com a entrada em vigor do novo Código Civil, recomeçou a contagem pelo prazo quinquenal, por se tratar de dívida líquida constante em instrumento particular, estando fulminada a pretensão em 2008 (cf. artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC).
Correto, portanto, o entendimento do Tribunal de origem, que proclamou a prescrição intercorrente...”.
Desse modo, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de bens ou sua ocultação por parte do executado não caracteriza, por si só, inércia do exequente e, portanto, não daria azo ao reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que demonstrada a diligência do exequente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
USÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO DECRETAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito das Turmas que compõem a eg.
Segunda Seção desta Corte, a suspensão de execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil, impede a decretação da prescrição intercorrente. 2.
Agravo interno desprovido" (STJ - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1.217.000/SP - Rel.
Min.
Raul Araújo - DJe de 07.11.2013). "AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR.
DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. 1.- Estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente, hipótese que a extinção do processo por inércia do exequente em promover o andamento do feito não pode se dar sem a sua intimação prévia e pessoal.
Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido."(AgRg no REsp 1288131/PR, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe 01/02/2012 - g.n)” Portanto, antes do regramento previsto pelo CPC2015 a prescrição intercorrente devia ser decretada como sanção para o exequente que não impulsiona o feito por desídia, ou quando a falta de bens penhoráveis é certificada, ensejando a suspensão do processo, e o credor permanecer em inércia, sem apresentar nenhuma forma de solver o débito.
Já na vigência do Novo CPC, a partir de 03/2016, a prescrição intercorrente é consequência da mera passagem do tempo sem a localização de bens penhoráveis, sendo indiferente se o credor impulsionou o feito com a contínua busca de bens e realização de diligências, o que afastaria sua desídia.
Isso porque a prescrição intercorrente tem como suporte fático tão somente o decurso do prazo sem a localização de bens penhoráveis, em nada reclamando a demonstração de negligência na condução do processo.
Afinal, conforme a orientação jurisprudencial do Col.
STJ firmada na execução fiscal (agora equiparada às execuções extrajudiciais), "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012).
Isso posto, verifico que desde 2015 não foram encontrados bens a serem penhorados, quando foi noticiado pelos cartórios de registro de imóveis acerca da não localização dos bens penhorados em nome do devedor.
Assim, tem-se que durante o decurso de mais de 11 anos, foram realizadas diversos atos no feito, sem que os mesmos tenham tido qualquer efetividade, dando ensejo à prescrição.
Anoto que o autor abandonou o feito, deixando de requer os atos executórios e indicar bens passíveis de penhora.
III – DISPOSITIVO Sendo assim, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, reconheço de ofício a prescrição e declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.
Custas pagas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
17/11/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 21:09
Declarada decadência ou prescrição
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06/10/2023 15:41
Conclusos para despacho
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27/09/2023 21:57
Decorrido prazo de ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:26
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única do Conde Autos de n. 0000502-49.2001.8.15.0441 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Vistos, etc.
INTIMO a exequente para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente em 05 dias.
Após, autos conclusos para sentença.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
10/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 07:38
Conclusos para decisão
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02/09/2023 08:21
Juntada de Certidão
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17/08/2023 01:02
Juntada de provimento correcional
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03/12/2022 05:52
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA MELO em 01/12/2022 23:59.
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28/10/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 06:36
Decorrido prazo de ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA em 16/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 05:34
Decorrido prazo de ARRUDA E FRANçA LTDA em 13/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 01:36
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA MELO em 30/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 12:25
Juntada de Outros documentos
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30/08/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 07:10
Juntada de
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27/08/2021 11:35
Juntada de Alvará
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10/05/2021 09:52
Deferido o pedido de
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20/04/2021 07:23
Conclusos para despacho
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23/09/2020 02:06
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS MOREIRA NETO em 21/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 02:06
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA MELO em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 13:54
Juntada de Certidão
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04/09/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 23:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2020 15:47
Conclusos para despacho
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27/05/2020 15:45
Juntada de Certidão
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13/05/2020 02:49
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 12/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 02:49
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA MELO em 12/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 02:49
Decorrido prazo de HERMANN CESAR DE CASTRO PACIFICO em 12/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 02:49
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS MOREIRA NETO em 12/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 02:49
Decorrido prazo de RONALDO PESSOA DOS SANTOS em 12/05/2020 23:59:59.
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21/02/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 12:17
Conclusos para despacho
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29/01/2020 01:54
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA MELO em 28/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 01:54
Decorrido prazo de HERMANN CESAR DE CASTRO PACIFICO em 28/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 01:22
Decorrido prazo de RONALDO PESSOA DOS SANTOS em 27/01/2020 23:59:59.
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02/12/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 00:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 00:25
Ato ordinatório praticado
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25/11/2019 00:25
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2019 15:32
Processo migrado para o PJe
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06/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
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06/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 08/2019 NF 136/1
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06/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 08/2019 09:16 TJEPFPN
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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12/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2018 P000279180441 11:51:36 ARRUDA
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06/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2018 P000279180441 12:27:29 ARRUDA
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23/03/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2018
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19/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 03/2018
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19/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 03/2018 NF 30/18
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26/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2018
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26/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2018 P000895170441 08:49:34 TERCEIR
-
01/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2017 P000895170441 11:11:41 TERCEIR
-
04/10/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 04: 10/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 04/10/2016 000050249200
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04/10/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 04: 10/2016 00005024220018150411 ALHANDRA
-
26/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26/09/2016 P001553160411 11:38:45 TERCEIR
-
26/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 DEV JUIZ REMETA-SE CONDE/PB
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26/09/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 26/09/2016 11:39 TJEAL22
-
19/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19/08/2016 P001553160411 10:51:50 TERCEIR
-
15/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15/03/2016
-
07/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07/03/2016 DEV JUIZ CERTIFIQUE-SE
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07/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14/01/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2015 SET/2015
-
17/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 17/03/2015 MALOTE DIGITAL
-
02/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27/02/2015 INTIMACAO EXECUTADA/ADV
-
25/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25/02/2015 NF 26/15
-
25/02/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25/02/2015 NF EXPEDIDA N. 026/15
-
19/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19/02/2015 OFICIO EXPEDIDO CARLOS ULYSSES
-
16/01/2015 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 16/01/2015 MANDADO DEV CUMPRI
-
14/01/2015 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 14/01/2015 MANDADO DEV C/AVAL
-
14/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14/01/2015 MANDADO SOLICITADO
-
13/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 12/11/2014 OFICIO BANCO BRASIL
-
17/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17/10/2014 MANDADO SOLICITADO
-
16/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15/09/2014
-
03/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02/09/2014 INTIMACAO AUTOR/ADV
-
29/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 29/08/2014 NF EXPEDIDA N. 125/14
-
29/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28/08/2014 NF EXPECA-SE
-
29/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28/08/2014 DEV JUIZ
-
29/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29/08/2014 NF 125/1
-
13/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13/08/2014 DEV JUIZ
-
13/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13/08/2014
-
13/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13/08/2014 PETICAO AUTOR
-
07/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07/05/2014
-
29/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03/04/2014 DEV ADV AUTOR
-
03/04/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03/04/2014 DEVLVIDO A CARTóRIO
-
01/04/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A ADVOGADO 01/04/2014 008337PE
-
01/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 01/04/2014 CIENCIA CARTORIO ADV AUTOR
-
18/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28/03/2013 MAR/2013
-
02/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02082012
-
02/08/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 21052012
-
21/05/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 21052012
-
23/04/2012 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 09042012
-
23/04/2012 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 09042012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26032012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 26032012 LEILAO
-
28/02/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28022012
-
28/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28022012
-
28/02/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 24022012
-
24/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24022012
-
09/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09022012
-
30/01/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13022012
-
30/01/2012 00:00
Mov. [67] - PRACA/LEILAO REALIZADO 27012012
-
30/01/2012 00:00
Mov. [782] - LEILAO REALIZADO 27012012
-
03/11/2011 00:00
Mov. [1386] - LEILAO AGUARDA REALIZACAO 27012012
-
03/11/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18102011
-
03/11/2011 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 18102011
-
03/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18102011
-
03/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18102011
-
03/11/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18102011
-
03/11/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18102011
-
03/11/2011 00:00
Mov. [781] - LEILAO DESIGNADO PARA 27012012 0900
-
05/10/2010 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 16092010
-
05/10/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 16092010
-
05/10/2010 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 16092010
-
16/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16092010
-
24/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24082010
-
24/08/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 31052010
-
24/08/2010 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 27052010
-
24/08/2010 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 11062010
-
24/08/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24082010
-
27/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27052010
-
02/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02022010
-
15/12/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 25112009
-
15/12/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 07012010
-
19/11/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 18112009
-
19/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18112009
-
11/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11112009
-
11/11/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11112009
-
04/08/2009 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 04092009
-
04/08/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 04082009
-
13/07/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19062009
-
13/07/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 20072009
-
14/02/2009 00:00
Mov. [1077] - PRECATORIA AO J. DEPRECADO EM 13022009
-
14/02/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 16032009
-
14/02/2009 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 13022009
-
15/12/2008 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 10122008
-
10/12/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10122008 PARTE AUTORA
-
10/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10122008
-
11/06/2008 00:00
Mov. [217] - PRECATORIA DEVOLVIDA 11062008
-
11/06/2008 00:00
Mov. [1273] - PRECATORIA NAO CUMPRIDA 11062008
-
11/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11062008
-
11/03/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11032008
-
29/10/2007 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 29112007
-
29/10/2007 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 29102007
-
11/09/2007 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 11092007
-
11/09/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11092007
-
11/09/2007 00:00
Mov. [1077] - PRECATORIA AO J. DEPRECADO EM 11092007
-
11/09/2007 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 11102007
-
11/09/2007 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 11092007
-
02/07/2007 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 02072007
-
02/07/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09072007
-
12/06/2007 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 16062007
-
12/06/2007 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 06062007
-
25/04/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 25042007
-
25/04/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25042007
-
28/02/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28022007
-
28/02/2007 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 28022007
-
28/02/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28022007
-
25/11/2006 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07122006
-
25/11/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07112006
-
01/11/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01112006 NF 91/6
-
23/10/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16102006
-
16/10/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16102006
-
16/10/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 16102006 EXEQUENTE
-
20/09/2006 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 20092006
-
20/09/2006 00:00
Mov. [784] - LEILAO NAO REALIZADO 20092006
-
20/09/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20092006
-
20/09/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20092006
-
20/09/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20092006
-
03/04/2006 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10042006
-
03/04/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29032006
-
27/03/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27032006 NF 23/6
-
20/03/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20032006
-
20/03/2006 00:00
Mov. [781] - LEILAO DESIGNADO PARA 06062006 1540
-
25/11/2005 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 25112005 PRACAS
-
25/11/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25112005
-
25/08/2005 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 25082005
-
25/08/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25082005
-
25/08/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25082005
-
26/01/2005 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10022005
-
26/01/2005 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26012005
-
24/01/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24012005 NF 3/5
-
13/01/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10012005
-
12/01/2005 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10012005
-
12/01/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12012005
-
27/12/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27122004
-
26/12/2004 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26122004
-
26/12/2004 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 26122004
-
20/09/2004 00:00
Mov. [1329] - PRACA/LEILAO BEM NAO ARREMATAD 14092004
-
20/09/2004 00:00
Mov. [67] - PRACA/LEILAO REALIZADO 14092004
-
20/09/2004 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24092004
-
20/09/2004 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 14092004
-
08/10/2001 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2001
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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