TJPB - 0801758-88.2022.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:08
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0801758-88.2022.8.15.0301
Vistos. 1.
Inicialmente, atualize-se a classe processual para “cumprimento de sentença”, caso ainda não procedido. 2.
Em seguida, intime-se o devedor, na pessoa do advogado (CPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 3.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 4.
Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5.
Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento.
Pombal, 26 de junho de 2025.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:34
Outras Decisões
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26/06/2025 22:55
Conclusos para decisão
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12/06/2025 22:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 03:44
Decorrido prazo de THAIS NOBREGA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/02/2025 10:58
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:58
Juntada de Certidão de prevenção
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17/04/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:40
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 11:26
Juntada de Petição de informação
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10/01/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 07:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 07:52
Juntada de Petição de informação
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23/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:33
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:02
Juntada de Petição de informação
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01/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:59
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 08:44
Conclusos para despacho
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24/05/2023 17:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/05/2023 12:40
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2022 08:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2022 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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