TJPB - 0809665-05.2015.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:39
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0809665-05.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: ECS COMERCIO E INDUSTRIA DE INFORMATICA LTDA, RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte executada (ECS COMERCIO E INDUSTRIA DE INFORMATICA LTDA), a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição sob id. 110313949. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que, no presente feito, a parte credora requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação - no caso, dos demais executados ECS COMERCIO E INDUSTRIA DE INFORMATICA LTDA e ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA, visto que, no decisum sob id. 39006672, foi determinada a exclusão da lide da Sra.
RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, a única a ter participado dos autos; os outros dois jamais foram citados.
Cumpre-se observar ainda que, antes de pugnar pela desistência da execução, a parte exequente realizou diligências para satisfação de seu crédito, entretanto, sem êxito.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Custas processuais recolhidas.
Sem honorários ante a natureza do decisum.
Ademais, INDEFIRO o pleito sob id. 110376754 porque já houve a expedição do competente alvará, vide id. 101322481.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/08/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 09:26
Extinto o processo por desistência
-
09/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Suspendo a execução, aguardando que o exequente diligencie no sentido de encontrar bens do devedor, visto que todas as diligências requeridas foram deferidas por este Juízo sem êxito.
Int.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/10/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 17:04
Juntada de informação
-
09/10/2024 11:03
Juntada de informação
-
02/10/2024 15:55
Juntada de Alvará
-
02/10/2024 11:28
Juntada de informação
-
14/09/2024 01:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809665-05.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de ID nº 88393014.
Intime-se o banco para pagar o valor fixado a título de honorários sucumbenciais no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio.
Com o pagamento, expeça-se, de logo, alvará em favor do causídico peticionante, observando-se os dados apresentados no ID supracitado, excluindo-se a executada Raquel Evangelista do polo passivo em cumprimento à decisão de ID nº 39006672.
Em caso de inércia, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa/PB, 25 de junho de 2024 -
23/07/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:54
Deferido o pedido de
-
29/04/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 21:04
Juntada de informação
-
08/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:29
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0809665-05.2015.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A EXECUTADO: ECS COMERCIO E INDUSTRIA DE INFORMATICA LTDA, RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: CLEODON FONSECA - PE16222 DESPACHO
Vistos.
Intime-se o banco exequente para requerer o que entender de direito em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 16:40
Juntada de informação
-
14/11/2023 08:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/10/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ECS COMERCIO E INDUSTRIA DE INFORMATICA LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:45
Decorrido prazo de RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA em 03/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809665-05.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. 1.
RELATÓRIO RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com o intuito de suprir supostas omissões na decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, excluindo-a da lide e fixando honorários em favor de seu causídico.
Intimado, o banco apresentou contrarrazões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas pelo Juízo, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso ao segundo grau, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No caso concreto, pretende a embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na decisão embargada por aquele almejado pela embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a decisão embargada.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
17/07/2023 12:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/05/2023 10:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/04/2023 20:01
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/07/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 16:29
Decorrido prazo de CLEODON FONSECA em 20/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 08:39
Juntada de informação
-
11/04/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:00
Determinada diligência
-
09/10/2021 07:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 07:23
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 16:28
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
30/07/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 22:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2020 11:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/03/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2019 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2019 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2019 10:14
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 10:14
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 10:14
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
22/04/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
05/09/2018 18:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2017 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2017 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2017 13:18
Expedição de Mandado.
-
30/10/2017 13:18
Expedição de Mandado.
-
30/10/2017 13:18
Expedição de Mandado.
-
02/06/2017 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2017 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/05/2017 23:59:59.
-
10/04/2017 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2016 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/09/2016 23:59:59.
-
19/09/2016 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2016 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2016 15:59
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2016 17:47
Expedição de Mandado.
-
04/02/2016 17:47
Expedição de Mandado.
-
04/02/2016 17:47
Expedição de Mandado.
-
01/09/2015 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2015 16:45
Conclusos para despacho
-
29/06/2015 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2015
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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