TJPB - 0800097-45.2022.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:51
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0800097-45.2022.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: INCODIL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. - ME, LUCIANO ANDRE PEDROSA LIRA, ROXANA DA COSTA LIRA DECISÃO Quanto à autorização da penhora online, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de aquela prescindir da comprovação do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens antes do bloqueio online: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica.
Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007.
Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências.(STJ - AREsp: 1528536 RJ 2019/0179754-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1703669 RJ 2017/0265642-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) Neste contexto, a Corte Cidadã estende ao RENAJUD o entendimento adotado para o BACENJUD, porquanto aquele é um dos meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Ademais, não obstante o sigilo bancário e fiscal serem corolários do direito fundamental à privacidade (art. 5ª, X, CRFB), é cediço que os direitos fundamentais não são absolutos: quando da ponderação concreta com o direito também fundamental do credor à propriedade e à garantia da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXII e XXXV do mesmo art. 5º), deve ser relativizada a privacidade da executada em favor desses últimos valores. À vista do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e procedo com a referida consulta via RENAJUD para busca de veículos de propriedade do executado.
Pesquisa em nome de: INCODIL INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI ME, CNPJ 13.***.***/0001-80 e seus codevedores, LUCIANO ANDRÉ PEDROSA LIRA, CPF nº *73.***.*20-25, e ROXANA DA COSTA LIRA, CPF nº *30.***.*12-53 tendo em vista os resultados negativos, eis que apenas o segundo executado possui veículo registrado em seu nome, com gravame mais antigo e, portanto, preferencial, INTIME a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens pertencentes aos executados ou requerer o que entender de direito, inclusive a suspensão do feito, se for o caso.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito -
05/09/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:57
Deferido o pedido de
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03/09/2025 18:09
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de INCODIL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. - ME em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de INCODIL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. - ME em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:36
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0800097-45.2022.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: INCODIL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. - ME, LUCIANO ANDRE PEDROSA LIRA, ROXANA DA COSTA LIRA DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para determinar a apreensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) dos executados, sob o fundamento de que os devedores têm se esquivado do cumprimento das decisões judiciais, sendo tais condutas afrontosas ao Poder Judiciário, colidindo frontalmente com o princípio da boa-fé processual.
FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o sistema processual, incumbe ao Juízo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC, artigos 139, IV, e 297), considerando que o CPC quebra integralmente o sistema de tipicidade da técnica processual, permitindo o emprego do meio executivo mais adequado para a tutela do direito em toda e qualquer situação substancial.
Dispõe o artigo 797 caput do Código de Processo Civil que: ”Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.” Positiva o artigo 805 do Código de Processo Civil que: ”Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” Comentando o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, Roberto Sampaio Contreiras de Almeida anota que: ”Como tais poderes judiciais encerram cláusula geral e diante da atipicidade de tais medidas, o juiz deve avaliar, de acordo com o caso concreto, a técnica mais adequada a ser aplicada, valendo-se do princípio da proporcionalidade, de modo que, dentre as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, decida com base nos seguintes subprincípios apontados por Marcelo Lima Guerra ao tratar do art. 461 do CPC/1973, mas aplicáveis a técnicas processuais, em geral, de efetivação de decisões judiciais i) da adequação, no sentido de que haja a real possibilidade concreta de que o uso da medida leve ao cumprimento específico; ii) da exigibilidade, segundo o qual a medida escolhida pelo juiz deve resultar o menor prejuízo possível ao devedor, dentro do estritamente necessário para que se atinja efetivação buscada; e iii) proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual o magistrado, antes de eleger a medida, sopese as vantagens e desvantagens de sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito (Marcelo Lima Guerra.
Direitos Fundamentais e a proteção do credor na execução civil.
São Paulo: Ed.
RT, 2003, p.127).
Como consequência da liberdade de escolha que o juiz terá ao determinar as medidas para assegurar o cumprimento das suas ordens judiciais, é lícito alterá-las quando verificar que não se presta mais a alcançar o fim almejado, ou que outra medida se mostre mais eficaz, ainda que não tenha sido provocado pelas partes”.
Nessa linha de pensamento, Daniel Baggio Maciel aborda que: ”Não menos relevante é ressaltar que a nova codificação optou por não especificar, no art.139, quais são as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias possíveis de determinação pelo juiz, mesmo porque nenhum elenco legal seria capaz de exauri-las.
Ademais, o que verdadeiramente importa é que essas providências sejam adequadas para a concretização do comando judicial, proporcionais à finalidade por ele perseguida, não excedam o estritamente necessário para tutela do direito a ser efetivado e produzam o menor gravame possível ao sujeito que experimentá-las.Apesar da opção feita pelo art. 139 de não enumerar as medidas das quais o juiz pode se valer para assegurar o cumprimento de suas ordens, algumas delas acabaram enunciadas nos arts. 536 e 538, assim a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras, o impedimento de atividade nociva, a imissão na posse, bem como a requisição de reforço policial durante as diligências”.
Ademais, dispõe o artigo 774 do Código de Processo Civil: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Não é por demais também lembrar que o contraditório deverá ser assegurado, como preceitua o artigo 772 inciso II do Código de Processo Civil: Art. 772.
O juiz pode, em qualquer momento do processo: I - ordenar o comparecimento das partes; II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça; III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.
Araken de Assis comentando o artigo 774 do Código de Processo Civil com lapidar clareza leciona: “Procedimento para aplicação de sanções.
Antes de mais nada, existindo indícios de que ocorreu ato atentatório à dignidade da justiça, ou da iminência da respectiva prática, impõe-se ao órgão judiciário advertir o devedor, na forma do art. 772, II.
Esta providência é indispensável porque assegura o contraditório, tão valorizado no NCPC, integrando o procedural due process of law na aplicação das sanções do art. 774, parágrafo único.
Ainda mais imprescindível mostra-se a advertência no caso de o ato atentatório originar-se de terceiro (v.g. servidor ou agente público competente para realizar o ato administrativo indispensável à satisfação do exequente).
Do contrário, inviabilizar-se-ia a defesa do terceiro (v.g., a alegação de que, afinal, não tem competência para praticar o ato).
E a medida ostenta a flagrante finalidade de ensejar manifestação do executado e, como sói ocorrer em casos análogos, abrir oportunidade para sua defesa e produção de provas.
Apresentada a defesa, quiçá acompanhada de provas, ou de requerimento para produzi-las, o juiz abrirá a instrução e resolverá as questões suscitadas através de decisão fundamentada.
Aplicada a sanção, ela poderá ser cobrada na execução já em curso, se a prestação originária for pecuniária, em obediência ao art. 777, ou através de execução autônoma e específica, que é obrigatória no caso do art. 77, § 3º.
O ato reprovável do executado não repercute em outras execuções entre as mesmas partes”.
Feitas estas considerações, entendo que a leitura do artigo 139 inciso IV do Código de Processo Civil deverá ser feita de forma harmônica com o sistema processual civil vigente e as medidas aplicadas deverão ser adequadas e proporcionais ao caso em análise, mormente considerando a necessidade de configuração da resistência injustificada ao cumprimento de ordens judiciais prevista no artigo 774 incisos II, III, IV e V do mesmo diploma processual, sendo certo que qualquer penalidade deverá observar o prévio contraditório, bem como o devido processo legal.
Forte em tais razões, não sendo comprovado de forma inequívoca o elemento subjetivo de deliberadamente opor-se à presente execução, INDEFIRO o pedido de bloqueio da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) dos executados, eis que, respeitado entendimento diverso, desproporcionais ao fim colimado, que é a satisfação da execução.
Não se perca de vista, também, que a restrição à capacidade de locomoção por parte da executada poderá gerar sério gravame e prejuízo, inclusive, a eventual exercício de atividade remunerada para obtenção de recursos financeiros para pagamento do débito inadimplido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente pelo bloqueio da CNH da parte executada.
INTIME-SE a parte Exequente para dar seguimento ao feito, sob as penas do § 2º do art. 921, CPC: “§ 2º.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito. -
01/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:51
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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31/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:31
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 03:07
Decorrido prazo de INCODIL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. - ME em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:26
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:46
Determinada diligência
-
10/07/2025 06:39
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:26
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0800097-45.2022.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: INCODIL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. - ME, LUCIANO ANDRE PEDROSA LIRA, ROXANA DA COSTA LIRA DESPACHO Intime a parte exequente, por meio do seu advogado, para tomar conhecimento da penhora infrutífera/ausência de bens e, no prazo de trinta dias, indicar bens pertencentes ao(s) executado ou requerer o que entender de direito, inclusive suspensão do feito.
Decorrido tal lapso in albis, intime a parte exequente, pessoalmente e por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), para, no prazo de cinco dias, demonstrar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo com o determinado no despacho acima lançado, sob pena de extinção por abandono.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
30/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:59
Determinada diligência
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17/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:48
Publicado Expediente em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 16:07
Deferido o pedido de
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30/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2025 06:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 06:36
Publicado Expediente em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:12
Concessão
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10/04/2025 17:54
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:39
Publicado Expediente em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:18
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2025 12:18
Deferido o pedido de
-
25/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:30
Determinada diligência
-
20/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 15:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:52
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2025 15:52
Determinada diligência
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05/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/11/2024 23:59.
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09/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
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20/06/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 08:16
Conclusos para despacho
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08/04/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:11
Juntada de provimento correcional
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05/03/2024 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:04
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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07/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
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04/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:58
Deferido o pedido de
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09/10/2023 16:34
Conclusos para despacho
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06/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 21:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:03
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
04/05/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 00:06
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:04
Decorrido prazo de INCODIL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. - ME em 15/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 07:25
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 08:09
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 05:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 03:20
Decorrido prazo de LUCIANO ANDRE PEDROSA LIRA em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:01
Decorrido prazo de ROXANA DA COSTA LIRA em 17/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 03:03
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/02/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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