TJPB - 0801516-62.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:44
Recebidos os autos.
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02/09/2025 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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09/07/2025 02:29
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE MARANHAO COIMBRA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:47
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801516-62.2025.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: LUCAS HENRIQUE MARANHAO COIMBRA.
REU: ACKSSA RAYZA DE MELO COSTA RIBEIRO.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas.
Decisão determinando a emenda à inicial, bem como juntada de documentos a fim de comprovar a hipossuficiência.
Petição apresentada pela parte autora, anexando também os documentos solicitados por este Juízo. É o que importa relatar.
Decido.
No que se refere à gratuidade judiciária, a posição já firmada por nossos Tribunais é firme no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Analisando a simulação das custas (R$ 419,25), é plenamente possível amoldá-la à situação financeira da parte autora, garantido o acesso à Justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Por outro lado, destaca-se a possibilidade de ajuizar a presente demanda perante o Juizado Especial, no qual não haveria ônus ao autor decorrente do pagamento de custas e/ou honorários sucumbenciais.
Posto isso, ante a não comprovação da total ausência de condições econômicas, indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à autora, todavia, AUTORIZO, se assim entender necessário, o parcelamento em até 3 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2o da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela.
O prazo para pagamento das parcelas é o ultimo dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar- se que as parcelas não foram totalmente pagas, intime a parte autora para quitá-las em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3o, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Adotem as seguintes providências: 1 - Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, comprovar o pagamento das custas e diligências para citação da parte ré, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade. 2 - Adimplidas as custas e diligências, determino a remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); b) CITE e INTIME o promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Deverá o réu, ainda, no prazo da contestação, apresentar cópia das imagens de seu circuito interno de segurança referentes ao horário e local dos fatos narrados na petição inicial.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS HENRIQUE MARANHAO COIMBRA - CPF: *11.***.*80-65 (AUTOR).
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06/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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