TJPB - 0805721-20.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:38
Baixa Definitiva
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29/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/07/2025 09:37
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:43
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:25
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0805721-20.2024.8.15.0371 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: PARAIBA PREVIDENCIA, MARIA NOGUEIRA GADELHA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: DINORAH DE SA DOS ANJOS - PB26858-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento ao seu Recurso Inominado, mantendo a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais.
O embargante alega omissão no acórdão em relação à comprovação do tempo de serviço prestado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não merecem conhecimento, uma vez que foram opostos fora do prazo legal.
Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição dos embargos de declaração é de cinco dias, contados na forma dos arts. 219 e 224 do mesmo diploma legal.
No caso em exame, e conforme certidão assente aos autos (ID 34800766), “o prazo para interposição de Embargos de Declaração, pela parte recorrente, teve início em 23/04/25 com término em 29/04/25 e, somente, em 06/05/25 interpôs seus Embargos, motivo pelo qual, faço os autos conclusos ao MM Relator para os devidos fins.” A intempestividade é vício insanável e impede o conhecimento do recurso, impondo-se, por consequência, o seu não conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO dos presentes embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA.
Tese de julgamento: Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição dos embargos de declaração é de cinco dias, contados na forma dos arts. 219 e 224 do mesmo diploma legal.
A intempestividade é vício insanável e impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.023, 219 e 224.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, por estarem ausentes um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-10.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
27/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:54
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2025 15:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 05:40
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 13:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:59
Sentença confirmada
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08/04/2025 09:59
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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07/04/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 17:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 11:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2025 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:15
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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