TJPB - 0800678-90.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 04/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 09:24
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
03/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800678-90.2025.8.15.0881 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MORGANA RAQUEL ALEXANDRE DOMINGOS REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, há que se esclarecer que a legitimidade ativa é uma das condições da ação, sendo necessário que o autor seja parte da relação jurídica que pretende discutir.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que apenas o titular do direito subjetivo pode ingressar com a ação correspondente.
No caso concreto, verifica-se que a demandante pleiteia a declaração de nulidade da cobrança indevida referente à multa por desvio de energia elétrica no valor de R$ 32,10 (trinta e dois reais e dez centavos), já que a autora não é responsável por débitos anteriores à sua chegada ao imóvel, alegando ter recebido notificação do SERASA informando da possibilidade de restrição do seu nome em razão do referido débito, pleiteia ainda indenização por danos morais.
Todavia, observa-se que a notificação do SERASA referente ao débito no valor de R$ 32,10 (trinta e dois reais e dez centavos), informando da possibilidade de abertura de crédito no cadastro de restrições foi dirigida à pessoa de ROSALVA NOBRE CARNEIRO, proprietária do imóvel e anterior titular da unidade consumidora, e não à ora autora.
Assim, inexiste prova de que tenha havido inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sendo ela parte estranha à relação obrigacional que deu origem à suposta negativação.
Dessa forma, constata-se a ausência de pertinência subjetiva para a demanda, configurando-se manifesta hipótese de ilegitimidade ativa ad causam.
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO, DE OFÍCIO, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade ativa do autor.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
19/08/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 21:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/08/2025 21:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:50
Juntada de Petição de informação
-
08/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:43
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800678-90.2025.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo, concedendo a parte demandante o prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do despacho de ID. 110512631 Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001385-87.2014.8.15.0231
Municipio de Itapororoca
Maria Jose Oliveira Silva de Sant Anna
Advogado: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2023 08:57
Processo nº 0804940-21.2025.8.15.2001
Jupiran Santos de Assis
Escola Tecnica Monaco LTDA
Advogado: Alexandre Brasiliense Terto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 12:04
Processo nº 0800406-02.2025.8.15.0201
Flavio Alexandre Mulatinho Fernandes
Municipio de Inga-Pb
Advogado: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 19:24
Processo nº 0806509-26.2021.8.15.0731
Municipio de Cabedelo
Orlando dos Santos Junior
Advogado: Micheline Xavier Trigueiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2021 17:09
Processo nº 0802031-41.2025.8.15.0211
Riclaene Batista da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Livio Sergio Lopes Leandro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 10:02