TJPB - 0807065-59.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:09
Baixa Definitiva
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24/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 10:05
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCIMAR FERREIRA DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCIMAR FERREIRA DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0807065-59.2024.8.15.0331 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RECORRIDO: LUCIMAR FERREIRA DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA - PB31237-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO.
EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander Brasil S/A contra acórdão que negou provimento ao seu Recurso Inominado, mantendo a sentença de procedência dos pedidos autorais.
O embargante alega contradição do acórdão em relação à validade da contratação objurgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não merecem conhecimento, uma vez que foram opostos fora do prazo legal.
Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição dos embargos de declaração é de cinco dias, contados na forma dos arts. 219 e 224 do mesmo diploma legal.
No caso em exame, e conforme certidão assente aos autos (ID 34818224), “o prazo para interposição dos Embargos de Declaração teve início em 15/04/2025 com término em 24/04/2025 e, somente no dia 13/05/2025, a parte recorrente interpôs seus embargos, conforme petição ID 34767343, motivo pelo qual, faço os autos conclusos ao MM Relator para os devidos fins”.
A intempestividade é vício insanável e impede o conhecimento do recurso, impondo-se, por consequência, o seu não conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO dos presentes embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA.
Tese de julgamento: Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição dos embargos de declaração é de cinco dias, contados na forma dos arts. 219 e 224 do mesmo diploma legal.
A intempestividade é vício insanável e impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.023, 219 e 224.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, por estarem ausentes um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-10.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:54
Não conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE)
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:44
Sentença confirmada
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14/04/2025 18:44
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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14/04/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2025 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:09
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:45
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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