TJPB - 0803341-33.2025.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:39
Baixa Definitiva
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24/07/2025 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 07:39
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:10
Decorrido prazo de LINDOMAR SABINO DE OLIVEIRA COSTA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0803341-33.2025.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 RECORRIDO: LINDOMAR SABINO DE OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME FERNANDES APOLINARIO - PB31778 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por ABSP - Associação Brasileira dos Servidores Públicos contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
No entanto, o pedido de justiça gratuita do recorrente foi indeferido, e o mesmo não comprovou o pagamento do preparo recursal no prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de comprovação do preparo recursal impede o conhecimento do Recurso Inominado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O preparo recursal é requisito essencial para a admissibilidade do recurso, conforme dispõe o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 1º da Lei nº 12.153/2009.
No caso concreto, a recorrente, pessoa jurídica de direito privado, requereu o benefício da justiça gratuita por ocasião da interposição do recurso.
Contudo, tal pedido foi expressamente indeferido, por ausência de comprovação da insuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC (ID 34740860).
Regularmente intimada para realizar o recolhimento do preparo, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, a recorrente manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo de 48 horas sem a devida comprovação do pagamento das custas e do porte de remessa e retorno.
A ausência de pagamento do preparo dentro do prazo legal configura deserção, impossibilitando o exame do mérito do recurso.
Nos termos da Súmula 76 do STJ, é inadmissível recurso interposto no Juizado Especial sem o devido preparo, salvo se houver concessão da justiça gratuita, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sendo assim, DEIXO DE CONHECER do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal impede o conhecimento do Recurso Inominado.
Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as regras da Lei nº 9.099/1995 sobre preparo recursal e deserção.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 1º; Lei nº 12.153/2009, art. 1º; Súmula 76 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 309.867/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26.11.2013.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no Enunciado 122 do Fonaje. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO conhecer do recurso, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento João Pessoa, 2025-06-10.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
27/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:53
Não conhecido o recurso de ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE)
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 08:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2025 08:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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25/05/2025 00:03
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 24/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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12/05/2025 07:31
Recebidos os autos
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12/05/2025 07:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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