TJPB - 0808559-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/08/2025 07:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de MILENE ARARUNA DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:49
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0808559-27.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por MILENE ARARUNA DE OLIVEIRA, objetivando a suspensão da exigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2025, relativamente ao veículo NISSAN KICKS S DRCT CVT, ano 2019, placa OXO 3502/PB, RENAVAM *11.***.*29-86.
Pois bem.
Como cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida apenas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º do art. 300 do CPC).
Assim, a presença de desses requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Portanto, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada deve ser capaz de conduzir a um juízo de probabilidade que justifique a antecipação do pleito.
O perigo de dano, por sua vez, traduz o receio de que a demora na decisão judicial possa ocasionar um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso em apreço, a parte autora apresentou documentação médica hábil a comprovar que é portadora de deficiência física que lhe acarreta severas limitações funcionais.
Referida condição está atestada por laudos oficiais e compatível com os CID’s indicados, sendo suficiente para justificar o enquadramento nos critérios legais previstos no art. 4º, VI, da Lei Estadual nº 11.007/2017.
A negativa administrativa juntada aos autos indica como fundamentos a ausência de adaptação veicular e o suposto excesso do valor venal do veículo, com base no Decreto Estadual nº 40.959/2020 e na Portaria SEFAZ nº 176/2020.
No entanto, tais atos normativos não podem restringir o alcance da norma legal que instituiu a isenção, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária, insculpido nos arts. 99 e 178 do Código Tributário Nacional.
A Lei Estadual nº 11.007/2017 prevê, de forma expressa, a isenção do IPVA a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, sem exigir, para tanto, a adaptação veicular ou a limitação de valor baseada exclusivamente em tabela de mercado.
Ao contrário, os dispositivos infralegais utilizados como fundamento para a negativa do benefício extrapolam os limites do poder regulamentar e impõem condicionantes não previstas no texto legal.
Dessa forma, resta demonstrado o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora permanece enquadrada nos critérios objetivos definidos em lei para a concessão da isenção, sem que tenha havido qualquer alteração relevante em sua situação fática.
Os laudos médicos, bem como os documentos apresentados, confirmam sua condição, e a negativa administrativa, ao contrariar frontalmente o texto legal e a orientação jurisprudencial consolidada, evidencia o acerto da pretensão deduzida.
O perigo de dano igualmente se faz presente, diante da iminência da cobrança do imposto e dos prejuízos decorrentes de sua inadimplência, como a impossibilidade de licenciamento, a restrição à circulação do veículo e a inscrição em dívida ativa.
Não se vislumbra, por sua vez, perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual revogação da tutela poderá ensejar a exigência do tributo com os acréscimos legais, sem prejuízo à Fazenda Pública.
Diante do exposto, tendo em vista a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300, caput e §3º, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o Estado da Paraíba que se abstenha de exigir da parte autora o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2025, incidente sobre o veículo NISSAN KICKS S DRCT CVT, ano 2019, placa OXO 3502/PB, RENAVAM *11.***.*29-86, até ulterior deliberação judicial.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Sem custas no 1º grau de jurisdição, a teor do art. 54 da LJEC.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, advertindo a parte promovida para o exato cumprimento da tutela de urgência ora deferida, sob pena de multa e demais cominações cíveis e penais cabíveis.
Na hipótese de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo recursal, tendo em vista a admissão de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Pleno do TJPB, para fixação de tese sobre o tema nº 15, que versa sobre a "pertinência das alterações introduzidas nas regras de concessão de isenção de IPVA pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, no tocante a concessão do benefício mediante exigência de constatação de deficiência severa e consequente adaptação de veículos, além da viabilidade da cobrança do imposto a partir do exercício de 2021, em caso de não atendimento aos novos requisitos legais e normativos", com ordem de suspensão dos processos em tramitação no 1º e 2º graus, individuais e coletivos, que versem sobre a temática, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 982, I, do CPC, até que se ultime o julgamento do tema em referência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
27/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0830155-90.2022.8.15.0000
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21/05/2025 20:49
Determinado o arquivamento
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21/05/2025 20:49
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 19:36
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MILENE ARARUNA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:31
Embargos de declaração não acolhidos
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18/06/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 11:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/05/2024 14:10
Conclusos para decisão
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18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 03:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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14/03/2024 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 11:01
Juntada de Decisão
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17/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:57
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 11:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/08/2023 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/08/2023 11:00 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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08/08/2023 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2023 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 12:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/07/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 09:25
Decorrido prazo de MILENE ARARUNA DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 11:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/08/2023 11:00 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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15/06/2023 11:41
Juntada de Decisão
-
15/06/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 12:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/06/2023 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 20:33
Conclusos para decisão
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24/04/2023 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 16:14
Decorrido prazo de MILENE ARARUNA DE OLIVEIRA em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:10
Decorrido prazo de MILENE ARARUNA DE OLIVEIRA em 05/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:59
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 07:51
Outras Decisões
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01/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 09:00
Conclusos para despacho
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28/02/2023 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2023 08:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/02/2023 21:26
Determinada a redistribuição dos autos
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27/02/2023 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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