TJPB - 0801005-38.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 18:35
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2025 21:18
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:49
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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25/07/2025 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:01
Decorrido prazo de INGRID DE SOUZA OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:49
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801005-38.2025.8.15.0201 [Conversão em Pecúnia, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: INGRID DE SOUZA OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE INGA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Passo ao julgamento.
A causa está madura para julgamento.
Pela natureza da causa e pelos fatos controvertidos, não há provas a serem produzidas em audiência.
Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita, dispõe o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 que “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”.
Assim, deixo de apreciar a impugnação.
Inicialmente, oportuno pontuar que, no tocante à prescrição, à luz do disposto no art. 1º do Decreto n° 20.910/19321 e consoante jurisprudência pátria2, considerando que a presente ação foi ajuizada em 20/03/2025, a pretensão autoral deduzida limitar-se-á à data de 20/03/2020, em razão do prazo prescricional quinquenal aplicável.
Pois bem.
No presente feito, a autora alega que foi admitida por excepcional interesse público pelo município demandado, na função de ‘Professora’, em 01/02/2020 até 31/12/2024, entretanto afirma que não recebeu férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS .
No caso em análise, à luz do sistema ‘SAGRES’ do TCE-PB³ (ID 109570132), cujas informações são lançadas pela própria Administração Pública, infere-se que a autora foi contratada por excepcional interesse público para a função de ‘Professor - Ctr’, tendo sido admitido em 18/02/2020 até 15/12/2020, em 08/02/2021 até 31/12/2021, em 07/02/2022 até 31/12/2022, em 27/02/2023 até 30/11/2023 e em 01/03/2024 até dez/2024.
QUANTO AO CONTRATO NULO No Município de Ingá - PB, a Lei Municipal nº 419/2014, autoriza a contratação de servidores de forma temporária para atender necessidade excepcional em algumas situações, como se observa: Todavia, esses contratos não podem ser renovados sem limites, conforme art. 3º da mencionada lei: No caso em análise, observa-se que a autora foi contratada para exercer a função de professora em 18/02/2020 até 15/12/2020.
Posteriormente, por meio do contrato anexado no Id. 109570127 - Pág. 3, constata-se que a autora foi contratada por excepcional interesse público para a função de professora pelo período de 08/02/2021 a 31/12/2021, para possibilitar a continuidade dos serviços essenciais desenvolvidos pelo Órgão Contratante, tendo em vista a inexistência de pessoal habilitado na área, a fim de atender a imediata e inadiável necessidade, conforme cláusula primeira.
Em seguida, desempenhou a mesma função (‘Professora’) em vários períodos subsequentes: de 07/02/2022 até 31/12/2022, de 27/02/2023 até 30/11/2023 e de 01/03/2024 até dez/2024.
Nessa esteira, a autora demonstrou a validade inicial do contrato, tendo-o anexado ao presente feito no Id. 109570127, comprovando a necessidade temporária por excepcional interesse público para o desempenho da função de Professora, em razão do motivo elencado no instrumento contratual, com fulcro no art. 2º, III da Lei Municipal nº 419/2014.
Por meio da cláusula sexta do contrato (Id 109570127 - Pág. 4) ficou estabelecida a sua vigência até 31 de dezembro de 2021, prevendo a possibilidade de prorrogação desde que justificado o interesse público e se persistissem as causas motivadoras de sua celebração.
Na situação, conforme documentos acostados no Id. 109570132, a parte autora prestou serviços durante quase todos os anos de 2020 a 2024, havendo sucessivas prorrogações, totalizando prazo superior ao previsto no art. 3º, II , da Lei Municipal nº 419/2014 (48 meses).
Em que pese a existência de intervalos entre os períodos laborados, a jurisprudência vem reconhecendo a necessidade de aguardar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses entre a finalização de contrato temporário anterior para que ocorra nova contratação temporária. É exatamente nesse sentido a previsão do art. 9º, inciso III da Lei nº 8.745/93, aqui utilizada por analogia em decorrência de ausência de previsão na legislação estatual: "Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei." Ademais, no julgamento do RE 635.648, com repercussão geral (Tema 403), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado".
A evidência se torna mais robusta quando se observa que as contratações foram feitas com menos de três meses de intervalo, coincidindo com as férias escolares.
Essa previsão busca impedir que a Administração Pública faça contratações precárias de forma reiterada, o que a isentaria de cumprir seu dever de realizar concurso público, em violação ao Art. 37, II, da Constituição Federal.
Na hipóteses, observa-se a validade inicial da contratação, tendo em vista que a parte autora anexou o contrato firmado com o ente demandado e ficou demonstrada a hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme art. 2º, III da Lei Municipal nº 419/2014 .
Entretanto, em que pese a validade inicial do contrato temporário ele foi desnaturado em razão das sucessivas prorrogações para a mesma função no mesmo órgão, com curtos intervalos, passando a servir como meio de burlar a necessidade de ingresso no serviço público mediante concurso público.
QUANTO AO FGTS O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não pertence ao regime jurídico dos servidores públicos, sendo deferido apenas àqueles cujo contrato foi considerado nulo, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, como se observa: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Parágrafo único.
O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até esta data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.” (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU de 27.08.2001, em vigor desde a publicação).
O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, reconheceu, como devido, o FGTS no caso de declaração de nulidade de contrato, como se observa: “EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).
Perfilhando o mesmo entendimento, o TJPB tem aplicado o precedente da Suprema Corte, in verbis: “REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES.
Ação ordinária de cobrança.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
VERBAS SALARIAIS RETIDAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Direito ao recolhimento do Fundo de Garantia POR Tempo de Serviço - FGTS.
Precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM NESSE ASPECTO.
MULTA PREVISTA NA LEI Nº 8.036/1990.
DESCABIMENTO.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO REGISTRADO NA SÚMULA Nº 253 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PROMOVENTE.
PROVIMENTO NEGADO AO APELO DO ENTE MUNICIPAL. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, consolidou o posicionamento segundo o qual é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública, sem a realização de concurso público. - A multa de 40%, prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, não se estende aos contratos celebrados pelo Poder Público, por se tratar de verba celetista. - A respeito do percebimento da remuneração relativa às férias e ao décimo terceiro salário, a promovente faz jus ao seu recebimento, pois não restou de” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00094284320118152001, - Não possui -, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 03-07-2015).
Assim, em cotejo à documentação carreada à exordial e contestação denota-se que o vínculo da autora com a Administração Pública iniciou-se em 01/02/2020 e perdurou até o mês de dezembro de 2024, havendo intervalos, em manifesta burla ao princípio constitucional do concurso público (Art. 37, II, CF), razão pela qual impõe-se sua nulificação, subsistindo, excepcionalmente, apesar de não regida pela CLT, o direito ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, bem como seu imediato recebimento (art. 20, II, Lei 8.036/90).
Não há que se falar, ainda, em multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS, vez que esse consiste em verba trabalhista - celetista -, não podendo ser aplicada em casos de contratação temporária considerada nula.
Nesta linha: “- A multa de 40%, prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, não se estende aos contratos celebrados pelo Poder Público, por se tratar de verba celetista.” (TJPB – REEX Nº 00094284320118152001, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 03-07-2015). “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE ESTADUAL.
CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
FGTS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STF.
MULTA DE 40%.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO A APELANTE ANA MARIA SIMÕES; RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM RELAÇÃO AO ESTADO DO PARÁ. (…). 8 - Acrescentando que a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS é incabível no caso, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.” (TJPA - AC: 00174840820098140301, Rel(a).
NADJA NARA COBRA MEDA, J. 22/02/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, DJ 06/03/2018).
Em atenção à regra de distribuição do ônus da prova, caberia ao Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, inc.
II, CPC.
No caso, não restou comprovado o adimplemento (recolhimento) das verbas do FGTS do período.
Por todos: “- Consoante Jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte, "É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. [...] Estando a matéria pacificada por jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, impõe-se a negação do seguimento de recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC”2.” (TJPB - AC Nº 00082669520138150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, J. 16-08-2018). “SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO NULA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. 1.
A contratação de servidor em desacordo com a regra constitucional do concurso público gera para o contratado o direito aos depósitos do FGTS.
Precedentes do STF. 2.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local incumbe à Municipalidade o ônus da prova de fato extintivo ou impeditivo do direito vindicado. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade.” (TJMA - AC: 00007542620138100100 MA, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, J. 23/10/2018, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJ 30/10/2018).
QUANTO ÀS FÉRIAS E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Além do FGTS, a autora requer a condenação do município réu ao pagamento de férias e de 13º salários.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, a tese de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (Tema 551).
Vejamos: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No caso dos autos, apesar de inicialmente válido, reconhece-se a nulidade do contrato por inobservância dos requisitos da temporariedade, em razão das sucessivas prorrogações, a caracterizar o desvirtuamento da contratação do autor.
Ademais, nos documentos anexados pelo autor (Id 109570132), inexistem registros de pagamento de décimos terceiros salários e do terço constitucional de férias alusivos ao período em que a autora permaneceu contratada por excepcional interesse público, robustecendo sua alegação de inadimplemento quanto aos sobreditos períodos nessa extensão.
Assim, a autora faz jus à conversão de férias em pecúnia, acrescida do terço constitucional do período trabalhado, além do décimo terceiro salário.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com lastro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS para: a) condenar o réu ao pagamento do valor correspondente ao FGTS relativo às parcelas de remuneração devidas durante o período de 18/02/2020 até 15/12/2020, de 08/02/2021 até 31/12/2021, de 07/02/2022 até 31/12/2022, de 27/02/2023 até 30/11/2023 e de 01/03/2024 até dez/2024, observada a prescrição quinquenal; b) CONDENAR o Município demandado ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, assim como de décimo terceiro salário proporcional, referentes ao vínculo contratual do autor do período compreendido de 18/02/2020 até 15/12/2020 (10/12 - dez doze avos), de 08/02/2021 até 31/12/2021 (11/12 - onze doze avos), de 07/02/2022 até 31/12/2022 (11/12 - onze doze avos), de 27/02/2023 até 30/11/2023 (10/12 - dez doze avos) e de 01/03/2024 até dez/2024 (10/12 - dez doze avos), com base na remuneração do aludido período, observada a prescrição quinquenal.
Esclareço que se não houve prestação de serviço em período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês, não há que se cogitar o pagamento do 13º salário nem de férias proporcionais, em observância ao que preceitua a Lei nº 132/1997 (arts. 52, p. único, e 67, § 1°).
Os valores retroativos devem ser limitados ao teto de alçada do Juizado da Fazenda Pública e receber, até 09/12/2021, a atualização dos valores devidos deverá ser efetuada mês a mês com base no IPCA-E.
Em seguida, tanto a correção monetária quanto os juros serão computados conforme a taxa SELIC, em consonância com o art. 3º da EC 113/2021.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 5º, Lei Estadual nº 5.672/92).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito ¹ Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. ² “É pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza...”(STJ - AgRg no REsp 1027259/AC, Rel(a).
Min(a).
LAURITA VAZ, T5, J. 15/04/2008, DJe 12/05/2008). ³“AVISO IMPORTANTE Os dados apresentados refletem a contabilização efetuada pelas administrações, submetendo-se à análise de consistência e validação, e podem ser modificados quando auditados pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA.” https://sagres.tce.pb.gov.br/municipio_index.php “Com esta iniciativa, o TCE, no exercício de sua competência, viabiliza o controle social ao pôr em prática o princípio da transparência, disponibilizando, em seu site (http://portal.tce.pb.gov.br), as principais informações relativas à gestão pública fornecidas pelos respectivos gestores, sem que sobre ela haja emitido qualquer juízo de valor.” ‘SAGRES On Line - UM INSTRUMENTO DE CONTROLE SOCIAL’ - 1ª Edição, ano 2010.
Arquivo: file:///C:/Users/arruda/Downloads/4sagres_online_2015_cartilha%20(1).pdf -
27/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2025 12:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2025 12:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
21/05/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 09:27
Juntada de Petição de informação
-
24/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2025 12:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
24/03/2025 09:31
Recebidos os autos.
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24/03/2025 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
24/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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