TJPB - 0839571-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:30
Juntada de Petição de informação
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15/05/2024 00:24
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0839571-59.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da obrigação de fazer – Afirmação do executado - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando, comprovado o feito, em razão da satisfação da OBRIGAÇÃO pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte executada peticionou informando o adimplemento da obrigação de fazer e requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa do petitório de ID 87363562, a parte executada cumpriu a obrigação de fazer.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo o executado confirmado e demonstrado o adimplemento da obrigação, o caminho é a extinção da presente execução.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da obrigação de fazer e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
13/05/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2024 19:05
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 18:19
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 01:21
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0839571-59.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: PEDRO CAPITULINO DA SILVA PROMOVIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
23/02/2024 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2024 18:33
Conclusos para despacho
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22/02/2024 18:33
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2023 19:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/10/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de PEDRO CAPITULINO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 00:53
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 06:45
Conclusos para despacho
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11/09/2023 08:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 03:07
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0839571-59.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
30/08/2023 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 18:57
Conclusos para despacho
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29/08/2023 18:57
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2023 09:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/08/2023 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/08/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/08/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 15:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 19:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/08/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 13:31
Conclusos para decisão
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20/07/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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