TJPB - 0801264-71.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de MARTA JUVINO DE ASSIS em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:32
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801264-71.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos e etc.
Intime-se o causídico da falecida postulante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a certidão retro, a qual aponta o falecimento da demandante no curso da demanda e antes da expedição do alvará de ID 93070214 em seu favor, a fim de que requeira o que entender de direito, em especial, a habilitação de eventuais sucessores.
ITAPORANGA, 11 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 04:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 04:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 21:54
Conclusos para despacho
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06/08/2025 21:53
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/04/2025 05:21
Determinada diligência
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08/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:22
Processo Desarquivado
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07/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:30
Determinado o arquivamento
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11/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2024 08:42
Juntada de Alvará
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13/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 07:30
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2024 09:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MARTA JUVINO DE ASSIS em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:26
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801264-71.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao contraditório, intime-se a demandante, através do advogado constituído, para se manifestar sobre o petitório retro no prazo de 10 dias.
ITAPORANGA, 30 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
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25/07/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 08:03
Transitado em Julgado em 30/06/2024
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04/07/2024 09:23
Juntada de Alvará
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04/07/2024 09:19
Juntada de Alvará
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03/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801264-71.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2024 00:36
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0801264-71.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: MARTA JUVINO DE ASSIS EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
12/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 12:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/03/2024 07:53
Conclusos para despacho
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04/03/2024 07:53
Processo Desarquivado
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03/03/2024 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 13:16
Determinado o arquivamento
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16/11/2023 13:12
Conclusos para despacho
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16/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
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15/11/2023 01:04
Decorrido prazo de MARTA JUVINO DE ASSIS em 13/11/2023 23:59.
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24/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 08:46
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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23/10/2023 13:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/10/2023 17:22
Conclusos para despacho
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05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MARTA JUVINO DE ASSIS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:04
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801264-71.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARTA JUVINO DE ASSIS REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
MARTA JUVINO DE ASSIS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que nunca contratou com a promovida o empréstimo pessoal n°. 443150997 que justificasse os descontos em sua conta bancária, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O banco demandado apresentou contestação com preliminares(ID 73049133), na qual aduziu, em suma, quanto ao mérito, a regularidade da contratação.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, a parte autora informou que não desejava produzir mais provas, enquanto a demandada requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 1- Preliminares 1.1 DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico que o extrato colacionado no ID 73049132 confirma a hipossuficiência financeira da parte acionante.
Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade concedida. 1.2 DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência do interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Assim, não há preliminares a serem acolhidas. 2- Julgamento antecipado do mérito Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) No caso em exame, reputo desnecessária a realização da prova oral requerida pela promovida, vez que o réu não juntou contrato para que a parte autora pudesse eventualmente confirmar/reconhecer sua autenticidade, de modo que não vislumbro como o depoimento pessoal possa suprir a deficiência probatória do acionado.
Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3- Mérito Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi feito um empréstimo pessoal em seu nome, sendo que desconhece este contrato.
Aduz que, mesmo assim, foram descontadas parcelas de R$ 300,00 na sua conta bancária.
Por tais razões, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e em indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco promovido, em sede de contestação, alega a licitude de sua conduta e a regularidade da contratação, inexistindo dever de indenizar a parte acionante.
Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato de empréstimo com o banco promovido.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
No caso em tela o promovido não juntou o contrato discutido na inicial.
Nesta senda, foi editada a Lei 12.027/2021, do Estado da Paraíba que passou a exigir via física do contrato firmado com idoso em operações de crédito, incluindo o serviço aqui questionado, devidamente assinada.
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Importante destacar que a referida lei foi objeto da ADI 7027 no STF, tendo a suprema corte reconhecido a constitucionalidade da norma: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou empréstimo junto à instituição bancária promovida.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta bancária valores relativos a empréstimo fraudulento, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que o empréstimo pessoal n° 443150997 foi realizado de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
Quanto ao pedido de compensação de valores formulado na contestação, a quantia depositada referente ao empréstimo questionado (R$ 6.137,91, creditada em 06.09.2021 - extratos de ID 73049132 - Página 01) deverá ser abatida quando da liquidação e cumprimento de sentença, até para evitar enriquecimento ilícito da parte promovente.
Acerca do tema, já se posicionou a jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RN - AC: 5529 RN 2007.005529-5, Relator: Des.
Dilermando Mota, Data de Julgamento: 09/02/2010, 1ª Câmara Cível, ). (grifos aditados).
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a proceder ao cancelamento do contrato de empréstimo descrito na inicial, bem como, condenar a restituir, EM DOBRO, os valores cobrados indevidamente sob tal título até o cancelamento do falso contrato, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do indevido desconto e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observada a compensação acima estabelecida.
Por considerar que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, condeno-os ao pagamento de metade das custas e à integralidade dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2 e art. 86 do CPC, suspendendo em relação a parte autora o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Sendo parcialmente procedente o pedido da parte autora, não observo hipótese de litigância de má-fé da parte acionante.
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Registrada eletronicamente.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 06:57
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 09:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2023 23:59.
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04/07/2023 18:11
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA JUVINO DE ASSIS - CPF: *30.***.*48-58 (AUTOR).
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12/04/2023 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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