TJPB - 0818258-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 11:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:29
Decorrido prazo de ENEAS NOBREGA VILAR JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ENEAS NOBREGA VILAR JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818258-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca dos embargos infringentes.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 23:05
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
23/01/2025 04:56
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818258-42.2023.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA DE LOURDES REU: ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME, ENEAS NOBREGA VILAR JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
O CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA DE LOURDES, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente Ação em face de ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME, ENEAS NOBREGA VILAR JUNIOR.
O feito não teve regular tramitação, tendo em vista que a parte autora intimada para efetuar o depósito prévio das custas processuais, silenciou sem que houvesse o recolhimento das custas iniciais. É o relato do essencial.
D E C I D O.
A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, inciso VI, do CPC (in verbis): Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimado o autor, através do seu advogado, para regularizar o pagamento das custas processual, na forma do art. 290 do CPC, o promovente permaneceu inerte, recaindo na causa de extinção acima prevista.
Dessa forma, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, IV, do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
No caso, indeferida a gratuidade judiciária requerida e oportunizado ao impetrante o recolhimento das custas processuais, não houve atendimento. 2.
Assim, restando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do mandamus é medida que se impõe, nos termos dos artigos 257 e 267, IV, ambos do CPC.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*31-94, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/12/2010) Destarte, impõe-se o cancelamento da distribuição, com a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC.
P.R.I.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 09:02
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/12/2024 09:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/12/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ENEAS NOBREGA VILAR JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818258-42.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
No caso dos autos, o promovido requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo.
Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não.
Nesse sentido tem-se o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive, do e.
TJPB: Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE NA INSTÂNCIA RECURSAL.
CONTEXTO PR0OCESSUAL QUE FRAGILIZA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRÉVIAS INTIMAÇÕES DO INSURGENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
RESPOSTA CONSISTENTE NA MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO DESPROVIDO. - “ (…) De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (...)"1 .
Assim, a declaração de pobreza revela-se “suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança”2 .
In casu, o contexto fático dos autos somado ao desatendimento do comando judicial de demonstração da hipossuficiência, derroca a presunção de veracidade da declaração prestada, notadamente por ofensa ao dever de lealdade processual. (TJ-PB – Agravo Interno na Apelação nº 0069836-92.2014.815.2001.
Rel.
Desembargador João Alves da Silva.
Data de julgamento 10/07/2018.
Quarta Câmara Cível).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela Agravante, por entender este que a mesma não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, vez que intimada a comprová-la, quedou-se inerte. 2.
Orientação do STJ acerca da presunção juris tantum da veracidade da hipossuficiência declarada - (AgRg no AREsp 259.304/PR, Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 31/05/2013). (AgRg no REsp 1366088/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013). (AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013). 3.
No caso em exame, revendo os autos de origem, verifico que a Recorrente não juntou ao processo, com a inicial, qualquer documentação que comprovasse a sua hipossuficiência. 4.
Instada a comprovar seus rendimentos, a parte Autora/Agravante, limitou-se a anexar, petição informando que a Receita desde julho de 2008 não fornece declaração de isento e juntou declaração de hipossuficiência financeira, informando que aufere ganhos mensais de R$1.600,00, no entanto, sem fazer qualquer comprovação, com bem salientado pelo Juiz de origem - (Peças do Originário, fls. 22 - index 000022). 5.
Ausência de comprovação da condição de miserabilidade jurídica, devendo ser mantida a decisão recorrida, por não haver como aferir sua atual condição financeira. 6.
Precedentes: 0048465-45.2017-8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 22/11/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. 0002595-74.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 15/02/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. 7.
Ausência de requerimento para pagamento das custas e taxa judiciária ao final do processo ou o seu parcelamento, na forma prevista no Enunciado nº 27, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ/RJ: "Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." 8.
Negado Provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00447338520198190000, Relator: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 01/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Devidamente intimado para comprovar a sua hipossuficiência econômica, o promovido deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Serventia Judicial ao ID 100496252.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, INDEFIRO a pretensão do promovido ao benefício da gratuidade.
Decorrido o prazo desta decisão, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
18/09/2024 14:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-49 (REU).
-
18/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ENEAS NOBREGA VILAR JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:19
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818258-42.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se que a parte promovida requereu, em sede de contestação, os benefícios da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada, não se mostrando suficiente a declaração de hipossuficiência econômica.
Dessa forma, com o intuito de evitar posteriores alegações de nulidade, bem como omissões o pronunciamento judicial, INTIME-SE a parte promovida para, 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, extratos bancários ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/05/2024 12:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de ENEAS NOBREGA VILAR JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:55
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 12:47
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2024 05:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818258-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/10/2023 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA DE LOURDES em 03/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 20:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2023 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0818258-42.2023.8.15.2001 [Variação Cambial, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( x ) Intimação do autor para apresentar à IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2023 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
10/09/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 08:42
Juntada de aviso de recebimento
-
07/09/2023 08:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/08/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA DE LOURDES - CNPJ: 23.***.***/0001-29 (AUTOR).
-
05/06/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 21:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 07:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA DE LOURDES (23.***.***/0001-29).
-
24/04/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 02:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/04/2023 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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