TJPB - 0827927-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 07:19
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 07:19
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:34
Homologada a Transação
-
11/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:49
Decorrido prazo de antonio anizio neto em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:49
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 03:06
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0827927-22.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO ANIZIO NETO REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/09/2023 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/09/2023 10:55
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
01/09/2023 08:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/08/2023 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:01
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2023 10:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/07/2023 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/07/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/07/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/07/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/05/2023 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802767-46.2023.8.15.0141
Raimunda Alves de Lima Rodrigues
Banco Bmc S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2023 16:19
Processo nº 0801264-71.2023.8.15.0211
Marta Juvino de Assis
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2023 12:08
Processo nº 0829565-37.2016.8.15.2001
Banco Bradesco
Abr Construcao de Pisos e Revestimentos ...
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2016 08:37
Processo nº 0839571-59.2023.8.15.2001
Pedro Capitulino da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2023 13:31
Processo nº 0000565-74.2006.8.15.2001
Josemar Xavier de Medeiros
Edson Matias de Medeiros
Advogado: Camila Maria Buriti de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2006 00:00