TJPB - 0800509-13.2025.8.15.7701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:35
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MELO GONZAGA FARIAS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:47
Decorrido prazo de LETICIA MARIA DE MELO FARIAS em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA PARAIBA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:09
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) Processo nº0800509-13.2025.8.15.7701.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por L.M.M.F., representada por sua genitora, em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Em resumo, aduz que é portadora de DERMATITE TÓPICA GRAVE CID L20 e alega que faz jus ao recebimento do(s) seguinte(s) medicamento(s) não incorporado(a) ao SUS DUPILUMABE.
Juntou documentos id nº 113222173 / 113222195.
Pediu tutela de urgência para compelir o demandado a lhe fornecer de imediato o(s) medicamento(s).
Em razão da não devolutiva do NatJus/PB no prazo assinalado, foi acostado, para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência, NOTA TÉCNICA coletada do banco de dados do NATJUS para caso similar.
Tutela de urgência indeferida.
Contestação apresentada.
A postulante atravessou petição, na qual requereu a reconsideração da decisão, tendo juntado novos documentos médicos.
Pedido de Reconsideração indeferido.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, tendo sido deferida a antecipação da tutela recursal para determinar que o Estado da Paraíba forneça a parte autora o medicamento Dupilumabe, na forma prescrita pelo médico.
O Estado da Paraíba informou nos autos que o medicamento está disponível para retirada, id. 121110098.
Não sendo o caso de extinção e julgamento do feito no estado em que se encontra, ante a necessidade de produção de outras provas para a demonstração do direito autoral, passo a sanear o feito e a preparar a instrução probatória.
DAS PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes.
O interesse necessidade, utilidade e adequação.
No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou que a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido.
O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do medicamento) se mostra útil para a parte substituída, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade.
Por fim, o meio eleito é claramente o adequado.
De mais a mais, bem se vê que o(s) demandado(s) resistem à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação.
Assim, deve ser rejeitada essa preliminar.
Assim, é o caso de rejeição das preliminares.
DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Com relação às questões de fato e de direito para fins de incidência do ônus da prova das partes, entendo que se resumem ao preenchimento ou não dos requisitos da Súmula Vinculante nº 61, do STF.
A demanda versa sobre medicamento não incorporado, com recomendação de não incorporação da CONITEC.
Assim, incumbe a parte autora o ônus de demonstrar que todos os pressupostos da referida súmula estão presentes.
DIANTE DO EXPOSTO, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de dez dias (com observância dos arts. 180 e 183, CPC), especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que pretendem produzir.
Não havendo requerimento de produção de novas provas, ouça-se o MP e venham os autos conclusos para sentença.
Por fim, INTIME-SE a parte autora para tomar conhecimento do Ofício id. 121110098 que informa a disponibilidade do medicamento.
Data e assinatura eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2025 01:05
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira ________________________________________________________________________ Processo nº. 0800509-13.2025.8.15.7701.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Verifico que se trata de petição noticiando o não cumprimento da decisão que determinou o fornecimento do medicamento, com pedido de intimação do réu para cumpri-la e concessão de prazo para apresentação de orçamentos, para subsidiar pedido de sequestro de verbas públicas.
O demandado foi intimado para cumprir a determinação contida no decisum.
Apesar disso, não comprovou nos autos o efetivo cumprimento da ordem judicial, sendo certo que desde a primeira intimação já se passou prazo considerável. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Inicialmente, registro que a possibilidade de realização de sequestro de verbas públicas em situações como a presente é matéria pacífica na jurisprudência do STJ, conforme tese fixada quando do julgamento do tema 84.
Por sua vez, o sequestro judicial de verbas públicas para garantir a aquisição dos fármacos, em caso de descumprimento de decisão judicial, deve observar algumas diretrizes, mormente os enunciados 53, 56, 82 e 94, das Jornadas de Direito à Saúde, do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Súmula Vinculante nº 60, do STF, e a tese do tema 1234, da Repercussão Geral do STF.
Em se tratando de aquisição de medicamentos por força de decisão judicial - como no caso - as distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP, conforme previsto na Resolução SE/CEMED Nº 04/2006 que, em seus arts. 1º e 2º, estabelecem: "Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada ao caput pela Resolução CMED nº 3, de 07.08.2008, DOU 15.08.2008, rep.
DOU 27.08.2008) § 1º O CAP, previsto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput. § 2º A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica - PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. § 3º O CAP será aplicado sobre o PF.
Art. 2º O CAP será aplicado ao preço dos produtos nos seguintes casos: I - Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no componente de medicamentos de dispensação excepcional, conforme definido na Portaria nº 698, de 30 de março de 2006.
II - Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa Nacional de DST/AIDS.
III - Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa de Sangue e Hemoderivados.
IV - Medicamentos antineoplásicos ou medicamentos utilizados como adjuvantes no tratamento do câncer.
V - Produtos comprados por força de ação judicial, independente de constarem da relação de que trata o § 1º deste artigo.
VI - Produtos classificados nas categorias I, II e V, de acordo com o disposto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, desde que constem da relação de que trata o § 1º deste artigo. § 1º A Secretaria-Executiva editará, em até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Resolução, comunicado com a relação de produtos cujos preços serão submetidos ao CAP, conforme decisão do Comitê Técnico-Executivo. § 2º O Comitê Técnico-Executivo da CMED poderá incluir ou excluir produtos da relação de que trata o § 1º deste artigo".
Esse também é o teor dos arts. 6º e 7º, da Resolução CMED nº 03/2011: "Art. 6º No caso de ordem judicial, as distribuidoras as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão observar a metodologia descrita no artigo 3º, para que seja definido o PMVG.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003.
Parágrafo único – As empresas produtoras de medicamentos responderão solidariamente com as distribuidoras pelas infrações por estas cometidas".
Do mesmo sentido é a recomendação nº 146, do CNJ: "Art. 9º Para liquidação do valor da prestação, deve-se observar a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º), e suas posteriores alterações, e que vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor." E ainda mais importante, tem-se que o STF, no julgamento do RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234), fixou a seguinte tese vinculante, materializada na súmula vinculante nº 60: "3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor".
Portanto, em nenhuma hipótese, poderá haver pagamento aos fornecedores em valores superiores ao teto do PMVG.
Desse modo, o orçamento apresentado pelo(s) fornecedor(es) devem observar o PMVG, sob pena, inclusive, de ilícito administrativo, conforme previsto no art. 7º acima citado.
Ademais, conforme art. 13, da Recomendação nº 01/24, do Comitê Estadual de Saúde, a entrega dos valores aos fornecedores deverá se dá após a entrega da prestação e emissão das notas fiscais: "Art. 13.
Realizado o sequestro e não havendo impugnação, sugere-se que o juízo transfira os valores bloqueados para a conta do fornecedor após a entrega da prestação e a emissão das notas fiscais, intimando-o pelo meio mais expedito para realizar a entrega no prazo que assinalar, bem como para prestar contas, com a apresentação das notas fiscais".
Esse também é o teor das Recomendações do 146/23, do CNJ e 01/24, do Comitê Estadual de Saúde.
DIANTE DO EXPOSTO: 1.INTIME-SE PESSOALMENTE e por mandado urgente o Secretário Estadual/Municipal de Saúde, conforme o caso, para que, em dez dias, cumpra a decisão, entregando o(s) medicamentos(s) ou procedimento(s) a(o) paciente. 1.1.
Intime-se também, via sistema PJE, a Procuradoria do ente demandado. 2.
Paralelamente ao disposto no item acima, e visando subsidiar eventual sequestro, INTIME-SE a parte autora para, em dez dias: 2.1.Apresentar prescrição médica emitida há menos de 90 (noventa) dias, caso a acostada aos autos tenha sido emitida para além desse prazo. 2.2.
Em observância à Súmula Vinculante nº 60, do STF, apresentar orçamento que observe o PMVG, disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 2.3.
No orçamento deverá constar os seguintes dados dos fornecedores: I) Dados Bancários (conta e agência); II) Número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, constando o nome do representante pessoa física com CPF; III) Endereço físico do estabelecimento; IV) Endereço de e-mail, telefone e whatsapp. 2.4.
Na petição a parte autora deverá indicar o valor necessário para 03 (três) meses de tratamento, caso se trate de fármacos. 2.5.
Após, não comprovando o executado o cumprimento da decisão ou não se manifestando nos autos, venham os autos conclusos para o sequestro. 3.
Caso o(a) o exequente não logre em apresentar orçamento que observe o PMVG, deverá indicar nos autos fabricante, distribuidor ou representante que tenha o(s) medicamento(s) disponível(is), de preferência no Estado da Paraíba, bem como apresentar as seguintes informações do fabricante, distribuidor ou representante: I) Número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, constando o nome do representante pessoa física com CPF; III) Endereço físico do estabelecimento; IV) Endereço de e-mail, telefone e whatsapp.
Além disso, deverá indicar o valor necessário para a aquisição do medicamento suficiente para três meses de tratamento, observando o PMVG, disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos, bem como, considerando o teor da súmula vinculante nº 60, requerer as medidas de apoio em face do fornecedor que entender pertinentes. 3.1.
Em seguida, considerando o interesse de incapaz, intime-se o MP para apresentar parecer meritório e venham os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista a matéria que versa o presente feito.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
13/08/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 19:17
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:07
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 11:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/07/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MELO GONZAGA FARIAS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:35
Decorrido prazo de LETICIA MARIA DE MELO FARIAS em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:28
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0800509-13.2025.8.15.7701.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por L.M.M.F., representada por sua genitora, em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Em resumo, aduz que é portadora de DERMATITE TÓPICA GRAVE CID L20 e alega que faz jus ao recebimento do(s) seguinte(s) medicamento(s) não incorporado(a) ao SUS DUPILUMABE.
Juntou documentos id nº 113222173 / 113222195.
Pediu tutela de urgência para compelir o demandado a lhe fornecer de imediato o(s) medicamento(s).
Em razão da não devolutiva do NatJus/PB no prazo assinalado, foi acostado, para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência, NOTA TÉCNICA coletada do banco de dados do NATJUS para caso similar.
Tutela de urgência indeferida.
Contestação apresentada.
A postulante atravessou petição, na qual requereu a reconsideração da decisão, tendo juntado novos documentos médicos.
Pedido de Reconsideração indeferido.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, tendo sido deferida a antecipação da tutela recursal para determinar que o Estado da Paraíba forneça a parte autora o medicamento Dupilumabe, na forma prescrita pelo médico.
Assim, INTIME-SE o Estado da Paraíba para CUMPRIR a decisão que deferia a antecipação de tutela recursal, id. 115481649.
Considerando que o E.
Relator não fixou prazo para cumprimento da decisão, determino que o fornecimento do fármaco se dê no prazo de vinte dias.
Aguarde-se o transcurso do prazo para as partes manifestarem-se acerca da NOTA TÉCNICA id. 115240459, bem como o prazo para oferecimento da réplica.
Após, conclusos para sentença/decisão.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/07/2025 20:44
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira ______________________________________________________________ Processo nº0800509-13.2025.8.15.7701.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por L.M.M.F., representada por sua genitora, em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Em resumo, aduz que é portadora de DERMATITE TÓPICA GRAVE CID L20 e alega que faz jus ao recebimento do(s) seguinte(s) medicamento(s) não incorporado(a) ao SUS DUPILUMABE.
Juntou documentos id nº 113222173 / 113222195.
Pediu tutela de urgência para compelir o demandado a lhe fornecer de imediato o(s) medicamento(s).
Em razão da não devolutiva do NatJus/PB no prazo assinalado, foi acostado, para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência, NOTA TÉCNICA coletada do banco de dados do NATJUS para caso similar.
Tutela de urgência indeferida.
Contestação apresentada.
A postulante atravessou petição, na qual requereu a reconsideração da decisão, tendo juntado novos documentos médicos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Conforme exposto na decisão de id. 113941513 que indeferiu a tutela de urgência, a parte autora objetiva a receber medicamento NÃO INCORPORADO ao SUS.
Recentemente, em 04/10/2024, foi publicada a Portaria SECTICS/MS Nº 48, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024, que decidiu pela não incorporação ao SUS do medicamento postulado para o tratamento da dermatite atópica moderada a grave em adolescentes: Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 61, do STF, estabeleceu que, em situações dessa natureza, incumbe à parte autora demonstrar a presença das teses do tema 6 da repercussão geral do STF.
Da análise da narrativa da exordial e do pedido de reconsideração verifico que, em nenhum momento, a autora expôs a presença dos requisitos expostos nas referidas teses.
Ademais, não procede a alegação da parte autora, através da sua advogada, de que "Outro ponto de relevo é que o mesmo juízo, em decisão proferida no processo 0805835- 02.2024.8.15.0001, de forma acertada deferiu a tutela de urgência para fornecimento do medicamento Dupilumabe para adolescente em situação análoga (Id. 113222192), reconhecendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, inclusive com base em nota técnica favorável do NATJUS PB.
Há, portanto, manifesta incoerência entre decisões proferidas por este juízo diante de contextos fáticos e jurídicos semelhantes, o que fere o princípio da segurança jurídica e da isonomia entre jurisdicionados." Com efeito, a decisão e sentença proferida no processo apontado como paradigma foram anteriores à edição da SV nº 61, do STF, que, como é cediço, estabeleceu requisitos extremamente rigorosos para a concessão de fármacos não incorporados.
Também foram anteriores à Portaria SECTICS/MS Nº 48, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024, que decidiu pela não incorporação ao SUS do medicamento postulado para o tratamento da dermatite atópica moderada a grave em adolescentes.
Portanto, não há que se falar em qualquer incoerência.
DIANTE DO EXPOSTO, junto aos autos a nota técnica emitida pelo Natjus.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias impugnar a contestação e: A.
Abordar a legalidade ou ilegalidade do ato da CONITEC que recomendou a NÃO INCORPORAÇÃO do medicamento no SUS.
B.
Acostar aos autos prova de que o medicamento pleiteado encontra fundamento na Medicina Baseada em Evidências para o tratamento da sua doença, é seguro, eficaz e que inexiste substituto terapêutico incorporado no SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessário a demonstração de que a opinião do profissional da medicina que acompanha o(a) paciente encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, sendo elas unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Em seguida, intime-se ouça-se o réu, em cinco dias.
Após, abra-se vista dos autos ao MP para apresentar parecer.
Por fim, conclusos para sentença/decisão.
Intimem-se eletronicamente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 21:32
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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27/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 09:17
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a L. M. D. M. F. (*61.***.*49-30) e outro.
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04/06/2025 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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