TJPB - 0802498-36.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO GADELHA FREITAS em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:27
Juntada de Petição de alegações finais
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31/07/2025 00:19
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/07/2025 02:38
Decorrido prazo de FERNANDO GADELHA FREITAS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:27
Publicado Termo de Audiência em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Av.
Dep.
Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 TERMO DE AUDIÊNCIA Nº do processo: 0802498-36.2025.8.15.0141 ASSUNTO: Alimentos, Fixação CONCILIADOR: GERALDO EVANGELISTA DE BRITO JUNIOR JUIZ COORDENADOR DO CEJUSC: RENATO LEVI DANTAS JALES Estagiário/Co-mediador: GERALDO EVANGELISTA DE BRITO JUNIOR Promovente: A.
A.
G. - CPF: *54.***.*93-90 Representante legal: RIVANIA ALMEIDA FERREIRA - CPF: *25.***.*05-23 Advogado do AUTOR: ADELISNILDA DE SOUSA ROCHA FORMIGA - PB26120 Promovido: FERNANDO GADELHA FREITAS Aos 27 de junho de 2025, às 09h, GERALDO EVANGELISTA DE BRITO JUNIOR, conciliador, presidindo essa sessão sob a orientação do MM.
Juiz de direito coordenador do CEJUSC, Dr.
Renato Levi Dantas Jales, por videoconferência, conforme art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020 e art. 11, § 2º, do ANC nº 02/2020, foi aberta a audiência de conciliação nos autos acima citados, após ser verificada a presença virtual das partes, tendo a parte promovida confirmado sua citação/intimação.
Iniciados os trabalhos, ficam as partes presentes cientificadas de que a audiência é informada pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Ficam também as partes cientificadas de que, em razão do dever de sigilo, o conciliador, mediador e membros de equipe, não podem divulgar ou depor acerca dos fatos ou elementos oriundos da audiência.
Logo após, foi tentada uma conciliação, não logrando êxito, haja vista que não houve consenso entre os presentes, entretanto ficam registradas a proposta e a contraproposta das partes, cujo teor é: A proposta da parte promovida foi a seguinte: Pagar à parte autora 20% do salário mínimo.
A contraproposta da parte autora foi: Receber da parte promovida 30% do salário mínimo.
Por fim, ficou estabelecido o seguinte: 1) Aguarde-se o prazo legal para contestação, caso ainda não apresentada, ficando a parte promovida intimada neste ato; 2) Contestada e havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo legal; 3) Juntada a contestação e/ou impugnação e havendo requerimento de produção de algum outro tipo de prova (observar requerimentos em audiência), conclusos para decisão; 4) Não vindo o pedido de provas nas peças mencionadas ou não apresentada(s) a contestação e/ou impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias úteis, especificarem, de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, dispensando-se a intimação da parte ré, caso não conteste.
No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), como já dito, conclusos os autos para decisão (verificar se foi requerido na audiência de conciliação).
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conclusos os autos para sentença.
Fica deferido eventual pedido de habilitação dos causídicos e eventual pedido para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s), sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no Sistema PJE.
Providências pelo Cartório.
Fica deferido ainda o prazo de 05 dias para juntada (caso não haja) de substabelecimento e/ou carta de preposição.
Nada mais havendo a tratar, fica encerrada a audiência, do que para constar foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado eletronicamente, dispensando-se a assinatura das partes, diante da fé pública de que goza o/a subscritor/a do presente documento. -
30/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/06/2025 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/06/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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27/06/2025 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2025 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2025 08:26
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:58
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 21:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/06/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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20/05/2025 10:52
Recebidos os autos.
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20/05/2025 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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20/05/2025 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2025 10:30
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. A. G. - CPF: *54.***.*93-90 (AUTOR).
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16/05/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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