TJPB - 0806974-78.2025.8.15.0251
1ª instância - 1ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2025 21:13
Determinada a redistribuição dos autos
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08/07/2025 21:13
Declarada incompetência
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08/07/2025 07:17
Conclusos para decisão
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08/07/2025 04:18
Decorrido prazo de MARCELO FELIPE DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:18
Decorrido prazo de ARTUR FERNANDES NUNES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:50
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 21:22
Publicado Ofício (Outros) em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 21:22
Publicado Ofício (Outros) em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 21:04
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 21:04
Publicado Mandado em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 20:21
Publicado Mandado em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Autos nº 0806974-78.2025.8.15.0251 Classe Judicial: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Data e hora de realização da audiência: 27.06.2025, às 10h20min Presentes: Juíza de Direito: Dra.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho Promotora de Justiça: Dra.
Patrícia Napoleão de Oliveira Advogado do custodiado Arthur: Dr.
José Humberto Simplício de Sousa OAB PB 10179 Advogado do Custodiado Marcelo: Dr.
Almir de Araújo Medeiros OAB PB/ 24375 Custodiados: ARTUR FERNANDES NUNES e MARCELO FELIPE DOS SANTOS, já qualificados e, neste ato, assistidos por Defesas Técnicas.
Ocorrências: Constatada a presença das partes acima referidas, fora declarada aberta a audiência.
Após a qualificação oral do custodiado e a realização de perguntas a respeito das circunstâncias objetivas da prisão, foi concedida a palavra ao Ministério Público e à Defesa Técnica, nessa ordem.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela conversão da custódia em prisão preventiva em relação a ambos os flagranteados.
Por sua vez, a Defesa Técnica de Artur Fernandes requereu a concessão de liberdade provisória, sem fiança, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando que o investigado é primário e possui ocupação lícita.
A Defesa Técnica de Marcelo Felipe, por sua vez, sustentou que o corréu Artur assumiu integralmente a posse da substância entorpecente, pleiteando igualmente a liberdade provisória sem fiança, ao fundamento de que não haveria elementos suficientes a justificar a imposição da medida cautelar mais gravosa (gravação audiovisual).
Pelo MM.
Juiz, então, foi exarada a seguinte DECISÃO, por escrito: Cuida-se de Auto Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ARTUR FERNANDES NUNES e MARCELO FELIPE DOS SANTOS, já qualificados, pela suposta prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei n° 11.343/06. 1.
Da análise do auto Pela descrição fática consignada no auto, observo que o autuado foi preso na situação de flagrância, descrita no artigo 302 do Código de Processo Penal, eis que fora detido logo após a suposta conduta criminosa, em abordagem policial, a sugerir ser, em tese, os autores das hipotéticas infrações penais.
Também se extrai dos autos o cumprimento dos requisitos formais para a lavratura do procedimento flagrancial.
Portanto, verifico que o auto de prisão em flagrante está revestido (material e formalmente) dos pressupostos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal e das formalidades exigidas pelos arts. 304 e 306 do mesmo diploma legal. 2.
Da análise do art. 310 do Código de Processo Penal Apesar das inovações trazidas pela Lei nº 12.403/2011, dentre elas a previsão de medidas cautelares diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, resta evidenciada a efetiva necessidade de manutenção do suposto agente no cárcere, mediante a decretação de sua prisão cautelar, sob a modalidade preventiva.
A existência do possível crime e os indícios de autoria delineiam-se, neste juízo preliminar, de forma clara e suficiente, estando consubstanciados na narrativa apresentada pela autoridade policial, nos depoimentos colhidos, no laudo de constatação da substância entorpecente, bem como na confissão espontânea de Artur Fernandes Nunes quanto à posse da droga.
Soma-se a isso a reincidência de Marcelo Felipe dos Santos, que possui antecedentes por tráfico de drogas e recentemente deixou o sistema prisional.
Diante desse conjunto probatório inicial, entendo que os elementos constantes dos autos são mais do que suficientes para justificar a imposição da medida cautelar de prisão preventiva, a qual se revela adequada, necessária e proporcional ao caso concreto.
O periculum libertatis, no presente contexto, encontra-se concretamente caracterizado, na medida em que os investigados foram flagrados em posse de nove porções de cocaína, acondicionadas de forma típica ao comércio ilícito, além de portarem quantia em dinheiro fracionado e aparelhos celulares, o que constitui indícios consistentes de envolvimento com o tráfico de entorpecentes e associação criminosa.
No caso específico de Marcelo Felipe, o risco é ainda mais acentuado, diante de seu histórico criminal, sendo evidente sua propensão à reiteração delitiva.
Sua recente saída do sistema penitenciário e o cometimento de nova infração penal revelam inegável risco à ordem pública, além de evidenciar que a aplicação de medidas menos gravosas seria totalmente ineficaz para conter sua atuação delituosa.
No tocante a Artur Fernandes, embora tecnicamente primário, sua confissão espontânea quanto à posse da droga evidencia envolvimento direto com a prática criminosa, justificando igualmente a necessidade de segregação cautelar para interromper a atividade ilícita em curso e assegurar a efetividade da persecução penal.
Dessa forma, a manutenção da liberdade dos custodiados representa risco concreto à ordem pública, não apenas pela gravidade dos delitos atribuídos (tráfico de drogas e associação para o tráfico), mas também pelas circunstâncias fáticas que apontam para uma atuação articulada, reiterada e socialmente lesiva.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tais circunstâncias configuram, de maneira inequívoca, o periculum libertatis, tornando manifestamente inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Portanto, no caso em análise, a decretação da prisão preventiva se mostra indispensável à contenção da periculosidade dos investigados, à interrupção de suas atividades criminosas e à proteção da ordem pública e da tranquilidade social.
De mais a mais, preenchidos os requisitos de índole subjetiva, o crime provisoriamente imputado ao flagranteado também se enquadra no requisito objetivo estabelecido pelo art. 313, I, do CPP, a se admitir, pois, a decretação da prisão preventiva.
ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 5º, LXII, da Constituição Federal, e 301 ss. do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante em desfavor de ARTUR FERNANDES NUNES e MARCELO FELIPE DOS SANTOS, já qualificados, e, por conseguinte, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, o que faço, agora, amparado no requerimento do Ministério Público/na representação da Autoridade Policial, bem como no art. 310, inciso II, c/c os arts. 312 e 313, II, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei nº 12.403 de 4 de maio de 2011.
DETERMINAÇÕES FINAIS: 1)EXPEÇAM-SE os mandados de prisão no BNMP, com relação aos flagranteados; 2)ENCAMINHEM-SE os mandados de prisão expedidos para a Delegacia de Polícia atribuída; 3)OFICIE-SE À AUTORIDADE POLICIAL: (a) encaminhando-lhe cópia do presente termo de audiência, instruído com os mandados de prisão; (b) requisitando-lhe a instauração do inquérito policial, por se tratar de investigados presos, no prazo legal. 4)ENCAMINHEM-SE os presos para o Estabelecimento Prisional adequado, a ser indicado pela Secretaria de Administração Penitenciária, por intermédio da Gerência Executiva do Sistema Penitenciário – GESIPE; 5)INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa desta decisão. 6)CADASTRE-SE no SISTAC e JUNTE-SE a mídia no PJe.
Anotações e diligências necessárias, inclusive para fins de relatório de prisões do CNJ.
Servirá o presente pronunciamento como mandado/ofício/carta de citação/notificação/intimação/precatória, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
E, nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente.
Patos/PB, datado e assinado digitalmente.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho Juíza de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias -
27/06/2025 16:13
Juntada de Petição de cota
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27/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:01
Juntada de Petição de ofício (outros)
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27/06/2025 15:51
Juntada de Informações prestadas
-
27/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:34
Juntada de Informações prestadas
-
27/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:38
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2025 12:32
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2025 10:51
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2025 10:20 Vara Regional das Garantias de Patos - Custódia.
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27/06/2025 10:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/06/2025 10:04
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2025 10:20 Vara Regional das Garantias de Patos - Custódia.
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27/06/2025 10:02
Determinada diligência
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27/06/2025 09:53
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:42
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2025 08:40
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
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26/06/2025 19:20
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:38
Determinada diligência
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26/06/2025 18:38
Declarada incompetência
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26/06/2025 18:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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26/06/2025 18:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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26/06/2025 18:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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26/06/2025 18:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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26/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:00
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:39
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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26/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
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26/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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