TJPB - 0823216-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 08:02
Juntada de Certidão
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06/08/2025 06:49
Juntada de Alvará
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02/08/2025 03:36
Decorrido prazo de JULIANA SLEUMER HAMACEK em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0823216-03.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JULIANA SLEUMER HAMACEK RÉU: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) conforme consta na aba "expedientes" efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de quinze dias.
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/07/2025 16:50
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:46
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:05
Decorrido prazo de JULIANA SLEUMER HAMACEK em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:18
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0823216-03.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: JULIANA SLEUMER HAMACEK Advogado do(a) AUTOR: TULIO MARX RAMALHO COSTA - PB21964 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pelo Juiz Leigo, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere ao valor da indenização por dano moral, o qual altero para R$ 1.200,00, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pelo autor.
Sendo que o tão-só descumprimento do contrato, sem que esteja provada a existência de dolo, não resulta em dano moral.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final -
30/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 22:01
Conclusos para despacho
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03/06/2025 22:01
Juntada de Projeto de sentença
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02/06/2025 09:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/06/2025 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/06/2025 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/05/2025 10:28
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 01:29
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 14:54
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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05/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:25
Expedição de Carta.
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29/04/2025 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/06/2025 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/04/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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