TJPB - 0804973-60.2021.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:30
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:22
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804973-60.2021.8.15.0381 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, BANCO CETELEM S/A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO BRADESCO, ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais envolvendo as partes em epígrafe.
Consta, em síntese, que a parte autora recebe benefício previdenciário e vem sendo descontado diversos empréstimos não contratados, conforme dispostos na inicial.
Por esta razão, requer: (i) a declaração de nulidade dos negócios jurídicos; (ii) devolução, em dobro, dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais.
Os réus apresentaram contestação com preliminares e alegaram que as cobranças eram válidas.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Impugnação às contestações.
Intimadas, a parte autora requereu a realização de audiência, o banco do Rio Grande do Sul requereu a expedição de ofícios para instituições bancárias confirmarem o recebimento do empréstimo pela parte autora e a realização de audiência e o Banco Olé Bom Sucesso também requereu a expedição de ofícios.
Os demais réus não requereram provas.
O Banco Itaú apresentou proposta de acordo para homologação. É o que importa relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Nos autos, em que pese a parte promovida ter requerido a audiência de instrução.
O art. 370, p. u. do CPC assevera que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Nos autos, já há documentos suficientes a demonstrar a causa de pedir pretendida pela parte autora, que também restam esclarecidas pelas informações juntadas pelas partes promovidas.
Realizar audiência de instrução para colher depoimento da parte autora, no caso concreto, seria repetitivo, além de implicar em retardamento absolutamente desnecessário da marcha processual.
Ademais, quanto aos pedidos de expedição de ofício para instituições financeiras para confirmar o recebimento dos valores dos empréstimos pela parte autora, também se verifica como medida protelatória, haja vista que os promovidos podem diligenciar tais informações.
Transferir este ônus ao judiciário apenas auxiliará no abarrotamento dos processos e ausência de celeridade.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
Inépcia da inicial - necessidade de regularidade da representação (procuração desatualizada) A juntada de instrumento de mandato desatualizado, por si só, não conduz à irregularidade da representação processual, ensejadora do indeferimento da petição inicial.
Muito embora o instrumento de mandato tenha sido outorgado quase um ano antes do ajuizamento da ação, não existe elemento capaz de afastar a autenticidade do documento, tampouco a validade do mandato.
Com efeito, a procuração traz em seu bojo informação da data em que foi lavrada, a qualificação do outorgante e do outorgado, com a designação e a extensão dos poderes conferidos, além do local da outorga, encontram-se presentes os requisitos materiais previstos pelo artigo 654, parágrafo 1, do Código Civil.
Outrossim, não ditando a norma a necessidade de atualização do documento, nem dispondo a lei a necessidade de procuração recente/atualizada para o ajuizamento da ação, mostra-se descabida qualquer imposição nesse sentido, notadamente porque não existe norma que determine prazo de validade do documento, para fins de propositura de ação judicial.
Indefiro, pois, a questão.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
Assim, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil A parte ré alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo, haja vista que os contratos discutidos pela parte autora foram cedidos ao Banco Bradesco.
Contudo, a parte ré não apresenta nenhum documento apto a comprovar essa cessão de crédito, haja vista que a declaração apresentada não indica quais foram os contratos cedidos.
Assim, não há de se falar em ilegitimidade passiva neste caso, razão pela qual rejeito a preliminar.
Da prejudicial de mérito: prescrição No caso em espécie, não está se discutindo a existência de contrato válido, pois a causa de pedir da petição inicial é no sentido da ausência de contratação.
Assim, não há de se falar em aplicação de prescrição ânua, trienal ou decenal, aplicável, pois, a prescrição quinquenal, conforme descrito pelo STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." Assim, considerando que o protocolo da ação ocorreu em 10/11/2021, estão prescritas as cobranças dos descontos anteriores a 10/11/2016.
Do mérito Da homologação do acordo realizado com o banco Itaú As partes chegaram a um acordo de vontades no ID 113869620.
Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação.
Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social.
Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito.
Dos descontos de empréstimos relacionado aos demais bancos No caso em apreço, a parte autora alega que não pactuou empréstimos com os demandados e assevera que foram indevidos os descontos em sua conta bancária, devido aos negócios jurídicos questionados nos autos, pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Pois bem.
Assiste razão ao demandante, em parte.
Da análise dos autos, depreende-se que foram juntados os contratos de nº 009355738, 008968095, 009355437, 97-819394508/16, 97-819394364/16, 194104340 e 812862022 (Ids. 53622976, 53622975, 53622997, 60460118, 60460115, 52933473 e 53529812), firmados com os bancos Rio Grande do Sul, Celetem, Olé Bom Sucesso e Bradesco, devidamente assinados de forma física pela autora e não houve qualquer impugnação da parte autora acerca da veracidade da assinatura.
Assim, ainda que a parte autora afirme que não contratou tais empréstimos e que não recebeu valores, o que se depreende dos autos é que a contratação foi válida, não sendo possível imputar ônus indevido ao banco.
Em contrapartida, quanto aos contratos firmados com o Banco Mercantil do Brasil (nº 016780996, 016661126, 016101587, 015747606, 016661150, 016101554), verifica-se que o réu não comprovou a existência de contratação válida, nem o recebimento dos valores pela parte autora.
Assim, o reconhecimento da irregularidade da cobrança quanto a estes contratos é válido e a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina:“Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O pleito de repetição do valor pago prospera.
Explico: O STJ firmou o entendimento de que: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
Na espécie, a conduta do demandado foi contrária à boa-fé objetiva, sendo devida a restituição na forma dobrada.
Para que haja configuração do dano moral, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) ato ilícito; (ii) dano extrapatrimonial; (iii) nexo de causalidade.
No caso em tela, muito embora ter existido descontos no benefício previdenciário/salário da parte autora decorrente de contratação diferente daquela pretendida pelo autor, tais descontos não ocorreram de forma inesperada, afinal, conforme afirma o próprio autor, houve intenção de firmar contrato de empréstimo consignado.
Assim, a parte autora tinha ciência de que haveria cobrança referente ao empréstimo realizado, inexistindo afronta à honra ou dignidade do autor.
ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CANCELAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. 1.- O dano moral é prejuízo extrapatrimonial, ou seja, aquilo que fere o ego, a alma, os sentimentos, a dor, pelo que não são valores econômicos, mas suscetíveis de reparação. 2.- O cancelamento de multa de trânsito é fato corriqueiro no cotidiano, que não ultrapassa a barreira do mero dissabor. (TRF-4 - AC: 50668202120114047100 RS 5066820-21.2011.4.04.7100, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 28/03/2012, TERCEIRA TURMA).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar o Banco Mercantil do Brasil para: (I) Declarar a nulidade dos contratos nº 016780996, 016661126, 016101587, 015747606, 016661150 e 016101554, ante a ausência de comprovação de contratação válida; (II) Determinar a restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados da autora referente a tais contratos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; Sobre tais valores, caso existentes, incidirão correção monetária, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação; (III) Julgar Improcedente o pedido de dano moral.
Julgo improcedente a demanda em relação aos Bancos Rio Grande do Sul, Celetem, Olé Bom Sucesso e Bradesco.
De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Condeno a parte autora e o réu Banco Mercantil do Brasil ao pagamento das custas em 50% para cada uma das partes, suspensas a da parte autora pela justiça gratuita.
Honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela respectiva parte, suspensas para a autora pela justiça gratuita.
Por fim, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre a parte autora e o Banco Itaú, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial.
Honorários advocatícios a cargo das respectivas partes, caso incidente.
Autorizo a destaque de honorários contratuais, na forma do art. 22, § 4º, do EOAB, caso anexado contrato no autos, limitado a 30%.
A transação ocorreu antes da sentença, assim, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC).
Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada.
Havendo o pagamento espontâneo da obrigação de pagar mediante DJO, expeça-se alvará.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, considerando que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Itabaiana-PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
30/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:51
Homologada a Transação
-
30/06/2025 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:19
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 09:45
Decorrido prazo de JOSE ELCIO COLACO CAVALCANTI DE VASCONCELOS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:22
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:24
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:24
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 08:55
Determinada diligência
-
08/12/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:07
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:11
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/02/2023 23:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO em 26/01/2023 23:59.
-
20/11/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 06:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 12/07/2022 23:59.
-
05/06/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2022 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2021 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 21:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/11/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2021 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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