TJPB - 0809037-13.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:30
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 11:26
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA MORAIS FELIX em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA MORAIS FELIX em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0809037-13.2024.8.15.0251 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL RECORRIDO: FRANCISCA MORAIS FELIX DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNSBRAS contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Misto de Patos/PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Francisca Morais Felix.
O recorrente sustenta, em síntese, a regularidade da contratação por meio eletrônico, alegando que houve consentimento da parte autora, demonstrado por gravações e telas de aceite.
Argumenta que os descontos foram legítimos e decorrem de serviços prestados pela associação, e que não há comprovação de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação por danos morais.
Em sede de contrarrazões, a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que não contratou qualquer serviço com a recorrente, sendo pessoa idosa e hipossuficiente, vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que lhe causou constrangimentos e prejuízos à subsistência.
Argumenta que a sentença está devidamente fundamentada, requerendo a manutenção da condenação ao pagamento de danos morais e da restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação em honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. É o relatório.
DECIDO. À luz do artigo 4º, incisos VI e VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba, é atribuição do Relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso que contrarie jurisprudência dominante do STF, STJ e da própria Turma Recursal, o que se verifica no caso presente.
Conforme decisão unânime proferida por esta Turma Recursal em data de 28 de maio de 2025, no Recurso Inominado n. 0821280-60.2024.8.15.0001, restou assentado que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – detém legitimidade passiva para responder em demandas que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91, bem como da Lei n. 10.820/2003 e normas administrativas correlatas.
No referido julgado, reconheceu-se que o INSS não atua no mero repasse de valores, sendo responsável pela verificação da existência de autorização expressa do segurado para a efetivação de descontos, o que atrai a sua necessária inclusão no polo passivo da demanda e, por consequência, desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: Juizado Especial Estadual.
Ação de repetição de indébito.
Desconto em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.
Incompetência.
Reconhecimento.
Extinção do processo sem mérito.
Provimento do recurso.
I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários; II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual; III – Recurso conhecido e, de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso (RcInoCiv n. 0821280-60.2024.8.15.0001.
Turma Recursal Permanente de Campina Grande.
Rel.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre.
Decisão em 02/06/2025).
No presente feito, verifica-se que a parte autora, beneficiária do INSS, alega a realização de descontos mensais indevidos em seus proventos, supostamente sem sua autorização.
Contudo, não consta a inclusão do INSS no polo passivo da ação, sendo proposta exclusivamente contra entidade associativa supostamente beneficiária dos descontos.
Tal como decidido no precedente acima citado, a ausência de litisconsorte passivo necessário – o INSS – impede o regular prosseguimento do feito na Justiça Estadual, configurando hipótese de incompetência absoluta, a ser reconhecida de ofício, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
A presença do INSS, ao revés, atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, por se tratar de autarquia federal.
Trata-se, ademais, de situação que não se enquadra nas hipóteses excepcionais de delegação de competência previstas na legislação de regência, tampouco é possível o processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, cuja competência está restrita às causas envolvendo entes estaduais, municipais e suas respectivas autarquias ou fundações.
Ressalte-se, ainda, que a legitimidade do INSS para compor o polo passivo de ações que discutem a legalidade de descontos em benefícios previdenciários decorre de sua atribuição legal como responsável pela verificação da existência de autorização válida e expressa do segurado, conforme preveem o artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91 e o artigo 6º da Lei n. 10.820/2003.
Assim, qualquer pretensão de suspensão de descontos, devolução de valores ou declaração de inexistência de relação jurídica depende necessariamente da participação da autarquia, o que impõe o reconhecimento do litisconsórcio necessário e, por conseguinte, da incompetência absoluta do juízo estadual.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL para o processamento do feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
30/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:35
Anulada a(o) sentença/acórdão
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30/06/2025 08:35
Declarada incompetência
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27/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 21:03
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Edivan Rodrigues Alexandre
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15/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 10:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL em 17/02/2025 23:59.
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19/12/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:03
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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