TJPB - 0837038-79.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:04
Baixa Definitiva
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24/07/2025 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 08:04
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:59
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE PIRES VEIGA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:58
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS LTDA. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:58
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0837038-79.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FABIO ALEXANDRE PIRES VEIGA Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES - RN13349-A, JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS - RN7220-A RECORRIDO: FIAT AUTOMOVEIS LTDA., FIORI VEICOLO S.A Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue QRCode da Sessão de Videoconferência Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
ADITAMENTO À EXORDIAL APRESENTADO ANTES DA INSTRUÇÃO E DA CONTESTAÇÃO.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 157 DO FONAJE.
DANO MATERIAL NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
DANOS MORAIS R$ 4.000.
DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS RÉUS EM DANO MATERIAL NO VALOR DE R$ 661,93, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por vício em veículo novo, reconhecendo danos morais, de forma solidária, no valor de R$ 4.000,00 e rejeitando o pedido de indenização por danos materiais.
O recorrente pleiteia majoração da indenização moral e reconhecimento do dever de indenizar danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional na decisão dos embargos de declaração; (iii) verificar se o indeferimento do aditamento à exordial é compatível com os princípios dos Juizados Especiais; (iv) apurar a existência de elementos para majoração da indenização por danos morais; e (v) avaliar se há comprovação suficiente dos danos materiais alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de nulidade da sentença por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa: A sentença foi proferida seis dias após a audiência, id n° 33832910 a 33832912, e no rito dos Juizados Especiais, vigora o princípio da concentração dos atos processuais na audiência, ocasião em que a parte autora poderia ter apresentado a impugnação à contestação e exercido plenamente seu direito ao contraditório, não havendo nulidade quando não demonstrado prejuízo efetivo.
Ademais, o Art. 28 da Lei 9.099/95 aduz que na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Preliminar rejeitada.
O indeferimento do aditamento, quando apresentado antes da contestação e da instrução, configura nulidade por afronta à informalidade e efetividade do rito especial.
Devendo, portanto, as provas anexadas no id n° 33832893 a 33832897, serem consideradas.
Configurando, assim, o dano material referente ao aluguel de veículo em nome do autor, de 23 a 29 de novembro, id n° 33832896, no valor de R$ 661,93 (seiscentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos), já que houve novo problema com o veículo conforme foto do guincho no id n° 33832894.
Os comprovantes nos id 33832893 e 33832897, não apresentam dados do autor.
Já o orçamento no id n° 33832895 não será considerado como dano material já que os réus realizaram o conserto do veículo, conforme já detalhado na sentença.
A majoração da indenização por danos morais exige demonstração de prejuízo anímico superior ao ordinário, o que não se verifica nos autos, sendo razoável o valor arbitrado de R$ 4.000,00, de forma solidária, diante das circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de nulidade da sentença e DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença e condenar os réus em dano material no valor de R$ 661,93 (seiscentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos), mantendo os demais termos da sentença, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso.
Tese de julgamento: No Juizado Especial Cível, a ausência de réplica formal à contestação não configura nulidade quando a parte tem oportunidade de manifestação na audiência.
O aditamento à petição inicial nos Juizados Especiais pode ser admitido até a fase de instrução, desde que assegurado o contraditório, o que ocorreu, já que o réu apresentou posteriormente a contestação.
A fixação do valor da indenização moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz da gravidade do dano.
A condenação por danos materiais exige prova inequívoca do prejuízo e do nexo causal com a conduta do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII; CPC/2015, arts. 9º, 10, 329, II, 373, I e 1.013, § 1º; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei 9.099/95, arts. 2º, 13, 42 e 43.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0805506-22.2023.8.15.0131, Orgão Julgador: Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Relator: Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, Data de juntada: 03/03/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-05-15.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
27/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:25
Sentença confirmada em parte
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26/06/2025 22:25
Conhecido o recurso de FABIO ALEXANDRE PIRES VEIGA - CPF: *33.***.*82-41 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/06/2025 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/05/2025 22:52
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 21:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2025 21:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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26/03/2025 07:24
Recebidos os autos
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26/03/2025 07:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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