TJPB - 0803417-37.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 20:52
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803417-37.2024.8.15.0601 [Tarifas] AUTOR: JOSEFA LUIZ DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSEFA LUIZ DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S/A, alegando, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a uma tarifa que nunca contratou, denominada “DÉBITO SEGURO AGIBANK” que, posteriormente passou a ser intitulado como “DÉBITO DE SEGURO”.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que o promovido se abstenha de descontar da parte autora o valor referente à contratação do serviço “DÉBITO SEGURO AGIBANK/DÉBITO DE SEGURO”, assim como a repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Indeferida a liminar pleiteada (ID 102585659).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 105767571), sustentando que a autora contratou o seguro voluntariamente, conforme contrato juntado aos autos, e que, ao adquirir a proposta, foi informada que sua contratação era opcional, podendo ser cancelada a qualquer momento, não havendo que se falar em desconhecimento da contratação do seguro e nem mesmo de suas cláusulas, uma vez que seus termos são claros ao consumidor.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (ID 107689677).
Oportunizado às partes a produção de provas, o promovido requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora pediu a realização de audiência de instrução e julgamento para sua oitiva.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria litigiosa é unicamente de direito e porque os fatos encontram-se comprovados pelos documentos juntados aos autos, prescindindo o feito de dilação probatória.
A pretensão inicial é improcedente.
Mérito Aplica-se à hipótese dos autos a legislação consumerista, vislumbrada a relação de consumo estabelecida entre os litigantes, nos termos do artigo 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, e em consonância com a Súmula n. 297 do C.
STJ.
No caso sob exame, a parte autora nega, na peça inicial, que tenha firmado o contrato junto ao banco réu que ensejou os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Diante da verossimilhança das suas alegações e de sua notória hipossuficiência técnica, comporta inteira aplicação ao caso dos autos à regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, invertendo-se o ônus da prova, tem-se que caberia ao banco promovido comprovar a efetiva existência do contrato em comento.
E, nesse aspecto, ressalte-se que se desincumbiu a instituição financeira do ônus que lhe recaía por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que provou fato impeditivo do direito da autora (CPC, art. 373, inciso II).
Com vistas a comprovar o alegado, o promovido juntou cópia de contrato eletrônico, assinado mediante biometria facial (ID 105767575 - Págs. 07/15).
Ademais, analisando os documentos pessoais e o selfie tirado para a contratação, verifico que se trata, de fato, da parte autora destes autos.
De bom alvitre destacar que os tribunais pátrios, inclusive nosso TJPB, têm aceitado a validade do contrato realizado mediante biometria facial: Apelação cível e recurso adesivo.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Irresignação das partes.
Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica.
Possibilidade.
Maior segurança na transação.
Desnecessidade de assinatura de próprio punho.
Negócio jurídico válido.
Impossibilidade de devolução dos valores debitados.
Dano moral não configurado.
Reforma da sentença.
Provimento do apelo do promovido.
Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica.
Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS.
PACTOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO CONSUMIDOR.
ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTO QUE PROVA O RECONHECIMENTO FACIAL NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES.
PROVA CONTUNDENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CONTRATOS.
LICITUDE.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE.
CONTRATOS COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9,099/1995, RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ SC, Recurso Cível 5001088-22.2019.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Paulo Marcos de Farias, Gab 03 - Primeira Turma Recursal, Data de publicação: 10/02/22).
Sendo assim, havendo prova da higidez da contratação, não comportam acolhimento os pedidos de declaração de inexistência de débito e nem tampouco aquele de indenização por dano moral, pois regulares os descontos realizados no benefício previdenciário dela.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial.
No mais, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se, no entanto, a gratuidade processual de que é beneficiária.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Belém/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
27/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:05
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:56
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 22:06
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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05/01/2025 05:19
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2024 12:35
Expedição de Carta.
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05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSEFA LUIZ DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:21
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2024 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA LUIZ DA SILVA - CPF: *73.***.*31-50 (AUTOR).
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25/10/2024 15:22
Indeferido o pedido de JOSEFA LUIZ DA SILVA - CPF: *73.***.*31-50 (AUTOR)
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22/10/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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