TJPB - 0810224-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:10
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810224-78.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JANAINA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO *68.***.*06-22 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:15
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:09
Juntada de Projeto de sentença
-
07/08/2025 08:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/08/2025 00:42
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA SANTOS em 06/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/07/2025 11:39
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 01:28
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 08:27
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 21:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO *68.***.*06-22 em 21/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:32
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0810224-78.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que compareceu em cartório a parte autora e solicitou a juntada de calculo atualizado, ainda intimo a promovida para pagamento no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 23 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/07/2024 12:41
Juntada de
-
23/05/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 22:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 07:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO *68.***.*06-22 em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO *68.***.*06-22 em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO *68.***.*06-22 em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:22
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0810224-78.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: JANAINA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO *68.***.*06-22 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o procurador da executada para comprovar, na forma prevista do art. 112, a comunicação da renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 00:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
15/02/2024 18:16
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0810224-78.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: JANAINA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO *68.***.*06-22 DECISÃO Vistos, etc.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, pelo juiz.
Trata-se, de salutar instrumento processual, de construção doutrinária, amplamente aceito pela jurisprudência, que propicia ao coagido por execução irregular resistir aos atos executórios, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de apreciar nulidades que maculam o procedimento executivo.
In casu, a exceção de pré-executividade, ora apreciada, desmerece acolhimento.
Visto que, a objeção apresentada é meio excepcional de defesa, reservado unicamente para matérias que o juiz pode conhecer de ofício, de plano e sem maiores questionamentos, ou, matéria de ordem pública.
O executado opõe exceção de pré-executividade alegando que, o título é inexigível e a dívida deverá ser extinta.
Contudo, a alegação da executada necessita de dilação probatória, devendo ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ex positis, tendo em vista o que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade apresentada por não constituir como matéria de ordem pública e necessitar de dilação probatória.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se o executado para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Em caso de recurso, à conclusão para admissibilidade.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/02/2024 21:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/01/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 08:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/01/2024 22:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/12/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/10/2023 20:36
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 22:22
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 04:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 03:05
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810224-78.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Silente, cumpra-se a determinação do despacho de id. 78004755, procedendo-se a execução pela forma normal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/09/2023 00:52
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/09/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 00:40
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 18:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 02:28
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:29
Decorrido prazo de NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO *68.***.*06-22 em 23/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 03:31
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
18/05/2023 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/05/2023 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/05/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2023 21:27
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:41
Juntada de Projeto de sentença
-
13/04/2023 12:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/04/2023 12:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/04/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/03/2023 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2023 11:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/03/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/04/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/03/2023 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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