TJPB - 0809099-81.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:27
Baixa Definitiva
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24/07/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 08:13
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0809099-81.2024.8.15.0371 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO SA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Francisco de Oliveira contra sentença proferida pelo Juizado Especial Misto da Comarca de Sousa/PB, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais movida em face do Banco Pan S.A.
Na petição inicial, o autor alegou que, sendo aposentado pelo INSS e percebendo um salário mínimo, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, referentes a cartão de crédito consignado que não teria contratado, pleiteando a nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos e indenização por danos materiais e morais.
O Juízo a quo, conforme sentença, extinguiu o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, diante do não atendimento à determinação de emenda para comprovação de tentativa de solução administrativa do conflito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC, considerando que o autor não demonstrou ter requerido o cancelamento dos descontos diretamente junto ao banco, SAC, Consumidor.gov ou Reclame Aqui, antes de acionar o Judiciário, requisito necessário ao interesse de agir.
Inconformado, o recorrente sustenta em seu recurso que não possui acesso a meios digitais para realizar a tentativa administrativa, reiterando a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício e pugnando pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Em sede de contrarrazões, a recorrida, Banco Pan S.A., defende a manutenção da sentença, sustentando que inexiste comprovação de ausência de contratação do cartão consignado, além da inexistência de prévia tentativa administrativa para solução da controvérsia, não estando presentes os requisitos do interesse de agir. É o relatório.
DECIDO. À luz do artigo 4º, incisos VI e VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba, é atribuição do Relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso que contrarie jurisprudência dominante do STF, STJ e da própria Turma Recursal, o que se verifica no caso presente.
Conforme decisão unânime proferida por esta Turma Recursal em data de 28 de maio de 2025, no Recurso Inominado n. 0821280-60.2024.8.15.0001, restou assentado que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – detém legitimidade passiva para responder em demandas que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91, bem como da Lei n. 10.820/2003 e normas administrativas correlatas.
No referido julgado, reconheceu-se que o INSS não atua no mero repasse de valores, sendo responsável pela verificação da existência de autorização expressa do segurado para a efetivação de descontos, o que atrai a sua necessária inclusão no polo passivo da demanda e, por consequência, desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: Juizado Especial Estadual.
Ação de repetição de indébito.
Desconto em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.
Incompetência.
Reconhecimento.
Extinção do processo sem mérito.
Provimento do recurso.
I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários; II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual; III – Recurso conhecido e, de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso (RcInoCiv n. 0821280-60.2024.8.15.0001.
Turma Recursal Permanente de Campina Grande.
Rel.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre.
Decisão em 02/06/2025).
No presente feito, verifica-se que a parte autora, beneficiária do INSS, alega a realização de descontos mensais indevidos em seus proventos, supostamente sem sua autorização.
Contudo, não consta a inclusão do INSS no polo passivo da ação, sendo proposta exclusivamente contra entidade associativa supostamente beneficiária dos descontos.
Tal como decidido no precedente acima citado, a ausência de litisconsorte passivo necessário – o INSS – impede o regular prosseguimento do feito na Justiça Estadual, configurando hipótese de incompetência absoluta, a ser reconhecida de ofício, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
A presença do INSS, ao revés, atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, por se tratar de autarquia federal.
Trata-se, ademais, de situação que não se enquadra nas hipóteses excepcionais de delegação de competência previstas na legislação de regência, tampouco é possível o processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, cuja competência está restrita às causas envolvendo entes estaduais, municipais e suas respectivas autarquias ou fundações.
Ressalte-se, ainda, que a legitimidade do INSS para compor o polo passivo de ações que discutem a legalidade de descontos em benefícios previdenciários decorre de sua atribuição legal como responsável pela verificação da existência de autorização válida e expressa do segurado, conforme preveem o artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91 e o artigo 6º da Lei n. 10.820/2003.
Assim, qualquer pretensão de suspensão de descontos, devolução de valores ou declaração de inexistência de relação jurídica depende necessariamente da participação da autarquia, o que impõe o reconhecimento do litisconsórcio necessário e, por conseguinte, da incompetência absoluta do juízo estadual.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL para o processamento do feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
30/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:34
Declarada incompetência
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30/06/2025 08:34
Anulada a(o) sentença/acórdão
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25/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:49
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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