TJPB - 0800113-48.2022.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:49
Juntada de Mandado
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28/07/2025 10:53
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JANAINA LEITE BATISTA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:23
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800113-48.2022.8.15.0941 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JANAINA LEITE BATISTA REU: JOCIEL NOGUEIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência cumulada com perdas e danos proposta por JANAINA LEITE BATISTA em face de JOCIEL NOGUEIRA SANTOS, na qual alega a autora, em síntese, que desde 05/12/2017 é proprietária de um terreno rural situado no Sítio Barra de Baixo, no município de Juru-PB, com área de 0,3422 hectares, e que, em 07/12/2021 constatou que a propriedade havia sido esbulhada pelo promovido, que nela ergueu cerca de arames, desmatou e colocou placa em branco, objetivando vendê-la.
Requereu a promovente a gratuidade de justiça, a concessão de liminar para expedição de mandado de reintegração de posse, e a procedência da ação para sua confirmação e condenação do promovido ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), além da determinação de retirada da cerca construída.
Juntou documentos (id. 54844022 - Pág. 1; id. 54844026 - Pág. 1; id. 54844029 - Pág. 1/6 [escritura particular de compra e venda]; id. 54844031 - Pág. 1/3 [título definitivo de propriedade]; id. 54844035 - Pág. 1 [boletim de ocorrência]; id. 54844037 - Pág. 1/6 [fotografias]; id. 54844040 - Pág. 1/3 [notificação extrajudicial]).
Indeferida a gratuidade de justiça, as custas foram recolhidas (id. 60956253 - Pág. 1).
Deferida a medida liminar no id. 61354377.
O requerido apresentou contestação, requerendo a improcedência da lide (id. 62811735).
A requerente apresentou réplica por escrito (id. 64251642).
Intimadas para especificação de provas (id. 68627680), autora (id. 73779591) e réu (id. 72647863), requereram a produção de prova testemunhal, tendo a autora requerido, também, a análise pericial da propriedade pelo órgão gestor responsável pela delimitação e outorga dos Títulos Definitivos de Propriedade, a INTERPA da cidade de Teixeira-PB.
Deferiu-se, em parte, o pedido de id. 73779591 somente para DETERMINAR que a INTERPA-PB realize a análise pericial da propriedade, indicando se o imóvel de id. 54844037 pertence às coordenadas indicadas no documento de id. 54844031 ou de id. 62811746, uma vez que é impossível ao magistrado definir se é da autora ou do réu o imóvel posto em discussão, sem que conste nos autos a real delimitação da propriedade, com as devidas coordenadas geográficas indicadas pela INTERPA-PB.
Realizada a perícia, a Gerência Nacional de Cartografia constatou que o referido imóvel pertence ao Sr.
José Alves da Silva, conforme Titulo Definitivo de Propriedade e memorial descritivo fornecidos, sendo a coordenada (P1: -7.512771 -37.808893 — foto da porteira) correspondente ao imóvel denominado Sitio Barra de Baixo, id 54844031.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL O contestante invoca a sobredita prefacial, sob o argumento de que o [...] a inicial não foi instruída com documentos capazes de comprovar o que foi outrora alegado pela autora, uma vez que, não foram juntados aos autos quaisquer documentos que comprovem que as cercas do demandado invadem a sua propriedade efetivamente [...]” .
Acontece que, conforme definição do laudo pericial, o imóvel em comento pertence ao senhor José Alves da Silva, nos termos indicados pela autora, ou seja a cerca do demandado está, exatamente, no imóvel reclamado pela autora, sendo esta prova suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo o que se falar em inépcia, razão pela qual fulmino a preliminar supracitada em todas as suas faces.
Superada essa prefacial e inexistindo qualquer outra questão pendente de apreciação nessa fase de cognição sumária, passemos ao juízo de cognição exauriente.
DO MÉRITO Constata-se dos autos que autora e réu se consideram legítimos proprietários do imóvel em disputa, possuindo, ambos, justo título.
Sobre ele, a autora exerce, também, a posse, que foi esbulhada pelo réu, ao cercar a propriedade, considerando ser a sua.
A controvérsia da presente contenda, portanto, reside em saber se o local em que está localizado o referido imóvel se refere à área comprada pela autora (id. 54844029 e id. 54844031), cabendo a ela a reintegração da posse, ou à comprada pelo réu (id. 62811743 e id. 62811746), cabendo a posse a este.
Importante salientar, por oportuno, que a solução da controvérsia vindicada pressupõe, à vista dos arts. 558 a 561 do CPC, a demonstração, pela autora, de alguns requisitos objetivos, quais sejam: 1) da existência de posse de força nova; 2) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 3) da data da turbação ou do esbulho; e 4) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Sobre o assunto, preleciona Ernani Fidélis dos Santos: Ao promover ação com pedido de proteção possessória, o autor, além dos requisitos comuns do art. 282, deverá alegar a sua posse, a turbação com a continuação da posse ou o esbulho com sua perda (art. 927, I, II, IV).
Ao autor incumbe provar, integralmente, o que alega, isto é, a posse e o molestamento da posse.
Não o fazendo, a proteção possessória não lhe será concedida. (In.
Manual de Direito Processual Civil, vol.
III, 8ª ed., p.47) No caso concreto, a escritura particular e o título definitivo de propriedade, acostados nos autos (id. 54844029 e id. 54844031) , somado ao laudo pericial elaborado pela Gerência Nacional de Cartografia, nos revela que o imóvel em questão pertence à autora, estando em sua posse desde 05/12/2017, especificamente, quando ele adquiriu, do Sra.
José Alves da Silva, “(...) uma parte de terra medindo uma área total de 0,3422 Hectares (trinta e quatro ares e vinte e dois centiares), situada no Sítio Barra de Baixo, Município de Juru-PB (...) pelo preço certo e ajustado de R$ 5.000,00 (...)”.
O esbulho é incontroverso, conquanto o promovido não nega ter cercado o imóvel, mas apenas aduz que é sua a propriedade do bem cercado, colacionando justo título, que, no entanto, não se refere ao mencionado imóvel, consoante já constatado pela Gerência Nacional de Cartografia.
Isso só nos leva a conclusão de que: 1) restou caracterizada a posse nova a partir de 05/12/2017, especificamente, quando Janaína Leite Batista adquiriu o imóvel questionado do Sr.
José Alves da Silva, pelo valor de R$ 5.000,00; 2) o esbulho restou caracterizado em dezembro de 2021 (54844035 - Pág. 1), de maneira incontroversa, com a perda da posse no momento em que Jociel Nogueira Santos cercou a propriedade considerando ser sua.
Por tais razões, restando demonstradas a existência de posse de força nova, bem como o esbulho, sua data e a perda da posse, mostra-se prudente o reconhecimento da procedência do pedido possessório formulado na peça de ingresso.
Doutra banda, em relação aos pedidos de perdas e danos causados em função do esbulho praticado, sob argumento de que o arrendamento da parte de terra esbulhada, que compreende extensão da sua propriedade que arrenda anualmente, sofrendo um prejuízo financeiro de R$ 100,00 (cem reais mensais), desde dezembro de 2021,e de reparação moral pretendida no valor de R$ 3.000,00, não considero que foram regularmente comprovadas.
Explico.
Em que pese a alegação da autora de que arrenda anualmente a propriedade, pelo valor de R$ 100,00 mensais, não colaciona aos autos qualquer contrato de arrendamento, o que infirma suas alegações.
Além disso, verifico que o promovido se considerava o real proprietário do bem, sendo necessária uma análise pericial para definir a quem pertence o bem, de modo que fica afastada a má-fé deste, não havendo que se falar em fixação de reparação moral com caráter disciplinar e desestimulador. É de se registrar que compete a autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, i, do CPC), não tendo se desincumbido do seu ônus em relação aos mencionados pontos.
Deste modo, a improcedência dos pedidos reparatórios é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reintegrar o promovente na posse do imóvel medindo uma área total de 0,3422 Hectares (trinta e quatro ares e vinte e dois centiares), situada no Sítio Barra de Baixo, Município de Juru-PB , com arrimo no art. 487, I, do NCPC.
EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse em favor de JANAINA LEITE BATISTA.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, a teor do parágrafo 2º, do art. 85, do NCPC.
Em consequência, confirmo a tutela liminar anteriormente concedida e, por conseguinte, determino que a parte ré desocupe voluntariamente o imóvel objeto do presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, desde que haja o descumprimento da presente medida após o decurso do sobredito prazo, nos termos do art. 497 do CPC [1].
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo qualquer questão pendente de apreciação, ARQUIVEM-SE. Água Branca/PB, data e assinatura eletrônicas.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] [1] Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. -
29/06/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS E PLANEJAMENTO AGRICOLA DO ESTADO DA PARAIBA INTERPA/PB em 24/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:17
Juntada de Ofício
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20/08/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 08:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/08/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 18:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/04/2024 18:45
Desentranhado o documento
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08/04/2024 18:45
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 01:23
Decorrido prazo de INTERPA INSTITUTO DE TERRAS E PLANEJAMENTO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/02/2024 23:59.
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14/11/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 13:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/11/2023 06:18
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 06:13
Juntada de Ofício
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22/09/2023 12:41
Deferido em parte o pedido de JANAINA LEITE BATISTA - CPF: *81.***.*17-46 (AUTOR)
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17/07/2023 09:27
Conclusos para decisão
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31/05/2023 01:29
Decorrido prazo de JOCIEL NOGUEIRA SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 08:51
Conclusos para despacho
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09/10/2022 04:45
Decorrido prazo de TASSIO JOSE FLORENTINO DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
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03/10/2022 19:30
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 00:46
Decorrido prazo de JANAINA LEITE BATISTA em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 13:27
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 17:10
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 15:01
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 15:01
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 00:12
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2022 12:03
Conclusos para despacho
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15/07/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANAINA LEITE BATISTA - CPF: *81.***.*17-46 (AUTOR).
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09/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 23:59
Conclusos para despacho
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04/03/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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