TJPB - 0800180-51.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:19
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de GERSON BORGES DE MOURA FILHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de GERSON BORGES DE MOURA FILHO em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800180-51.2025.8.15.9010 CLASSE:AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: GERSON BORGES DE MOURA FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
EDITAL 001/2021.
DESCARACTERIZAÇÃO DO CARÁTER DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por candidato em concurso público contra decisão que indeferiu tutela de urgência para correção de pontuação referente às questões nº 15 e 43 do certame regido pelo Edital nº 001/2021 do Município de Campina Grande/PB, sob responsabilidade do IDECAN.
O Agravante alegou que houve erro material nas respostas do gabarito definitivo e afronta aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Poder Judiciário pode intervir para anular questões de concurso público em razão de supostos erros materiais nas respostas divulgadas no gabarito definitivo; (ii) analisar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência em face do alegado risco de prejuízo irreversível ao candidato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite o controle judicial de questões de concurso público apenas quando demonstrada ilegalidade manifesta ou erro grosseiro, sendo vedado ao Judiciário substituir-se à banca examinadora na avaliação de conteúdo.
O conteúdo das questões impugnadas, relativas à Língua Portuguesa e à prescrição intercorrente na Lei de Execução Fiscal, não apresenta erro patente ou flagrante incompatibilidade com as normas legais ou editalícias, segundo a decisão recorrida.
A anulação de questões de concurso público exige análise técnica detalhada, impossibilitando o deferimento de tutela de urgência sem instrução probatória adequada.
Ademais, ressalta-se a ausência dos requisitos legais da tutela de urgência, em especial o perigo de dano (periculum in mora), tendo em vista o decurso de tempo significativo entre a homologação do concurso (março/2022) e o ajuizamento da ação (novembro/2024).
A ausência de evidências de erro teratológico e a não demonstração de dano iminente impedem a concessão da medida liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O Poder Judiciário somente pode anular questão de concurso público quando evidenciado erro grosseiro, ilegalidade manifesta ou violação direta ao edital.
A tutela de urgência exige demonstração cumulativa de probabilidade do direito e risco de dano irreparável, sendo insuficiente o mero inconformismo com a correção da prova.
Dispositivos relevantes citados: TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5710303-59 .2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485 da Repercussão Geral); STJ, RMS 28.204/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 05.02.2009; STJ, AgInt no RMS 52.345/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 10.04.2018.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referente ao Agravo de Instrumento acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer o recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-16.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:17
Conhecido o recurso de GERSON BORGES DE MOURA FILHO - CPF: *74.***.*23-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
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21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 20/05/2025 23:59.
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07/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:49
Juntada de Petição de cota
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10/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 11:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERSON BORGES DE MOURA FILHO - CPF: *74.***.*23-70 (AGRAVANTE).
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07/03/2025 10:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 06:55
Conclusos para despacho
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07/03/2025 06:55
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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