TJPB - 0806768-64.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:27
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0806768-64.2025.8.15.0251 Promovente: LUAN LUIS DANTAS DA COSTA Promovido: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
A parte sucumbente realizou o depósito voluntário do valor da condenação.
Instada a se manifestar, a parte credora concordou com os valores e pugnou pela expedição de alvará(s).
Como se vê, foi noticiado o pagamento voluntário do valor da condenação antes de procedida a intimação da parte devedora.
Dispõe o CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Destaco que houve concordância da parte credora com o depósito efetuado.
Considerando que o adimplemento é causa extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente execução/cumprimento de sentença e o faço com fundamento no arts. 526 c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expeça(m)-se alvará(s) de imediato, na forma requerida.
Publicação e registro automático.
Intimem-se.
Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal.
Movimente-se o trânsito no PJE.
Após expedido(s) o(s) alvará(s), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
08/09/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:26
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 08:19
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:19
Decorrido prazo de LUAN LUIS DANTAS DA COSTA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO n.°: 0806768-64.2025.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN LUIS DANTAS DA COSTA REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, via DJEN, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS do teor do PROJETO DE SENTENÇA e da SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO, proferidos nos autos em epígrafe (conforme números identificadores transcritos abaixo), os quais foram devidamente homologados e publicados no sistema PJE.
Advogado do(a) AUTOR: MURILO FERNANDO ARCOVERDE CASSIANO - PB19804 Advogado do(a) REU: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
Patos/PB, 18 de agosto de 2025 NUBIA ALMEIDA DE CASTRO Técnica Judiciária PARA VISUALIZAR O PROJETO DE SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25080716055569500000111156208 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25081321201981100000112830264 -
18/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:05
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2025 08:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2025 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/07/2025 09:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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23/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 20:52
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 02:37
Decorrido prazo de LUAN LUIS DANTAS DA COSTA em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 20:31
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 1º Juizado Especial Misto Comarca de Patos Fórum “Miguel Sátyro” Av.
Pedro Firmino, s/n, 1º andar, Bairro Centro, Patos/PB, CEP n.º 58.700-070 Fones: (83) 3612-8211 e (83) 99143-8884 - WhatsApp, E-mail: [email protected] Processo n.º: 0806768-64.2025.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN LUIS DANTAS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MURILO FERNANDO ARCOVERDE CASSIANO - PB19804 REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
CERTIDÃO – AGENDAR AUDIÊNCIA: Certifico que, em cumprimento à decisão do id anterior, passo a agendar audiência Tipo: Una Sala: REMOTA ZOOM Data: 23/07/2025 Hora: 09:30 , a ser realizada no formato híbrido: presencialmente na sala de audiência do 1º Juizado Especial Misto, Fórum Miguel Sátyro, ou através de videoconferência através da ferramenta ZOOM, utilizando o link: bit.ly/1JuizadoPatos (senha 890802).
Passo a intimar as partes ficando advertida(s), desde já, que o não acesso a sessão virtual importará na extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais por parte do autor, e, no caso da parte ré, em REVELIA, implicando em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esta é a oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil.
Caso surja alguma dúvida contactar o cartório via whatsapp +55 83 9143-8884.
Sugere-se que os advogados utilizam o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência.
PATOS, 30 de junho de 2025.
NUBIA ALMEIDA DE CASTRO Analista/Técnico Judiciário -
30/06/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/07/2025 09:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0806768-64.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Quanto ao pedido emergencial, verifico que o deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do NCPC: a probabilidade do direito alegado; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente, além disso, apenas com a manifestação da promovida e produção das provas será possível aferir as alegações.
Os documentos juntados pelo autor, até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel.
Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento de que a concessão de liminares nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca, sobretudo, a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Determino a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor promovente, o que faço com base no art. 6°, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência deste em relação à demandada, cabendo à promovida provar a existência e regularidade da dívida, através da juntada de contrato e outras provas.
A prova dos danos alegados é ônus do consumidor.
DILIGÊNCIAS: DESIGNE-SE audiência UNA de forma virtual por meio de videoconferência; Designada a audiência, proceda-se a intimação da parte AUTORA e seu advogado, se constituído(s), por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail, telefone ou aplicativo Whatsapp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, bem como para tomar ciência desta decisão.
Cite(s)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) dos termos desta ação, bem como sobre a audiência VIRTUAL UNA, ficando advertido(a)(os)(as), desde já, que não o comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, podendo na oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil, se possível, em sendo cadastradas.
Conste na intimação e citação o link para acesso da sala de audiência virtual e as advertências de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação do autor ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
27/06/2025 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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