TJPB - 0830955-66.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:34
Determinada diligência
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22/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
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09/08/2025 13:25
Juntada de
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05/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830955-66.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:54
Juntada de
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ANGIOCOR - CENTRO PARAIBANO DE CARDIOLOGIA INVASIVA E RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA LTDA. - ME em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:35
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830955-66.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a habilitação de ID 105054011, bem como o pedido de exclusividade de ID 110459808.
Anotações necessárias.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:24
Deferido o pedido de
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15/06/2025 07:24
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:03
Juntada de
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28/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ANGIOCOR - CENTRO PARAIBANO DE CARDIOLOGIA INVASIVA E RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA LTDA. - ME em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:29
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:09
Determinado o arquivamento
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18/06/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:34
Decorrido prazo de CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA - ME em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:34
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 03/06/2022 23:59.
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19/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 13:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2022 13:39
Transitado em Julgado em 16/02/2022
-
16/02/2022 03:59
Decorrido prazo de CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA - ME em 15/02/2022 23:59:59.
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17/12/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:10
Julgado procedente o pedido
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17/12/2021 10:11
Conclusos para despacho
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14/12/2021 21:08
Juntada de
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04/12/2021 02:00
Decorrido prazo de ANGIOCOR - CENTRO PARAIBANO DE CARDIOLOGIA INVASIVA E RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA LTDA. - ME em 03/12/2021 23:59:59.
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11/11/2021 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 10:01
Juntada de devolução de mandado
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10/11/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 11:16
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 07:00
Processo Desarquivado
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18/10/2021 11:05
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 04:08
Decorrido prazo de CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA - ME em 13/10/2021 23:59:59.
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17/09/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 06:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 02:00
Decorrido prazo de CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA - ME em 10/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 03:10
Decorrido prazo de CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA - ME em 06/09/2021 23:59:59.
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13/08/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 21:50
Juntada de Certidão
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09/08/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 21:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA - ME (05.***.***/0001-52).
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06/08/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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