TJPB - 0803056-69.2022.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/08/2025 12:16
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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13/08/2025 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SANTOS DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:20
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803056-69.2022.8.15.0381 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: ANTONIO DE PADUA SANTOS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito.
Em verdade, é assente na jurisprudência pátria que, após ajuizada a demanda, é o juiz o destinatário das provas produzidas e a produzir, sendo seu o julgamento de tais e quais provas serão úteis para a formação do seu convencimento, único e real motivo da fase instrutória do processo.
Assim, ao entender que já há nos autos elementos sólidos para decidir, a ele é dado o indeferimento de produção probatória ainda pendente de produção e, também, indeferir aquelas que repute não servíveis ao caso, tudo em atenção ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, direito humano previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), no art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e, também, no art. 4º do CPC.
Nesse sentido: [...] CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. [...]. - O Código de Processo Civil autoriza ao julgador, após a formação do seu convencimento, proceder com o imediato julgamento do mérito processual, desde que os elementos trazidos aos autos sejam suficientes para a devida apreciação do objeto da demanda, podendo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispensar a realização das provas que entender desnecessárias ao deslinde da causa. (TJ/PB.
Apelação Cível n.º 001967-15.2014.815.2001.
Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 4ª Câmara Especializada Cível.
Unanimidade.
Data do Julgamento: 25/09/2018.
Data da Publicação: 28/09/2018).
No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas para a correta solução da lide, sendo a questão controvertida de direito.
Mais disso, os fatos importantes ao julgamento da lide são eminentemente de prova documental, de fácil produção, que devem, pois, ser produzidas quando da distribuição da inicial e com a juntada da contestação, conforme art. 434, caput, do CPC, o que veda, inclusive, a produção de prova testemunhal, conforme art. 443, II, do CPC.
Igualmente, patente a desnecessidade de prova pericial no caso.
Assim, amparada no art. 355, I, do CPC, passo à análise do mérito, ainda mais quando nenhuma outra prova foi requerida pelo autor e pelo réu. 2.2 Do Mérito Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar ajuizada pela autora Sr.
ANTONIO DE PADUA SANTOS DA SILVA, em face do Município de Salgado de São Félix /PB, afirmando, em síntese, que laborou na condição de servidor comissionado de 02/01/2017 até 31/12/2020 e que, apesar de ter cumprido a sua função, não recebeu o décimo terceiro salário de 2017 até 2019, férias e terço constitucional de férias durante o exercício do cargo comissionado.
Citado, a Edilidade contestou o alegado no Id. 109164680.
DAS FÉRIAS, 1/3 FÉRIAS E 13º SALÁRIO No tocante ao direito de Férias, 1/3 de Férias e 13º salário, é direito constitucional do trabalhador, incluído aí servidor público ocupante de cargo em comissão, não podendo o Município se furtar a tal ônus, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa do trabalho dos servidores municipais.
O salário do trabalhador ou os vencimentos do servidor público possui amparo constitucional, in verbis: “Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII – gozo de férias anuais remunerada com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (...)”.
Para que não subsista dúvida, o § 3º do art. 39 da CF afirma que o citado artigo se aplica aos servidores públicos das três esferas de governo: § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Ao fim do contrato, não recebeu os valores referente ao 13º salário, férias e 1/3 de férias.
No caso de empregados com menos de um ano de contrato, a lei assegura indenização proporcional ao tempo de serviço prestado se a dispensa for sem justa causa ou quando o contrato por tempo determinado chegar ao fim.
Nos presentes autos, verifico que o ex-servidor do município laborou de 02/01/2017 a 31/12/2020; tudo conforme documentos juntados.
O município não conseguiu comprovar ter pago as verbas cobradas.
Colaciono julgamento no mesmo sentido: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS TRABALHISTAS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
MUDANÇA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE NÃO VERIFICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
DEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
REFORMA DE OFÍCIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Concedido os benefícios da justiça gratuita à recorrida, a impugnação ao deferimento da benesse deve comprovar a alteração da hipossuficiência financeira da parte, situação não verificada na espécie; II.
Na ausência de requerimento de produção de prova ou se revelando irrelevante ao deslinde da controvérsia e estando o feito devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado, o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. ; VI.
A Constituição Federal não fez diferenciação à natureza da investidura do cargo (se por concurso público ou comissionado) para a percepção dos direitos sociais, notadamente, o direito de receber o saldo de salário e 13º salário; VII.
Caberia ao apelante demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada (art. 373, II, do CPC), ou seja, o efetivo pagamento do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional, ônus do qual não se desincumbiu; VIII.
Sendo ilíquida a sentença, a definição da verba honorária somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC).
De rigor reformar, de ofício, a sentença para afastar o valor fixado a título de honorários advocatícios; IX.
Por força da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir a taxa SELIC, que, por constituir índice híbrido que contempla os juros moratórios e a inflação do período, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador; X.
Apelo conhecido e desprovido. (TJMA; APL 0800330-14.2021.8.10.0053; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Josemar Lopes Santos; DJNMA 23/10/2024) Contudo, verifica-se a ocorrência da prescrição em parte da verba cobrada, pois, a presente ação foi distribuída em 23/08/2022.
Portando, a parte autora, só tem direito a pagamento das verbas salariais não atingidas pela prescrição quinquenal, ou seja, de 23/08/2017 à 31/12/2020. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos encartados na petição inicial para: CONDENAR o Município de Salgado de São Félix /PB ao pagamento das verbas devidas a título de 13º salário de 2017 (proporcional) até 2019, férias e 1/3 de férias de 23/08/2017 à 31/12/2020, incidindo sobre tais verbas atualização monetária com base no IPCA-E (REsp n.º 1.492.221/PR) a partir de cada competência devida e juros de mora com base segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, conforme determinado pelo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, devidos a partir da citação, em atenção ao Enunciado n.º 204 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a serem apuradas em eventual cumprimento de sentença, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e despesas processuais e honorários de sucumbência incabíveis, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei Nacional n.º 9.099/95.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Na hipótese de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal.
Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, desta Sentença.
INTIME-SE a parte demandada, por sua Procuradoria, pelo Sistema PJe, desta Sentença.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença na forma do art. 205, § 3º, do CPC.
Itabaiana/PB, , datado e assinado eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:38
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/03/2025 18:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/03/2025 11:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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13/03/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 10:10
Juntada de Petição de procuração
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28/02/2025 12:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SANTOS DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/03/2025 11:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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06/02/2025 08:16
Recebidos os autos.
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06/02/2025 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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05/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 09:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
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01/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX em 23/01/2024 23:59.
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04/12/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:24
Determinado o arquivamento
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11/10/2023 12:24
Indeferida a petição inicial
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04/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
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19/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SANTOS DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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12/06/2023 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:45
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 18:55
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 21:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/02/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:27
Conclusos para despacho
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26/01/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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