TJPB - 0802691-91.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:09
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 11:06
Juntada de Carta precatória
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0802691-91.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEDRO DA SILVA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que recebeu o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em sua conta bancária, a título de suposto empréstimo consignado, tendo como instituição remetente o Banco Capital S.A.
Desde então, vêm sendo realizados descontos mensais de R$ 615,85 diretamente em seu benefício previdenciário, com registros ao menos desde março de 2024.
Alega que, até abril de 2025, já pagou aproximadamente R$ 8.621,90, valor que corresponde a quase nove vezes o montante originalmente creditado, revelando, na prática, uma ausência de limite claro para a quitação da dívida, diante da modalidade contratual adotada.
Sendo assim, requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para suspender os descontos no seu contracheque.
No mérito, a) que seja declarada a nulidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com o consequente reconhecimento da inexistência de débito e a confirmação de eventual tutela provisória anteriormente concedida.
Requer, ainda, b) o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré, com a condenação à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 17.243,80 (dezessete mil duzentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), relativos à diferença entre as modalidades de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado.
Por fim, c) pleiteia a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela provisória de urgência indeferida.
Determinada a juntada de comprovante de residência da parte autora.
Petição requerendo a juntada de documento.
A parte ré contestou, requerendo a condenação do autor em multa por litigância de má-fé.
No mérito, rogou pelo julgamento improcedente das pretensões iniciais.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente dedireito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipadodo mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
Mérito A controvérsia dos autos diz respeito à legalidade dos descontos referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que alega não haver autorizado.
Ab initio, destaca-se que, ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, é inquestionável que descontos sob a rubrica "BANCO CAPITAL CARTAO DE CREDITO" incidiram na conta bancária da parte autora, conforme extratos ao id. 111707012, ao menos desde março de 2024.
Esses descontos mostram-se ilegais, porquanto desprovidos de respaldo contratual que demonstre a anuência da parte autora à sua incidência, o que se confirma diante da ausência de contrato apresentado pela parte ré em sua contestação.
Esta, por sua vez, juntou aos autos instrumento de natureza distinta, relativo a empréstimo consignado supostamente firmado pelo autor em maio de 2025 (id. 116539397), acompanhado de TED no valor de R$ 1.506,84, com vencimento da primeira parcela em julho de 2025.
Todavia, referido ajuste não guarda pertinência com a relação jurídica objeto da presente demanda, a qual versa sobre cartão de crédito com reserva de margem consignável, cujo primeiro desconto ocorreu em março de 2024.
Caberia à parte ré colacionar o contrato correto que embasa a relação jurídica entre si e o autor, impugnada nesta ação, nos termos do art. 373, I, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Logo, uma vez que não apresentado, conclui-se pela ilegalidade dos descontos impugnados.
Com relação à repetição do indébito, tem-se que a devolução dos valores pagos deve ser em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes, nem da autorização dos descontos pelo autor, restando evidenciada a má-fé do réu, não podendo, tal cobrança, ser considerada engano justificável.
Não obstante, os valores devem ser restituídos com compensação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, uma vez que esta mesma afirma que lhe foi transferido o valor de R$ 1.000,00(mil reais).
Por conseguinte, requereu a parte autora compensação por danos morais; entretanto, não houve lesão a seus direitos de personalidade, eis que o dano moral, no caso em análise, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, nos autos, do efetivo constrangimento suportado pela parte autora.
Para sua configuração, além da cobrança indevida, exige-se a comprovação de um sofrimento excepcional, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral.
Sendo assim, à luz da Constituição vigente, compreende-se o dano moral como uma violação direta à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, conforme doutrina de Cavalieri Filho, não se restringe apenas à dor, tristeza ou sofrimento, mas exige a constatação de uma ofensa significativa à dignidade: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos sob a rubrica "BANCO CAPITAL CARTAO DE CREDITO", decorrente de serviço não contratado, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante.
As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral.
Dessarte, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Direito do Consumidor.
Apelação Cível .
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Nulidade da cobrança e repetição do indébito já reconhecidas em sentença não recorrida.
Pretensão de indenização por danos morais .
Mero aborrecimento configurado diante da ausência de demonstração de abalo à honra ou imagem e da demora na propositura da ação.
Desprovimento do apelo. [...] 7.
Tese de julgamento: "1 .
Descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, não configuram dano moral indenizável quando ausente demonstração de abalo à honra ou imagem do consumidor e verificada a demora desarrazoada na busca pela tutela jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018603720248150141, Relator.: Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 17/06/2025, 1ª Câmara Cível) Direito Do Consumidor E Processual Civil.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado Não Contratado.
Cobrança Indevida.
Repetição Do Indébito Em Dobro.
Dano Moral.
Não Configuração.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2.
A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3.
O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 5.
O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7.
No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9.
Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido Teses de julgamento: “1.
A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel.
Des.
Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025).
Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: 1- Declarar a nulidade do contrato que ensejou os descontos sob a rubrica "BANCO CAPITAL CARTAO DE CREDITO""; 2- Determinar que a parte ré, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, cancele os descontos sob a rubrica "BANCO CAPITAL CARTAO DE CREDITO" no contracheque da parte autora, em caráter de tutela antecipada que, neste ato, defiro, por se tratar de desconto não autorizado, sob pena de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 3- Condenar a parte ré a indenizar os danos materiais sofridos, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, o que totaliza o montante de R$ 17.243,80 (dezessete mil duzentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), além do que foi indevidamente descontado no curso do presente processo, também em dobro, autorizada a compensação do valor encaminhado ao autor, de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP). À Serventia: Expedir carta precatória para emitir mandado a fim de viabilizar o cumprimento da tutela de urgência deferida nesta sentença, o qual deverá ser entregue por OFICIAL DE JUSTIÇA ao representante legal da parte ré ou a quem legalmente o substituir no momento do cumprimento, sob pena de aplicação das medidas acima fixadas.
Deverá, ainda, ser colhida pelo meirinho a identificação completa de quem receber o expediente (nome, cargo e CPF), para fins de eventual responsabilização por desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 330 do Código Penal.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo).
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SENTENÇA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
20/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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18/08/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 20:27
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802691-91.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: ANTONIO PEDRO DA SILVA.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Posto isso, determino: 1 - CITE a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
E, ainda, deve a parte ré, no prazo da contestação, anexar o comprovante de existência e validade da relação jurídica entre as partes, ou seja, o contrato que deu causa aos descontos realizados no contracheque da parte autora. 2 - Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
Intimação e citação eletrônicas pelo gabinete.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:23
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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25/06/2025 20:09
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 00:42
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 14:51
Deferido o pedido de
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10/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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09/06/2025 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO PEDRO DA SILVA (*02.***.*08-53).
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09/05/2025 11:15
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PEDRO DA SILVA - CPF: *02.***.*08-53 (AUTOR).
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09/05/2025 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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