TJPB - 0803516-57.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0803516-57.2024.8.15.0261 ORIGEM: Comarca de Piancó/PB RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Valdeci Batista Silva ADVOGADO: Francisco dos Santos Pereira Neto - OAB/PB 22.844 APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 17.584-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS EM CONTA DE APOSENTADORIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRA-PATRIMONIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Valdeci Batista Silva contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S.A., em razão de descontos mensais realizados em conta de aposentadoria sob a rubrica "Cart Cred Anuid", sem a contratação de cartão de crédito.
A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a ilegalidade da cobrança e condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A autora recorreu, exclusivamente, quanto à improcedência do pleito indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não contratado, com descontos sobre benefício previdenciário, configura, por si só, dano moral indenizável, independentemente de prova do abalo à esfera íntima da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração do dano moral exige demonstração de prejuízo concreto aos direitos da personalidade, não bastando a mera ocorrência de cobrança indevida para ensejar reparação extrapatrimonial. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cobrança de serviços não contratados, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou repercussão pública, não caracteriza, por si só, dano moral. 5.
Ainda que os descontos tenham recaído sobre verba alimentar de pessoa idosa, tal circunstância, isoladamente, não comprova violação grave à dignidade ou ao bem-estar psíquico da parte, exigindo-se demonstração de abalo relevante, o que não se verificou nos autos. 6.
O Tribunal de Justiça da Paraíba adota entendimento de que falhas na prestação de serviços bancários, quando não acompanhadas de prova de sofrimento, vexame ou humilhação, configuram mero aborrecimento, insuficiente para justificar indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não contratado não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de repercussão anormal na esfera íntima da parte autora. 2.
A incidência dos descontos sobre proventos de aposentadoria de pessoa idosa não exime o dever de comprovação de dano extrapatrimonial relevante. 3.
A falha na prestação do serviço bancário, sem prova de abalo psicológico, vexame ou exposição da parte, configura mero dissabor da vida em sociedade, não ensejando reparação moral.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput, e 39, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21.08.2018, DJe 11.09.2018; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.05.2019, DJe 21.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.11.2018, DJe 30.11.2018; TJPB, Apelação Cível nº 0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti, 3ª Câmara Cível, j. 03.07.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 10.11.2020.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Valdeci Batista Silva contra sentença do Juízo da Comarca de Piancó/PB, que em Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos.
A apelante alegou descontos indevidos de "Cart Cred Anuid" em sua conta de aposentadoria, sem contratação ou uso de cartão de crédito, postulando declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito e danos morais.
A sentença de primeira instância reconheceu a ilegalidade da cobrança, condenando o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores.
Contudo, indeferiu o pleito de danos morais, entendendo que a conduta, por si só, não geraria abalo extrapatrimonial sem demonstração de prejuízo específico à personalidade.
Irresignada, a apelante apelou (Id. 36284429), buscando a reforma da sentença exclusivamente quanto ao indeferimento dos danos morais.
Argumenta que o desconto indevido em verba alimentar, incidente sobre pessoa idosa e vulnerável, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de abalo.
Aponta violação aos arts. 39, III e IV do CDC e invoca farta jurisprudência do TJPB que reconhece danos morais em casos análogos de cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito em contas de idosos.
A apelante reitera que o banco não apresentou contrato assinado que justificasse os descontos.
O Banco Bradesco S.A., embora intimado, conforme certidão nos autos (Id. 36284423), não apresentou as contrarrazões. É o relatório.
VOTO – Des.
Aluízio Bezerra Filho – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação e passo à análise do seu mérito.
A controvérsia cinge-se exclusivamente à análise da ocorrência de danos morais indenizáveis, decorrentes da cobrança e descontos indevidos de anuidade de cartão de crédito (“Cart Cred Anuid”) na conta de aposentadoria da parte autora.
A ilegalidade da cobrança foi reconhecida pela sentença, com determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, não havendo insurgência do banco apelado quanto a este ponto.
Contudo, não merece prosperar o apelo.
Em que pese os descontos (indevidos) efetuados na conta corrente da autora, reconheço que não são, por si sós, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo efetivo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
No caso sub judice, não obstante os descontos tenham recaído sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria), é imperioso ressaltar que o ato em questão não configura, por si só, ofensa grave à esfera moral da autora, de modo a justificar indenização extrapatrimonial.
Embora tenha havido falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, a autora não logrou demonstrar que tal falha tenha repercutido de forma relevante e significativa em sua esfera íntima ou psicológica.
A alegação de que os descontos foram indevidos, ainda que procedente, não se traduz automaticamente em dano moral, exigindo-se prova da efetiva repercussão negativa no ânimo ou dignidade da parte, o que não restou demonstrado nos autos.
Neste sentido, colho lições da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que vem reiteradamente afastando a configuração de dano moral em hipóteses de cobrança indevida desacompanhada de prova de repercussão concreta, especialmente quando não há inscrição em cadastros de inadimplentes ou exposição pública da parte: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba também segue essa mesma orientação, exigindo a demonstração de abalo relevante para que se configure o dano moral: Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020).
ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020).
Portanto, em face da ausência de elementos que demonstrem repercussão anormal na esfera íntima da autora, ou qualquer situação que extrapole o mero dissabor próprio da vida em sociedade, entendo correta a sentença de origem ao afastar o pedido de indenização por danos morais.
Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, não há falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais, subsistindo os critérios definidos na sentença de primeiro grau.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. É como voto.
Conforme certidão ID. 37028746.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
15/08/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
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29/07/2025 07:41
Recebidos os autos
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29/07/2025 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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