TJPB - 0863132-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:10
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:10
Decorrido prazo de DILEA RODRIGUES DE MEDEIROS em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:14
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:17
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0863132-78.2024.8.15.2001 AUTOR: DILEA RODRIGUES DE MEDEIROS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por DILEA RODRIGUES DE MEDEIROS em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES – SINDIAPI/UGT.
A parte autora requereu, na petição inicial, a declaração de inexistência de relação jurídica que embasasse descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Após a citação, a parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Posteriormente, a parte autora, por meio de petição (ID 117249393), manifestou expressamente sua desistência da ação.
A parte ré, por sua vez, apresentou manifestação concordando com a desistência e requerendo a condenação da autora nos ônus da sucumbência, nos termos do art. 90 do CPC. É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil prevê que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
No presente caso, como houve citação e apresentação de contestação, a homologação da desistência depende da anuência do réu, a qual foi expressamente apresentada.
Portanto, estando presentes os requisitos legais, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito.
Quanto aos ônus sucumbenciais, o art. 90 do CPC determina que, homologada a desistência, o autor responderá pelas custas e honorários advocatícios.
Considerando, contudo, que foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação até 01.07.2024, passando a incidir, a partir desta data, a taxa SELIC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade.
POSTO ISTO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados nos termos acima, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 12 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
12/08/2025 21:57
Determinado o arquivamento
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12/08/2025 21:57
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863132-78.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:01
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 20:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 02:56
Decorrido prazo de DILEA RODRIGUES DE MEDEIROS em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863132-78.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 07:45
Decorrido prazo de DILEA RODRIGUES DE MEDEIROS em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 08:48
Expedição de Carta.
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21/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 14:44
Determinada diligência
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07/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:12
Decorrido prazo de DILEA RODRIGUES DE MEDEIROS em 06/02/2025 23:59.
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13/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:03
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 16:41
Expedição de Carta.
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13/12/2024 10:59
Determinada diligência
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05/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:35
Decorrido prazo de DILEA RODRIGUES DE MEDEIROS em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/10/2024 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DILEA RODRIGUES DE MEDEIROS - CPF: *96.***.*63-72 (AUTOR).
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01/10/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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