TJPB - 0805813-55.2023.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSE BERG MENDES SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:16
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805813-55.2023.8.15.0331 [Bancários].
AUTOR: JOSE BERG MENDES SOUZA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposto pelo BANCO BRADESCO, alegando excesso no valor executado, com a apresentação de garantia a execução mediante depósito nos autos (ID 80042294).
Manifestação do exequente de concordância e pedido para expedição de alvarás. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 535, § 2º, do CPC: "§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".
Nesse cenário, verifico que a executada demonstrou por meio de cálculos o excesso do valor executado, com excesso apurado de R$176,07 (cento e setenta e seis reais e sete centavos).
Assim, diante da concordância expressa manifestada pela executada sobre a quantia exequível devida (ID 113674521), acolho os termos da impugnação, com o reconhecimento do excesso executado.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGO O VALOR devido de R$2.698,80 (dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) e, na mesma oportunidade, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 925 do CPC.
Condeno a parte exequente (impugnada) em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso executado, porém com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença e nada sendo requerido, EXPEÇA-SE os alvarás, nos moldes adotados pela unidade, em favor do exequente e de seu advogado, observando a destinação de 15% (quinze por cento) para este, representando o percentual dos honorários sucumbenciais.
De igual modo, expeça-se alvará de levantamento do saldo remanescente em favor da executada (Banco Bradesco).
ARQUIVEM-SE os autos.
P.
R.
I.
Data e assinatura eletrônicas. -
30/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:27
Expedido alvará de levantamento
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30/06/2025 08:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 18:46
Decorrido prazo de DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA em 12/03/2025 23:59.
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04/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:45
Decorrido prazo de DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA em 16/09/2024 23:59.
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13/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 02:53
Decorrido prazo de JOSE BERG MENDES SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
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11/04/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE BERG MENDES SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
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12/03/2024 01:51
Decorrido prazo de DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2023 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BERG MENDES SOUZA - CPF: *19.***.*62-69 (AUTOR).
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14/12/2023 11:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/09/2023 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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