TJPB - 0805813-55.2023.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805813-55.2023.8.15.0331 [Bancários].
AUTOR: JOSE BERG MENDES SOUZA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposto pelo BANCO BRADESCO, alegando excesso no valor executado, com a apresentação de garantia a execução mediante depósito nos autos (ID 80042294).
Manifestação do exequente de concordância e pedido para expedição de alvarás. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 535, § 2º, do CPC: "§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".
Nesse cenário, verifico que a executada demonstrou por meio de cálculos o excesso do valor executado, com excesso apurado de R$176,07 (cento e setenta e seis reais e sete centavos).
Assim, diante da concordância expressa manifestada pela executada sobre a quantia exequível devida (ID 113674521), acolho os termos da impugnação, com o reconhecimento do excesso executado.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGO O VALOR devido de R$2.698,80 (dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) e, na mesma oportunidade, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 925 do CPC.
Condeno a parte exequente (impugnada) em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso executado, porém com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença e nada sendo requerido, EXPEÇA-SE os alvarás, nos moldes adotados pela unidade, em favor do exequente e de seu advogado, observando a destinação de 15% (quinze por cento) para este, representando o percentual dos honorários sucumbenciais.
De igual modo, expeça-se alvará de levantamento do saldo remanescente em favor da executada (Banco Bradesco).
ARQUIVEM-SE os autos.
P.
R.
I.
Data e assinatura eletrônicas. -
03/02/2025 15:01
Baixa Definitiva
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03/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/02/2025 15:01
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE BERG MENDES SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE BERG MENDES SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:29
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:59
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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27/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE BERG MENDES SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE BERG MENDES SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:20
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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