TJPB - 0832728-10.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:42
Decorrido prazo de LILIAN CUSTODIO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:04
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832728-10.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: LILIAN CUSTODIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DAVID SARMENTO CÂMARA - PB11227, LUCIANA RAQUEL FERREIRA DE FREITAS CAMARA - PB11280 Promovido(a): REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora afirma que a promovida realizou descontos em seu benefício previdenciário e, entretanto, não se filiou à nenhuma associação e não autorizou nenhum desconto.
Revendo entendimento anteriormente adotado, vislumbro pela incompetência deste juizado para apreciar a demanda.
Explico: De início, há de se analisar a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, em vista da necessidade da presença do órgão previdenciário nacional no processo, na qualidade de entidade autárquica responsável para, mensalmente, promover o pagamento dos valores a título de benefícios da Previdência Social.
Isso porque o INSS não é mero agente executor dos descontos das mensalidades devidas aos sindicatos, associações e entidades de créditos, mas, na realidade, é o responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários, nos termos do inciso V do artigo 115 da Lei nº 8.213/90, in verbis: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. (destaque nosso) Assim, tenho que a Autarquia Federal é parte legítima para discutir a validade e a legalidade dos descontos efetuados, sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 114) entre o INSS e a associação/sindicato.
Logo, de rigor a declaração de incompetência do Juizado Especial, em vista da necessidade de integração da lide por parte do INSS, acarretando a assunção da competência da Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da CR/1988).
Há, inclusive, recente jurisprudência nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONTRA SENTENÇA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO.
ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. [...]. 3.
De partida, importante esclarecer que não se aplica o tema 183 da TNU na medida em que não se cuida de empréstimo consignado, mas de desconto indevido em benefício previdenciário realizado pelo INSS em razão de informação prestada por associação.
A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF.
Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social.
Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado .
Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação.
Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. [...]. (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024).
JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
INCOMPETÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários II – O INSS é parte legítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual.
III – Recurso conhecido e, de ofício, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso. (TJPB - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0821280-60.2024.8.15.0001, Relator: EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE, Turma Recursal de Campina Grande/PB, Data de disponibilização: 02/06/2025) Deste modo, reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a entidade associativa/sindicato, declara-se a incompetência absoluta deste Juízo para a apreciação do presente feito, impondo-se a sua extinção sem apreciação do mérito.
ISTO POSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Juizado Especial, ao passo que JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:13
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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22/08/2025 07:25
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0832728-10.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN CUSTODIO DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço da parte promovida, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
06/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 04:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/07/2025 11:48
Expedição de Carta.
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14/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de junho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0832728-10.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN CUSTODIO DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço da parte promovida, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
30/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/06/2025 16:48
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:50
Expedição de Carta.
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12/06/2025 07:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/09/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/06/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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