TJPB - 0808322-11.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:16
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 06:16
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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01/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808322-11.2025.8.15.0000 Relator : Des.
José Ricardo Porto Agravantes : Andréa Gomes dos Santos e outros Advogada : Lais Gonçalves dos Santos (OAB/MG 219.792-A) Agravada : Rita Cesário Gomes Ementa: Direito De Família.
Agravo De Instrumento.
Curatela Provisória.
Idoso com Alzheimer.
Necessidade de Gestão de Bens e Despesas.
Provimento Do Recurso Para Nomeação De Curador Provisório.
I.
Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reverter decisão que indeferiu a antecipação de tutela para nomeação de curador provisório na pessoa do filho da interditanda, com o objetivo de gerir os bens e custear as despesas do abrigo onde a idosa está acolhida.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da curatela provisória de pessoa idosa diagnosticada com Alzheimer, visando garantir a gestão de seus bens e o custeio de suas despesas, especialmente em situação de acolhimento em instituição.
III.
Razões de decidir A Constituição Federal e o Estatuto do Idoso impõem à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar e zelar pelo bem-estar de pessoas idosas, assegurando-lhes uma existência digna e o direito à vida e à saúde.
A curatela provisória é medida cabível em processo de interdição, conforme o Art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando justificada a urgência para a prática de determinados atos em prol do interditando.
No caso concreto, a comprovação do diagnóstico de Alzheimer (CID 10 F00) da curatelada e a impossibilidade de acesso ao seu benefício previdenciário para o pagamento das despesas do abrigo configuram o fumus boni iuris e a urgência da medida, em benefício da própria agravada.
A curatela, conforme o Art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
IV.
Dispositivo e tese Recurso provido para conceder a curatela provisória de Rita Cesário Gomes ao seu filho, Manoel Cesário Gomes.
Tese de julgamento: "1.
A nomeação de curador provisório é cabível para pessoa idosa diagnosticada com Alzheimer quando a urgência da medida se justifica pela necessidade de gestão de bens e custeio de despesas, especialmente em situação de acolhimento em instituição, em prol do bem-estar e dignidade do interditando." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; art. 230, §§ 1º e 2º.
Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 2º; art. 3º e parágrafo único, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX; art. 9º; art. 37, §§ 1º, 2º e 3º.
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 749, parágrafo único.
Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 85.
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Andréa Gomes dos Santos e outros em face de decisão que indeferiu a antecipação de tutela para que fosse nomeado curador provisório o Sr.
Manoel Cesário Gomes, filho da interditanda Rita Cesário Gomes.
Narram os recorrentes que são filhos da Sra.
Rita Cesário Gomes, atualmente com 81 (oitenta e um) anos de idade, com diagnóstico de Alzheimer – CID 10 F00.
Relatam os recorrentes que a agravada apresenta frequentemente episódios de desorientação em virtude de redução volumétrica encefálica, não conseguindo exprimir sua vontade de maneira plena.
Outrossim, aduz que seu acolhimento em abrigo se deu em razão de suas constantes tentativas de fuga, merecendo de cuidado e monitoramento constante.
Pede o deferimento da tutela recursal, para ser o curador da anciã e, no mérito, a confirmação da tutela.
Liminar deferida em Id. nº 34505063.
Parecer Ministerial pugnando pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Id. nº 35635004). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, infere-se que não houve modificação do cenário existente quando do deferimento da liminar.
Sendo assim, ratifico o entendimento exteriorizado na referida decisão, cujos fundamentos transcrevo como razões de decidir. “(…) Destarte, a matéria atinente à proteção ao idoso tem previsão constitucional, estipulando os artigos 229 e 230 da Constituição Federal: “Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” “Art. 230.
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos”.
O Estatuto do Idoso, por sua vez, dispõe: “Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende: I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; V - priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX - prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008). (…) Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. (…) Art. 37.
O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. § 1º A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. § 2º Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente. § 3º As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.” Os termos legais deixam claro que é obrigação tanto da família quanto do Estado, zelar pelo bem estar dos idosos, garantindo uma existência digna e um envelhecimento saudável, com políticas sociais que visem proteger, especialmente, a vida e a saúde.
No caso em análise, percebe-se que a família abrigou a agravada em casa de acolhimento de idoso tendo em vista que a mesma se encontrava com episódios de fuga e desorientação constantes por conta da enfermidade Alzheimer.
Ressalte-se que é transparente que o acolhimento de idoso em abrigo tem custos e, caso não seja determinada a curatela provisória, os valores não poderão ser geridos pelo curador e destinados ao pagamento de suas despesas mensais do abrigo de idoso.(…)” Para além do exposto, no processo de Interdição, justificada a urgência, o Juiz pode nomear curador provisório ao Interditando para a prática de determinados atos (art. 749, Parágrafo único, CPC).
A propósito: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Desse modo, restou comprovado o fumus boni iuris, uma vez que a curatelada foi diagnosticada com Alzheimer – CID 10 F00, e encontrava-se impedida de ter acesso ao seu benefício previdenciário para pagamento das despesas de acolhimento em abrigo, denotando a urgência da medida, (em prol da própria Agravada), a fim de que possa ter acesso a verba de caráter alimentar para fazer frente às despesas.
Por tais razões, considero justificada a urgência da medida nos termos do artigo 749, Parágrafo único, CPC.
Entretanto, deve-se enfatizar que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, conforme preconiza o artigo 85, do EPD.
Com base no exposto, PROVEJO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conceder a curatela provisória de Rita Cesário Gomes ao seu filho, Manoel Cesário Gomes.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/26 -
27/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:06
Conhecido o recurso de ANDREA GOMES DOS SANTOS - CPF: *31.***.*61-15 (AGRAVANTE), JOSIANA CESARIO GOMES - CPF: *22.***.*81-09 (AGRAVANTE), MANOEL CESARIO GOMES - CPF: *40.***.*04-91 (AGRAVANTE) e MARIA DAS DORES GOMES MARTINHO - CPF: *30.***.*07-79 (AGRAV
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26/06/2025 21:17
Conclusos para despacho
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26/06/2025 21:13
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 01:43
Decorrido prazo de LAIS GONCALVES DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de LAIS GONCALVES DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:30
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 19:26
Conclusos para despacho
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28/04/2025 19:26
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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