TJPB - 0802599-50.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:13
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:03
Decorrido prazo de JEOVA COSTA DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:03
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0802599-50.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JEOVA COSTA DE SOUSA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Em síntese, alega a parte autora que foi negativada pelo promovido referente a uma fatura atrasada da Vivo, no valor original de R$ 55,97 (cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), referente ao mês de novembro de 2024, com vencimento em 28/11/2024, sendo o valor atualizado em 59,26 (cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos).
Assim, requereu a nulidade da negativação, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação alegando preliminarmente petição inicial inepta, ausência de interesse de agir, ausência de consulta extraída do balcão serasa, e, no mérito requereu a improcedência da ação.
Réplica nos autos.
Realizada audiência una, restou infrutífera a possibilidade de acordo.
Foi ouvido o depoimento pessoal do autor e as partes alegaram não terem mais provas a produzir.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Das preliminares.
No que tange à preliminar de petição inepta e ausência de comprovante de negativação, entendo que não merece prosperar, uma vez que tais fatos serão analisados no mérito para procedência ou não da ação.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto à ausência de pretensão resistida, razão não assiste ao reclamado.
Inicialmente, não há no sistema legal pátrio qualquer condicionante extrajudicial primeva para tratar do objeto da contenda, devendo-se, portanto, aplicar-se a inafastabilidade prevista no art. 5º, inciso XXXV, CF, que é, concomitantemente, regra e direito fundamental.
Assim, rechaço a preliminar.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, o artigo 54 da Lei 9.099/95 estabelece que apenas nos casos em que há a interposição de recurso inominado é que haverá a necessidade de recolhimento de valores, a título de preparo.
Desse modo, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita, o qual deverá ser analisado apenas quando da realização do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto.
Das Prejudiciais de mérito.
Sem prejudicial de mérito.
Passo à decisão.
A presente ação gira em torno de saber se houve negativação indevida referente a uma fatura atrasada da Vivo, no valor original de R$ 55,97 (cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), referente ao mês de novembro de 2024, com vencimento em 28/11/2024, sendo o valor atualizado em 59,26 (cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos).
A parte autora junta suposta dívida negativada no Id 111277151, contudo, tal documento juntado não comprova a data da negativação.
A empresa demandada junta extrato de negativações no ID 113803792 onde não consta a suposta negativação alegada pela parte autora.
Assim, embora tenha provado que pagou a fatura, a parte autora não provou a negativação indevida, ônus que lhe cabia ante a previsão do art. 373, I do CPC.
Por tais razões, não merece prosperar o pedido autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Defiro o pedido do demandado de intimações exclusivas em nome do advogado Dr.
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB DF513, sob pena de nulidade.
Deixo para analisar o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em caso de interposição de recurso.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em observância aos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
A presente decisão será submetida à Juíza Togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, data do registro homologatório.
NATHÁLIA REGINA DE LIMA SANTOS Juíza Leiga -
30/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:58
Determinado o arquivamento
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29/06/2025 21:58
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:45
Juntada de Projeto de sentença
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05/06/2025 21:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/06/2025 21:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/06/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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02/06/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/06/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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29/04/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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