TJPB - 0815528-87.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:50
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0815528-87.2025.8.15.2001 Assunto: [Protesto Indevido de Título] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA(*09.***.*98-33); MARIA DE LOURDES MANGUEIRA DA SILVA(*07.***.*49-56); Polo passivo: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA(09.***.***/0001-40); Daniel Sebadelhe Aranha(*64.***.*50-51); SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE VALOR EXCESSIVO À CAUSA Alega a demandada que o valor da causa foi atribuído aleatoriamente, sem considerar a efetiva pretensão econômica almejada pela demandante e, nesse sentido, pugna pela correção do valor da causa, com base no proveito econômico real.
De fato, o valor atribuído a causa não atende ao previsto no ENUNCIADO 170 do FONAJE: ENUNCIADO 170 – No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inc.
V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso o autor opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas (XLI Encontro – Porto Velho-RO).
A preliminar, contudo, não subsiste, pois embora o valor da causa tenha ultrapassado o valor correspondente ao proveito econômico pretendido pela parte autora, considerando-se o valor em dobro das faturas e o pedido de fixação do dano moral na quantia de R$ 15.000,00, o valor atribuído à causa na inicial é de certo modo compatível com a pretensão econômica postulada e com o valor de alçada estabelecido pela Lei 9.099/95, não havendo, desse modo, necessidade de readequação.
MÉRITO A demanda deve ser julgada improcedente, conforme os fundamentos que se seguem.
A Autora alega, resumidamente, que teve indevidamente protestados em seu nome 2(duas) faturas devidamente quitadas, a primeira datada de 12/09/2023, no valor de R$ 374,84 (trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e a segunda datada 12/01/2024, no valor de R$ 478,57 (quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
A ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade da cobrança e a regularidade dos procedimentos.
Diante do robusto conjunto probatório apresentado pela parte ré, constata-se que o protesto do título em questão se deu única e exclusivamente em decorrência da ausência de pagamento.
Consoante a prova documental produzida, a parte autora é titular da UC nº 5/267382-0, desde a sua ligação, ocorrida em 17/01/1987, e se encontrava inadimplente com a fatura referente ao mês de setembro/2023, com vencimento para 12/09/2023.
Infere-se, ainda, dos autos que a referida fatura foi enviada para protesto, por meio de CRA, em 18/10/2023, portanto, antes do pagamento, o que afasta a responsabilidade da demandada por eventual ilícito no apontamento, visto que o pagamento somente foi efetuado em 19/07/2024, vale dizer, com 189 dias de atraso.
Também consta dos autos que as faturas de fevereiro de 2022 a dezembro de 2024 foram pagas fora do prazo, no mesmo período em que as faturas de setembro de 2023 e janeiro de 2024 foram a protesto.
Destarte, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o dever de baixa do título protestado é de responsabilidade da parte devedora/promovente, de acordo com o art. 26 da Lei nº 9.492/97.
Portanto, no caso em tela, cabe ao devedor, parte interessada, promover a baixa do protesto após a quitação do débito.
A alegação de que a ré não forneceu declaração formal de anuência, mesmo após a quitação do débito, impedindo a autora de promover o cancelamento por sua própria iniciativa, não é respaldada pela prova carreada aos autos.
Consequentemente, o protesto do título configura exercício regular de direito por parte da empresa credora, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não configurado o dever de indenizar, pelos motivos já explanados.
Ademais, não há nos autos comprovação de suspensão do fornecimento de energia, negativação indevida ou qualquer outro abalo concreto à honra ou personalidade da autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
30/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:12
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 26/06/2025 10:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:32
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:30
Juntada de comunicações
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10/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/06/2025 10:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/03/2025 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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21/03/2025 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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