TJPB - 0834705-57.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:09
Cancelada a Distribuição
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29/08/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 12:06
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SILVA OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SILVA OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:35
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834705-57.2024.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA GUIA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA INDEFERIMENTO DA INICIAL – Requisitos internos.
Ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Indeferimento.
Extinção sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL entre as partes acima epigrafadas.
A promovente foi intimada para emendar a inicial, juntando aos autos instrumento procuratório e demais documentos devidamente assinados pela promovente, sob pena de indeferimento da inicial (Id 114833507), entretanto permaneceu inerte (Id 116814165).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECISÃO.
Cuida-se de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, face à inépcia da petição inicial.
A petição inicial, nos termos preceituados pelo art. 319 do CPC, deverá conter certos requisitos, cuja falta pode ensejar sua inaptidão, obstaculizando o prosseguimento do processo.
No caso em tela, a promovente foi intimada para emendar a inicial, juntando aos autos instrumento procuratório e demais documentos devidamente assinados pela promovente, uma vez que o único documento que consta assinatura da promovente é a declaração de hipossuficiência (Id 114833507), decorrendo o prazo sem manifestação (Id 116814165).
Dessa forma, decorrido o prazo legal sem manifestação, aplico o artigo 321, parágrafo único do CPC, in verbis: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Trata-se, portanto, de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do novo CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com pálio no art. 485, inciso I c/c art. 321, ambos do novo CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Campina Grande/PB, data da assinatura digital.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
29/07/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:35
Indeferida a petição inicial
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23/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SILVA OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:15
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DESPACHO PJE n. 0834705-57.2024.8.15.0001 Vistos etc.
Denota-se dos autos que o único documento que possui assinatura da promovente é a declaração de hipossuficiência de Id 102451272.
Desta feita, intime-se a promovente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos instrumento procuratório e demais documentos devidamente assinados pela promovente, tendo em vista que a procuração (Id 102451269) e os documentos de Id 102451271, 102451273, 102451278 e 102451281 não se encontram assinados, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
27/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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