TJPB - 0800705-22.2023.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de NAVE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:28
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0800705-22.2023.8.15.0371 D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação e honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §1º do CPC). 1.1.
Custas processuais já recolhidas no início do processo, esceto eventual complementação. 2.
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 3.
Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 3.1.
Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão para despacho.
Se nada for requerido, venham os autos conclusos para sentença. 4.
Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% e honorários também de 10% sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – procedendo-se à constrição de numerário via SISBAJUD. 4.1.
Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 4.2.
Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (SISBAJUD). 4.3.
Decorrido o prazo, sem que a devedora tenha impugnado (conforme item 2) o cumprimento de sentença, ficam homologados os cálculos apresentados pelo credor, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, intimando-se com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 3 deste despacho. 4.4.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
27/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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21/06/2025 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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01/05/2025 04:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:11
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:11
Juntada de Certidão de prevenção
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28/11/2023 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 20:08
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2023 01:07
Decorrido prazo de NAVE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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18/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 08:39
Decorrido prazo de NAVE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA em 06/07/2023 23:59.
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27/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:09
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 12:44
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:00
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 14/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:01
Decorrido prazo de NAVE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA em 16/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 11:32
Conclusos para decisão
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06/02/2023 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2023 16:01
Evoluída a classe de CAUTELAR FISCAL (83) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:15
Declarada incompetência
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03/02/2023 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2023 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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