TJPB - 0801147-43.2022.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de OTON MANUEL FERNANDES DANTAS em 23/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 08:38
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/07/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOLÂNEA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0801147-43.2022.8.15.0461 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE SOLÂNEA REU: PUTIFAR IMPERIANO DA SILVA, HYCARO FELIPE IMPERIANO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio de seu representante legal, ajuizou a presente Ação de Improbidade Administrativa por atos que atentam contra os princípios da Administração Pública em face de Putifar Imperiano da Silva e Hycaro Felipe Imperiano, com fundamento nos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial (ID 62854213), à qual foram anexados documentos.
Alega o órgão ministerial que os fatos foram apurados em sede de Inquérito Civil instaurado a partir de denúncia anônima sobre possível prática de nepotismo no Hospital Distrital de Solânea, envolvendo o Diretor da unidade hospitalar, Sr.
Putifar Imperiano da Silva, e seu filho, o operador de Raio-X, Hycaro Felipe Imperiano.
Segundo a inicial, em audiência extrajudicial realizada perante a Promotoria de Justiça, o promovido Hycaro Felipe Imperiano declarou: que exerce a função de operador de Raio-X no Hospital de Solânea; que, após concluir seu curso, entregou currículo na Secretaria de Saúde do Estado; que não houve interferência política em sua contratação; porém, admitiu que foi auxiliado por seu pai “por meio de amizades na Secretaria de Saúde”.
Consta ainda que foi expedida recomendação ao Secretário de Saúde Estadual para que promovesse, no prazo de 30 (trinta) dias, o desligamento de Hycaro Felipe Imperiano, então servidor codificado, a fim de cessar a ilegalidade.
Verificou-se, posteriormente, que Hycaro não mais figurava como codificado, mas sim como contratado temporário, o que, segundo o Parquet, evidencia a perpetuação da prática irregular.
Ao final, o Ministério Público requereu a procedência da ação, com a condenação dos promovidos pela prática do ato ímprobo previsto no art. 11, inciso XI, da Lei nº 8.429/92 (com redação da Lei nº 14.230/21), e a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal.
O feito teve tramitação regular.
Determinada a notificação dos réus (IDs 6991420 e 63178085), estes apresentaram manifestação escrita (ID 63629603).
Recebida a petição inicial (ID 80755828), foram os promovidos devidamente citados (IDs 81474989 e 80992363), apresentando contestação no ID 81965078.
O Ministério Público apresentou impugnação (ID 83440508).
Intimadas as partes para manifestação quanto à produção de provas, o Ministério Público informou não haver outras provas a produzir e reiterou o pedido de procedência da ação (ID 86019801), enquanto os réus permaneceram inertes.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia nos autos gira em torno da suposta prática de nepotismo no âmbito do Hospital Distrital de Solânea, envolvendo o então Diretor da unidade, Putifar Imperiano da Silva, e seu filho, Hycaro Felipe Imperiano, contratado como operador de Raio-X.
Conforme narrado na inicial, Putifar Imperiano declarou que seu filho era vinculado à Secretaria de Saúde do Estado como colaborador precário (codificado), sem portaria, negando qualquer responsabilidade por sua contratação.
Entretanto, em audiência perante o Ministério Público, Hycaro afirmou que foi auxiliado pelo pai, “por meio de amizades” na Secretaria de Saúde, a obter o referido emprego.
Posteriormente, Putifar admitiu que as indicações dos funcionários do hospital — incluindo a do filho — eram feitas por agente político.
Ressalta-se que, mesmo após recomendação para seu desligamento, Hycaro permaneceu vinculado ao hospital, agora na condição de contratado temporário, o que, segundo o Parquet, reforça a persistência da irregularidade.
O art. 11, inciso XI, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), com a redação dada pela Lei nº 14.230/21, tipifica como ato de improbidade a nomeação de parente até o terceiro grau para cargos comissionados ou funções gratificadas, inclusive por meio de ajustes recíprocos.
A reforma da LIA passou a exigir a demonstração do dolo específico, nos termos do art. 1º, §2º e §3º, o que, no presente caso, restou evidenciado nas declarações prestadas, especialmente na admissão do beneficiamento por parte do pai.
A defesa alega inexistência de dolo e de dano ao erário, mas tais argumentos não afastam a configuração do ato ímprobo.
A modalidade de improbidade prevista no art. 11 não exige dano patrimonial, bastando a violação aos princípios da Administração Pública, como a impessoalidade, legalidade e moralidade.
A declaração de Hycaro, ao admitir a obtenção do cargo por intermédio do pai, demonstra a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, caracterizando o dolo exigido legalmente.
A influência exercida por Putifar, mesmo que sem competência formal para contratar, configura nepotismo e afronta os princípios constitucionais (art. 37, caput, da CF/88), bem como a Súmula Vinculante nº 13 do STF.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a nomeação ou contratação de parentes, mediante influência de servidor com cargo de direção, caracteriza nepotismo, independentemente da qualificação do contratado ou da regularidade formal do vínculo.
Por fim, eventual exoneração ou encerramento do vínculo funcional posterior não afasta a configuração da improbidade consumada à época dos fatos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba para: A) Reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa por PUTIFAR IMPERIANO DA SILVA e HYCARO FELIPE IMPERIANO, por violação aos princípios da administração pública, nos termos do art. 11, inciso XI, da Lei nº 8.429/92, com redação da Lei nº 14.230/21; B) Condenar os réus às sanções previstas no art. 12, inciso III, da referida Lei, a serem aplicadas cumulativamente, considerando a gravidade da conduta e a demonstração do dolo, quais sejam: Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos; Pagamento de multa civil equivalente a 10 (dez) vezes a última remuneração percebida por cada um dos réus no cargo em que se deu a prática do ato ímprobo, atualizada monetariamente desde a ocorrência dos fatos e acrescida de juros de mora a partir da citação; Proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 04 (quatro) anos, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, em 15 dias.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
SOLÂNEA-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito Substituta legal -
30/06/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2024 04:31
Juntada de provimento correcional
-
03/03/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 15:43
Juntada de Petição de cota
-
15/02/2024 19:02
Decorrido prazo de HYCARO FELIPE IMPERIANO em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:02
Decorrido prazo de PUTIFAR IMPERIANO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:55
Determinada Requisição de Informações
-
10/11/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 21:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/10/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 22:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/10/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 13:04
Outras Decisões
-
17/08/2023 00:46
Juntada de provimento correcional
-
14/12/2022 19:14
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 18:14
Juntada de Petição de parecer
-
07/12/2022 00:58
Decorrido prazo de OTON MANUEL FERNANDES DANTAS em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 20:20
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:43
Juntada de Petição de parecer
-
21/09/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 21:10
Juntada de Petição de defesa prévia
-
06/09/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 14:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/09/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 13:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/09/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801296-41.2024.8.15.0761
Mariana de Lourdes de Farias Coutinho
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 06:10
Processo nº 0800051-53.2025.8.15.0601
Jose Carlos Ferreira Marculino
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2025 08:20
Processo nº 0834705-57.2024.8.15.0001
Maria da Guia Silva Oliveira
Banco Panamericano SA
Advogado: Leonardo Caseiro de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 14:58
Processo nº 0800705-22.2023.8.15.0371
Estado da Paraiba
Glaucio Guedes Pita
Advogado: Glaucio Guedes Pita
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 16:10
Processo nº 0800705-22.2023.8.15.0371
Estado da Paraiba
Nave Comercio e Servicos de Alimentos Lt...
Advogado: Glaucio Guedes Pita
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2023 16:03