TJPB - 0817089-49.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:05
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0817089-49.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o Tema 1142/STF que definiu a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal” Deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, devendo ser o mesmo pedido sobre o valor total da execução no juízo competente, qual seja, aquele que prolatou a sentença de conhecimento.
Nos termos do art. 535 do CPC-15, quanto ao cumprimento da obrigação de pagar quantia (principal e honorários), intime-se a parte devedora para, em trinta dias, se quiser, apresentar impugnação.
Defiro pedido de destacamento dos honorários contratuais.
Com a finalidade de agilizar oportuna expedição de RPV/Precatório e/ou eventual bloqueio através do SISBAJUD, intime-se o exequente para requerer o cumprimento da obrigação de pagar, informando na petição os dados abaixo: CREDOR: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR: ADVOGADO: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR (SUCUMBÊNCIA): VALOR (CONTRATUAL): DEVEDOR: CPF/CNPJ: DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: DATA DISTRIBUIÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO: Assinalo que, com a correta indicação dos dados acima referenciados pela própria parte, é possível suprimir o retorno dos autos ao cartório por cerca de 3 ou 4 vezes, reduzindo consideravelmente o tempo de duração da fase de execução do processo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juíza de Direito -
30/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2025 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCINEIDE DA SILVA CUNHA - CPF: *31.***.*99-94 (REQUERENTE).
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31/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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