TJPB - 0832477-89.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 10:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RAISSA DE BRITO CARDOSO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:20
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832477-89.2025.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: RAISSA DE BRITO CARDOSO REU: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AUTOR: RAISSA DE BRITO CARDOSO. em face do(a) REU: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A.
Afirma a parte autora, em síntese, que celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de fração de tempo de unidade autônoma em regime de multipropriedade no empreendimento denominado Residence Club at the HRH Ilha do Sol, firmado em 16 de dezembro de 2022.
A autora alega que por meio deste instrumento, foi adquirido 1/26 (um vinte e seis avos) da unidade, com direito de uso exclusivo por duas semanas ao ano.
O valor total pactuado foi de R$ 139.000,00, com entrada de R$ 4.197,00 e o saldo parcelado em 84 vezes, das quais 29 já foram adimplidas, totalizando R$ 50.275,28 pagos pela autora até o momento.
Por sua vez, a Ré comprometeu-se a entregar o empreendimento até 31 de dezembro de 2023, com cláusula de tolerância de 180 dias, o que estendia o prazo máximo até 28 de junho de 2024.
Contudo, passado quase um ano além do limite final com tolerância, o imóvel ainda não foi entregue, caracterizando descumprimento contratual por parte da Ré.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que se suspenda a eficácia do contrato, e por consectário lógico, a autora não seja mais obrigada a pagar as parcelas até o julgamento de mérito da demanda. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, as mesmas, não são suficientes para caracterizar a urgência da medida em sede liminar.
Quanto a probabilidade do direito, observo que a documentação apresentada pela autora demonstra, em juízo de cognição sumária, elementos que indicam a verossimilhança das alegações.
O contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo foi celebrado em 16 de dezembro de 2022, estabelecendo prazo de entrega para 28 de junho de 2024 (incluído o período de tolerância de 180 dias).
A requerida, conforme alegado e documentado, não cumpriu sua obrigação principal de entregar o empreendimento no prazo avençado.
A jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece o direito do consumidor à resolução do contrato e à restituição integral dos valores pagos quando culpa exclusiva do promitente em empreendimentos imobiliários.
Nesse contexto, há elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito invocado.
Não obstante a constatação acima, o requisito referente ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo não se encontra presente no caso concreto.
O perigo de dano deve ser atual, iminente e concreto, não sendo suficiente a mera possibilidade de prejuízo futuro.
AGRAVO INTERNO.
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO.
ILAÇÕES E BOATOS ACERCA DA VENDA DE IMÓVEIS PELA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC).
PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. "A jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP n. 1.477/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/8/2018)3.
Agravo interno não provido.(AgInt na HDE n. 6.563/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PERIGO DE DANO.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO DEMONSTRADOS. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2.
O perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. 3.
A efetivação de eventual penhora de bens no processo executivo não revela perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (TRF4, AG 5011612-26.2022.4.04.0000, 2ª Turma , Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 18/10/2022) No presente caso, embora o descumprimento contratual tenha ocorrido em 28 de junho de 2024, a autora ajuizou a presente ação somente em 10 de junho de 2025, ou seja, após o decurso de quase um ano.
Este significativo lapso temporal entre a configuração da mora e a busca da tutela jurisdicional revela incompatibilidade com a alegada urgência da medida.
Se efetivamente existisse o perigo de dano decorrente da continuidade dos pagamentos, seria natural que a parte interessada procurasse o Poder Judiciário de forma mais célere.
A demora injustificada na propositura da ação compromete a caracterização do periculum in mora, pois demonstra que a situação alegadamente urgente foi tolerada pela própria requerente por período considerável, descaracterizando a urgência invocada.
Ademais, não se verifica risco concreto ao resultado útil do processo.
Eventual procedência do pedido principal poderá ser adequadamente satisfeita mediante a restituição dos valores pagos, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, independentemente da continuidade dos pagamentos durante o trâmite da demanda.
A tutela antecipada não se destina a eliminar todo e qualquer transtorno decorrente da duração natural do processo, mas sim a evitar danos graves e de difícil reparação.
No caso em análise, os eventuais prejuízos podem ser adequadamente compensados pela via ressarcitória ao final do processo.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CP C, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2025 16:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAISSA DE BRITO CARDOSO - CPF: *53.***.*78-62 (AUTOR)
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26/06/2025 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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