TJPB - 0801878-45.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:37
Decorrido prazo de TEREZINHA ROGERIO DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:05
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801878-45.2025.8.15.0231 AUTOR: TEREZINHA ROGERIO DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de declaratória de inexistência de relação jurídica em que a parte autora afirma ser aposentada/pensionista pelo INSS e tem sofrido descontos que reputa indevidos, por negar ser associada da entidade demandada.
Portanto, pede a antecipação da tutela para fazer cessar os descontos. É o breve relato.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), cujo provimento não será concedido quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Via de regra, não é recomendável a antecipação de tutela nos casos em que se discute descontos reputados indevidos, pois se presume a boa-fé e a consequente validade dos negócios jurídicos, podendo a parte promovida demonstrar a regularidade da contratação.
Deste modo, mostra-se recomendável a instauração do contraditório antes de antecipar medida que compõe o mérito da demanda.
Contudo, o caso apresenta distinção decorrente da narrativa que se encontra compatível com recente apuração acerca de fraudes envolvendo o INSS e associações de aposentados e pensionistas, que resultou na Operação Sem Desconto, da Polícia Federal.
Conforme diversos canais de comunicação, em especial a plataforma de comunicação oficial do Governo Federal e a Agência Brasil[1], restou descoberto esquema fraudulento por meio do qual diversas associações de aposentados e sindicatos formalizaram Acordos de Cooperação Técnica com o INSS para realizar descontos de mensalidades sem que os supostos associados tivessem autorizado.
Em uma análise superficial, esta parece ser a situação do caso em questão, sendo a parte aposentada e tendo comprovado a realização de descontos efetuados por associação de aposentados em período que coincide com o esquema fraudulento investigado, supostamente sem sua autorização.
Portanto, resta plausível a versão autoral e provável o direito vindicado, bem como presente o perigo de dano, posto que os descontos atingem a verba alimentícia da parte promovente, podendo comprometer sua subsistência.
Destaco não haver perigo de irreversibilidade da decisão ou perigo de dano reverso, posto que os descontos podem ser novamente realizados, acaso comprovada a regularidade da contratação no decorrer do processo.
Destaco, também, que a suspensão dos descontos tem sido adotada por diversos tribunais pátrios em decisões recentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CÍVEL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA .
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
TUTELA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação cível e pedido de tutela de urgência, na qual aposentado alega desconto indevido em seu benefício previdenciário pela AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, sem sua autorização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para cessar descontos em aposentadoria sem autorização do beneficiário .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos autos revela indícios suficientes de que os descontos foram realizados sem a autorização do agravante, configurando a probabilidade do direito (fumus boni iuris). 4 .
O perigo de dano (periculum in mora) está presente, uma vez que os descontos sucessivos podem comprometer a subsistência do agravante, cuja renda é limitada. 5.
O valor das astreintes (multa) fixado em R$ 500,00 diários até o limite de R$ 10.000,00 não é desproporcional, pois visa a garantir o cumprimento da ordem judicial e a proteção do patrimônio alimentar do idoso .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo conhecido e provido para conceder a tutela de urgência, determinando a suspensão imediata dos descontos sob pena de multa diária.
Tese de julgamento*: ¿É cabível a tutela de urgência para cessação de descontos indevidos em aposentadoria quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano à subsistência do beneficiário (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06311324720248060000 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – Agravante que pretende a suspensão dos descontos de contribuições associativas em seu benefício previdenciário – Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC – Alegação de inexistência de relação jurídica com a associação agravada que é verossímil, em face da relativa frequência de equívocos e fraudes cometidos nesse âmbito – Boa-fé processual do agravante que se reforça pela propositura da demanda logo no primeiro mês com desconto contestado – Valor módico da aposentadoria que acentua a urgência na suspensão do prejuízo econômico, com plena garantia de reversibilidade da medida – Orientação jurisprudencial consolidada por este TJSP – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21692956420248260000 Orlândia, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 19/08/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS".
DECISÃO RECORRIDA CUJO TEOR INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RECURSO DA AUTORA REQUERENDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM SEUS PROVENTOS SOB A RUBRICA "CONTRIBUIÇÃO AAPB" .
INDÍCIOS DE FRAUDE A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR OUTRORA PROFERIDA NESTE RECURSO, A FIM DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS QUE, MÊS A MÊS, VÊM SENDO EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA/RECORRENTE, SOB PENA DE PAGAR MULTA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), POR EVENTUAL DESCONTO INDEVIDO.
REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807111-68.2023 .8.02.0000 Maceió, Relator.: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 09/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) Portanto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos referentes à contribuição associativa/sindical efetuados na aposentadoria da parte promovente.
Considerando que o juiz deve adotar as medidas necessárias para efetivação da tutela provisória (art. 297 CPC), oficie-se o INSS para que suspenda imediatamente os descontos referentes à contribuição associativa/sindical correspondente à entidade demandada.
Considerando que a pauta deste Juízo encontra-se assoberbada e a designação de audiência se daria para data muito avançada; que, a exemplo de outros casos desta natureza, não há proposta de conciliação em uma primeira oportunidade, mas poderá ser realizada em qualquer fase processual; e que a realização da solenidade conciliatória, prevista no art. 334 do CPC, traria mais prejuízos à celeridade processual que benefícios, entendo inviável a realização do ato neste momento, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação, o que faço com fulcro no art. 139, VI, do CPC e do Enunciado nº 35 do ENFAM.
Com vistas à celeridade e economia processual, CITE-SE a promovida para responder à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, reconvenção, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Saliente-se a possibilidade da parte promovida requerer a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, caso entenda viável a autocomposição do litígio, advertindo-se que a utilização do ato processual como forma de retardar o processo poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, punível com multa.
Apresentada a contestação com preliminares ou defesa indireta, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Intime-se e Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [1] https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/sem_desconto.pdf https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2025-04/operacao-da-pf-investiga-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/24/fraude-no-inss-veja-lista-de-entidades-suspeitas-de-envolvimento-em-esquema-bilionario.ghtml https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2025/04/27/fraude-inss-aposentados-pensao-associacoes-sindicatos-cgu-policia-federal.htm https://www.cnnbrasil.com.br/politica/associacao-envolvida-em-fraude-do-inss-filiou-1-500-aposentados-por-hora/ -
27/06/2025 12:47
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2025 12:44
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2025 12:31
Expedição de Carta.
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26/06/2025 10:12
Determinada a citação de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (REU)
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26/06/2025 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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17/06/2025 20:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZINHA ROGERIO DOS SANTOS (*43.***.*66-27).
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11/06/2025 11:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a TEREZINHA ROGERIO DOS SANTOS - CPF: *43.***.*66-27 (AUTOR)
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05/06/2025 17:43
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/06/2025 17:36
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/06/2025 17:23
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:17
Declarada incompetência
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05/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
-
05/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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