TJPB - 0802885-64.2025.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 21:09
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSEANE PEQUENO SOBRAL DE JESUS em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:16
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0802885-64.2025.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Bem analisando o caso, vejo que a parte autora não demonstrou de maneira razoável, a impossibilidade de arcar com as custas processuais ou a sua condição de hipossuficiência a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, instituto criado para beneficiar os realmente mais pobres, permitindo-lhes o acesso à justiça.
A concessão de tal benefício a outras pessoas que não se encaixam nesse perfil represente flagrante violação ao ideal da sua criação e desvirtuamento da intenção constitucional e legal, podendo ser classificada, até, como renúncia de receita, tendo em vista a natureza tributárias das custas processuais; 2.
Neste norte, por dever de ofício, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil vigente (CPC), INTIME-SE a parte demandante, por seus advogados, pelo Sistema PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua hipossuficiência alegada para fins de gratuidade da justiça, devendo juntar aos autos: i) os extratos bancários de suas contas bancárias, inclusive contas poupanças, dos últimos 06 (seis) meses; ii) bem como a declaração de imposto de renda de sua pessoa física do último ano; iii) seus últimos 06 (seis) contracheques, bem como demais documentos que entenda relevantes para a prova; 3.
Intime-se a parte promovente, na mesma oportunidade, que no prazo acima concedido poderá recolher as custas processuais iniciais, mencionada na guia gerada o que a tornará isenta da obrigação de comprovação da hipossuficiência, ou pedir a redução percentual e/ou o parcelamento das custas iniciais, conforme disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, trazendo as provas da efetiva necessidade na forma disposto no ponto acima; 4.
PUBLIQUE-SE este Despacho na forma do art. 205 § 3º, do CPC.
BAYEUX/PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
30/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804423-28.2025.8.15.0251
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Edson de Oliveira Rodrigues
Advogado: Helio Simplicio de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 16:27
Processo nº 0836782-19.2025.8.15.2001
Juliana Massi Leao Zille
Nilson de Souza Zille
Advogado: Vitor Antonio Abrantes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2025 16:16
Processo nº 0800997-96.2021.8.15.0461
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Tamara Fernandes de Holanda Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2025 18:40
Processo nº 0810228-11.2024.8.15.0731
Condominio Residencial Intermares
Hellen Maria Cardoso do Nascimento
Advogado: Luiz Claudio Neris Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 16:03
Processo nº 0856441-19.2022.8.15.2001
Jose Luciano da Silva Florencio
Paraiba Previdencia
Advogado: Euclides Dias de SA Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2023 09:34