TJPB - 0800997-96.2021.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 18:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de erro material
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12/08/2025 13:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOLÂNEA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0800997-96.2021.8.15.0461 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EMBARGADO: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB), por seu representante legal, através de profissional constituída, promoveu perante este Juízo Embargos à Execução Fiscal em face da AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAÍBA, visando à extinção da Execução Fiscal nº 0800299-90.2021.8.15.0461.
O Embargante sustenta que a execução é indevida, pois a multa que a originou, no valor de R$ 48.930,00, decorreu de supostas infrações às Leis Estaduais nº 9.445/2011 (ausência de bloqueador de telefonia celular e rádios de comunicação) e nº 9.579/2011 (ausência de banheiros adaptados para deficientes físicos e cadeirantes).
Em sua defesa, o BNB alegou, em síntese, a nulidade das decisões administrativas proferidas pelo PROCON por falta de fundamentação específica e por utilizar argumentos genéricos e padronizados, sem impugnar os argumentos do Banco ou analisar as provas produzidas, violando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como as exigências legais de motivação e gradação da pena, como também, a inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 9.445/2011 e nº 9.579/2011, por tratarem de matéria de interesse local, cuja competência legislativa seria exclusiva dos Municípios (Art. 30, I, da CF).
Adicionalmente, a Lei nº 9.445/2011 (bloqueadores de celular) versaria sobre telecomunicações, matéria de competência exclusiva da União (Art. 21, XI e Art. 22, IV, da CF) e que a instalação de bloqueadores também seria tecnicamente inviável sem afetar áreas vizinhas, contrariando resoluções da ANATEL.
Quanto aos banheiros, o Banco alega já cumprir a legislação federal (Decreto nº 5.296/2004) e um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público Federal e FEBRABAN, que exige apenas um banheiro acessível para edificações existentes.
Assevera ainda, o embargante a ofensa ao ato jurídico perfeito, segurança jurídica e irretroatividade da lei, pois a agência já possuía alvará de funcionamento sob legislação anterior; Conexão processual com a Ação Anulatória nº 0801135-34.2019.8.15.0461 (que, conforme documentos anexados pelo BNB, corresponde à Ação Anulatória nº 0873746-21.2019.8.15.2001).
O BNB anexou a Sentença prolatada em 27/01/2022 nos autos da Ação Anulatória nº 0873746-21.2019.8.15.2001, que já apreciou a matéria.
O débito da execução foi devidamente garantido mediante depósito judicial.
Devidamente intimado, o Embargado, por sua vez, apresentou Contestação/impugnação, ID 46240590, alegando a necessidade de intervenção do Ministério Público, por se tratar de direito difuso relacionado à proteção do consumidor e dos deficientes físicos que não houve descumprimento de tutela jurisdicional, pois o auto de infração foi lavrado em 2018, antes do ajuizamento da ação anulatória em 2019, asseverando que o executado cometeu ilícitos e não comprovou o contrário, insistindo em desatender à legislação estadual, sendo regular o procedimento administrativo, com garantia do devido processo legal e ampla defesa, e que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de liquidez e certeza.
Aduz ainda que, as leis estaduais questionadas estão em vigor e não foram declaradas inconstitucionais, argumentando que a competência é concorrente e que outros tribunais reconheceram a validade de leis similares.
Instado a pronunciamento, o Representante do Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no presente feito, ID 48541401. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal.
O cerne da controvérsia reside na validade do processo administrativo que culminou na multa fiscal e na constitucionalidade das leis estaduais que a embasaram.
O Embargante, em petição de 06/04/2022, juntou a Sentença proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0873746-21.2019.8.15.2001, datada de 27/01/2022.
Esta sentença, prolatada pela 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, já apreciou e decidiu as questões centrais levantadas nos presentes Embargos.
Da Nulidade da Decisão Administrativa por Ausência de Fundamentação e Gradação da Pena.
A sentença anexada pelo Embargante, juntada no ID 56700195, acolheu o pedido de anulação das multas sob o fundamento de cerceamento de defesa e decisão administrativa desfundamentada.
Conforme a decisão, a Lei Estadual nº 10.463/2015, que criou o PROCON/PB, estabelece em seu Art. 53, §1º, que a análise da defesa e das provas produzidas é um pressuposto da decisão administrativa.
No entanto, a decisão administrativa do PROCON falhou em cotejar as provas dos autos, utilizando uma "narrativa cambaleante" e "texto padronizado" genérico, vazio e impreciso, violando a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CRFB).
A motivação é um pressuposto fundamental de legitimidade dos atos administrativos, conforme o Art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e o Art. 46 do Decreto nº 2.181/1997.
Ademais, a sentença destacou a falta de gradação da pena.
O Art. 53 da Lei Estadual nº 10.463/2015 impõe a obrigatoriedade da gradação da pena.
O Art. 57 do CDC e o Art. 24 do Decreto Federal nº 2.181/97 exigem que, para a aplicação e gradação da multa, sejam consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, o antecedente do infrator, a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
A decisão administrativa, no entanto, limitou-se a afirmar a gravidade da infração sem declinar os motivos que justificaram o valor da multa ou correlacioná-los às provas.
Jurisprudência pacificada, inclusive em Cortes Superiores, corrobora a nulidade da decisão administrativa e da multa imposta na ausência de motivação e indicação dos critérios de gradação da pena.
Da Inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 9.445/2011 e nº 9.579/2011 A Sentença anexada pelo BNB também declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum das Leis Estaduais nº 9.445/2011 e nº 9.579/2011.
O fundamento principal para essa declaração é a incompetência do Estado para legislar sobre as matérias nelas contidas, uma vez que dizem respeito ao funcionamento interno das agências bancárias.
Competência Municipal: A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, citada na sentença, entende que a regulamentação das condições de prestação de serviços e segurança interna em agências bancárias, como a instalação de assentos, banheiros, bebedouros ou medidas de segurança para caixas eletrônicos, é de interesse local e, portanto, de competência legislativa exclusiva dos Municípios (Art. 30, I, da Constituição Federal).
As leis estaduais em questão, ao exigir a instalação de bloqueadores de celulares e banheiros adaptados, estão invadindo essa competência municipal.
Competência da União (para Lei nº 9.445/2011): Adicionalmente, a Lei Estadual nº 9.445/2011, que trata de bloqueadores de telefonia celular, invade a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (Art. 22, IV, da CF) e a competência material exclusiva da União para explorar serviços de telecomunicações (Art. 21, XI, da CF).
Decisões do STF (ADI 3835/MS, ADI 5521) confirmam a impossibilidade de Estados legislarem sobre bloqueio de sinal de radiocomunicações.
A afirmação do PROCON/PGE de que as leis não foram declaradas inconstitucionais por nenhum juízo ou tribunal é diretamente contradita pela Sentença de 27/01/2022 nos autos nº 0873746-21.2019.8.15.2001, que expressamente as declarou inconstitucionais incidenter tantum.
Do Ato Jurídico Perfeito e da Segurança Jurídica A arguição de ofensa ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica também merece acolhimento.
Uma vez que a edificação da agência bancária foi construída e licenciada em conformidade com a legislação municipal vigente à época, não pode uma lei superveniente, de nível estadual, impor novas exigências que desconsiderem uma situação jurídica já consolidada, especialmente no que tange a requisitos estruturais como a construção de banheiros.
Precedentes do STJ e TRF confirmam a inaplicabilidade de legislação superveniente para modificações em prédios já licenciados.
Da Suspensão da Execução e Consequências da Sentença da Ação Anulatória O depósito judicial do valor integral da dívida, conforme noticiado pelo Embargante, de fato suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do Art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Deve ser ressaltado que, mais relevante, a existência da Sentença proferida na Ação Anulatória nº 0873746-21.2019.8.15.2001, que anulou os processos administrativos e as multas decorrentes das Leis Estaduais nº 9.445/2011 e nº 9.579/2011, e declarou a inconstitucionalidade incidental dessas leis, é determinante para o deslinde dos presentes Embargos.
Embora esteja sujeita ao duplo grau de jurisdição, esta decisão judicial estabelece a invalidade da causa debendi da execução fiscal em apenso. É cediço que a Certidão de Dívida Ativa (CDA), embora goze de presunção de liquidez e certeza (Art. 3º da Lei nº 6.830/80 e Art. 204 do CTN), esta é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca.
A Sentença anexada pelo BNB constitui a prova inequívoca da nulidade e inconstitucionalidade que maculam o título executivo.
A alegação do PROCON/PGE de que o auto de infração é anterior à ação anulatória não invalida o efeito da Sentença posterior que, ao anular os processos administrativos e as multas neles aplicadas, remove o fundamento legal do título executivo.
Quanto à intervenção do Ministério Público, o próprio órgão já se manifestou no sentido de que não há interesse que justifique sua atuação, o que torna desnecessária qualquer deliberação sobre o ponto.
Diante da nulidade dos atos administrativos que geraram a multa e da declaração de inconstitucionalidade das leis em que se fundamenta o débito, a execução fiscal torna-se inexigível.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, em harmonia com os fundamentos da Sentença prolatada nos autos da Ação Anulatória nº 0873746-21.2019.8.15.2001, JULGO PROCEDENTE os presentes Embargos à Execução Fiscal para, consequentemente, declarar, como declarado tenho a nulidade do auto de infração nº 001007 e do respectivo processo administrativo nº 25001001180007973, que serviram de base para a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia a Execução Fiscal nº 0800299-90.2021.8.15.0461.
Outrossim, DECLARO a inexigibilidade do crédito objeto da Execução Fiscal e, por conseguinte, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL nº 0800299-90.2021.8.15.0461, com resolução do mérito.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais por força do disposto no art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/92, no entanto condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado a presente, determino o levantamento integral do depósito judicial realizado pelo Embargante em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, acrescido dos rendimentos legais.
Após as formalidades de estilo, junte-se esta decisão no feito executivo e arquive-se.
Intimem-se.
Havendo a apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Em dobro, caso seja a Fazenda Pública.
Após, remeta-se os autos à elevada apreciação pela Instância Superior.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
SOLÂNEA-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito_Substituta legal -
30/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
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18/08/2024 00:27
Juntada de provimento correcional
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18/07/2023 01:06
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA em 17/07/2023 23:59.
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20/06/2023 09:16
Conclusos para despacho
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20/06/2023 08:11
Juntada de Petição de cota
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14/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 06:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 13:05
Conclusos para despacho
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16/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 01:11
Juntada de provimento correcional
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08/04/2022 07:59
Conclusos para despacho
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06/04/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 14:34
Conclusos para despacho
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14/09/2021 17:39
Juntada de Petição de cota
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26/08/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 10:52
Conclusos para despacho
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25/08/2021 01:53
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 24/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 16:57
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 13:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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